A partir de janeiro de
2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do estado do CE optantes do Simples Nacional,
bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a
transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade
de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para
todos os contribuintes.
Os arquivos deverão ser
entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de
referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de
comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.
Os contribuintes do
ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de
entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante
do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens
de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de
tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na
alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.
Em relação aos
contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e
“Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das
prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com
os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS
como débito do imposto.
E o Inventário também
deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do
exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação
da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do
Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano
anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de
fevereiro de cada ano.
Haverá também
transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento
do ICMS com efeito retroativo.
Fonte: Instrução
Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia
Integra da IN 54/2016 : Download
Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:
- Clique Aqui ou veja na íntegra da IN 14/2017
- Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!
INSTRUÇÃO NORMATIVA 14
SEFAZ, DE 15-2-2017
(DO-CE DE 16-2-2017)
EFD – ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de
14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os
Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração
na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de
julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a
Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade
de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória
para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:
Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de
outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes
termos:
“Art.2º (…)
(...)
§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e
Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos
sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a
obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF
sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que
trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as
operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
Carlos Mauro
Benevides Filho
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
Íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016
(DO-CE DE 11-11-2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;