Todos os anos é comum divulgarmos nesta seção as normas
para elaboração da DIPJ e alterações trazidas pelo programa aprovado pela
Receita Federal do Brasil (RFB). Todavia, considerando a extinção da DIPJ e a
instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), discorremos neste texto as
principais diferenças entre estas obrigações acessórias.
A estrutura principal da ECF será recuperada do arquivo
da Escrituração Contábil Digital (ECD), em registros específicos para o Plano
de Contas e os saldos das contas contábeis referenciais. Através da recuperação
da ECD e dos dados da ECF do ano anterior (este caso aplicável somente a partir
da ECF/2016) o sistema preencherá o bloco “E” e efetuará alguns cálculos
fiscais. A recuperação desses dados suprimiu o preenchimento das
informações relativas à Ficha 05 da DIPJ (Despesas Operacionais).
Como a composição do LALUR terá origem no Plano de
Contas da ECD, através dos registros nomeados “Contas Contábeis Relacionadas ao
Lançamento da Parte A do e-LALUR” e “Números dos Lançamentos Relacionados à
Conta Contábil” será feito o relacionamento de contas que dará origem às
adições/exclusões para apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
Através do registro “Identificação de Processos Judiciais e Administrativos
Referentes ao Lançamento”, deverão ser identificados processos judiciais ou
administrativos que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou
falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A
do e-LALUR (tratamento diverso do regramento fiscal).
Em relação à parte B do LALUR, na DIPJ, a única
informação declarada era o saldo acumulado da CSLL (Ficha 67). No entanto, na
ECF, a parte B será informada integralmente através do Bloco M, por meio do
relacionamento de contas informado no parágrafo anterior.
Além da mudança
da forma de input de dados do LALUR, a ECF traz novos
registros para detalhamento de algumas operações. Enquanto na DIPJ existia
apenas uma Linha na Ficha 11 para informação do imposto pago no exterior, na
ECF há registro específico para o “Demonstrativo de Resultados e de Imposto
Pago no Exterior”, contendo tanto informações em relação ao imposto, como do
resultado auferido no exterior, em Linha com as novas regras de tributação
universal da renda trazida pela Lei 12.973/14.
Em relação às informações dos investimentos mantidos
pela pessoa jurídica (PJ), foram criados os seguintes demonstrativos, no Bloco
X: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de
Coligadas em Regime de Caixa; Demonstrativo de Consolidação; Demonstrativo de
Rendas Ativas e Passivas; e Demonstrativo de Estrutura Societária. As
informações relativas às Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência
Patrimonial (Bloco Y) congregam, além das informações contidas na Ficha 62 da
DIPJ, outras informações, tais como tipo de relacionamento (controle, coligação
etc), se há Laudo de Avaliação e dados do respectivo registro.
A informação da quantidade de empresas em que a PJ
participava como sócio ostensivo em Sociedades por Conta de Participação (SCP),
antes informada em uma Linha na Ficha 67 da DIPJ, possui registro independente
na ECF (Bloco O), contendo a identificação de cada SCP que a PJ participe.
Outra inovação não menos importante no conteúdo da ECF,
refere-se Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial, em alinhamento às
regras instituídas pela Lei 12.973/14 e Instrução Normativa RFB nº 1.515/14.
Nesse sentido, além da estrutura de sub-contas para controle dos ajustes
fiscais de alguns eventos, a ECF contém registro específico destinado à
informação das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis
em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais. Somente
as empresas que optaram pela adoção antecipada da Lei 12.973 em 2014 estão
obrigadas ao preenchimento deste Demonstrativo na ECF/2015.
O Manual de Orientação publicado no dia 28/08/15, criou
mais três registros: Y700 - Declaração de Informações de Operações Relevantes
(DIOR) e Y710 - Tributos Vinculados a DIOR, destinados à declaração contendo
ações de planejamento tributário instituída pela Medida Provisória 685; e
Registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, a ser informado quando
houver entrega em atraso da escrituração, para fins de cálculo da multa sobre o
Lucro Liquido de períodos anteriores.
A penalidade pela falta de entrega da ECF corresponde a
0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda
e da Contribuição Social, limitado a 10%. Quando não houver lucro líquido no
período de apuração, será utilizado o lucro líquido do último período de
apuração informado, atualizado pela SELIC, até o termo final de encerramento do
período a que se refere à escrituração, para empresas optantes ou obrigadas ao
Lucro Real.
A multa é limitada ao valor de R$ 100.000,00 para a PJ
que no ano-calendário anterior auferiu receita bruta total, igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00; e ao valor de R$ 5.000.000,00 para a receita superior a R$
3.600.000,00. Há também redução em função do prazo em que a obrigação for
cumprida, após o prazo fiscal: 90% em até 30 dias; 75%, em até 60 dias; 50%,
antes de qualquer procedimento de ofício; e 25%, no prazo fixado em intimação.
Em caso de erro ou omissão dos dados declarados, a
multa é de 3% do lucro líquido, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido,
inexato ou incorreto. A multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de
ofício; e será reduzida em 50%, se forem estas forem corrigidas no prazo fixado
em intimação.
Para empresas sujeitas a outros regimes de tributação,
a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, podendo ser reduzida a
50%, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento
de ofício.
Devido à complexidade da ECF e as penalidades
envolvidas, fica evidente que as empresas devem se antever ao prazo fiscal,
iniciando o quanto antes a elaboração desta nova obrigação acessória, cujo
prazo fiscal encerra-se no dia 30/09.
Por Márcia Ramos - Gerente de Consultoria Contábil e
Tributária
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