A partir de 1º de julho,
Pis/Pasep e Confins voltam a incidir sobre os rendimentos financeiros das
empresas, inclusive as decorrentes de operações de investimento realizadas para
fins de hedge.
A medida vale para pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições. Desde 2005, esse tipo de receita estava isenta do pagamento desses
tributos graças ao Decreto 5.442/2005.
A mudança é um dos pontos
abordados pelo Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial de 20 de maio.
De acordo com o texto, as alíquotas de recolhimento referentes ao PIS/Pasep e
Cofins passam a ser de 0,65% e 4% respectivamente.
É importante observar que as
alíquotas se aplica também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas
receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.
O mesmo decreto mantém em 1,65% e
7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
aplicáveis aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Além disso, o decreto dispôs
sobre os alguns outros pontos. São eles:
a) manutenção em zero das
alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes
de variações monetárias, em função da taxa de câmbio das operações de
exportação de bens e serviços para o exterior e das obrigações contraídas pela
pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
b) manutenção em zero as
alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes
de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos
inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto
do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
VALDIR AMORIM
Valdir Amorim é consultor IOB I
Sage.
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