Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Novo sistema será contratado até o final do ano.


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25/09/2012

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do comércio varejista será substituído em 2013 pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). Esse foi o nome dado pelo titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), Mauro Benevides Filho, ao novo sistema de emissão de cupom fiscal ao consumidor. O secretário prometeu a contratação das empresas que vão fornecer o equipamento até o final deste ano.

 O prazo para os ajustes internos da Sefaz é março de 2013 e o tempo final para o sistema ser instalado nas empresas é junho do mesmo ano, informou o secretário. Mauro Filho esclarece que se trata de um sistema para cupom fiscal, que é emitida na comercialização de produtos da empresa ao consumidor - diferente da nota fiscal, emitida quando o negócio se dá de empresa para empresa.

“Vou fazer (a contratação) por procedimento licitatório. Daqui a uns 30 ou 40 dias vamos soltar o edital. Até o final do ano, a licitação vai ter que ser feita, para dar tempo da empresa contratada produzir o modelo”, informou ao O POVO, antes de embarcar para São Paulo, a serviço do Governo do Estado.

Com o novidade, todas as vendas do varejo serão automaticamente registradas pelo fisco estadual, que vai saber, dia a dia, quanto irá receber de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Vou blindar a evasão e a sonegação fiscal”, afirmou Mauro Filho.

A unidade do equipamento do MFE vai custar em torno de R$ 900, mais barata do que a utilizada atualmente pelo comércio, R$ 3,3 mil, destacou o secretário. “Para micro e pequenas empresas, o Estado vai dar o módulo.” A sistemática será obrigatória para todas as cerca de 120 mil empresas do varejo no Ceará.

Funcionamento

O MFE é um sistema de autenticação e transmissão de cupons fiscais eletrônicos, que tem como principal função simplificar e reduzir os custos das operações comerciais. Deve também garantir a segurança do documento fiscal para o consumidor, pois trará um código de barras que atestará sua autenticidade.

 O documento fiscal vai existir somente de forma digital para as empresas, emitido e armazenado por meio eletrônico, para registrar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao cupom fiscal. O consumidor continuará com sua via impressa, segundo o secretário.

O sistema poderá solicitar informações da empresa ou mesmo bloquear o módulo do contribuinte que tiver comprovada qualquer irregularidade com o fisco.

O equipamento poderá ser, inclusive, interligado ao programa da Sefaz “Sua Nota Vale Dinheiro”. O consumidor poderá ter a opção de registrar o cupom fiscal e já direcionar sua doação para a instituição que estiver cadastrada.

O nova forma de autenticação fiscal vem sendo pensada e desenvolvida desde 2007 em todo o Brasil, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ligado ao Ministério da Fazenda.

Fonte: O POVO

terça-feira, 11 de setembro de 2012


Foi publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2012, o ATO COTEPE ICMS 34/2012, que trouxe alterações técnicas para a geração dos arquivos na EFD ICMS/IPI. A partir de agora, os estabelecimentos (outros) estarão obrigados a informar o NCM no campo 08 do registro 0200. Também foi alterada a obrigatoriedade do registro D410 e descrições de campos. 

Foi aprovado o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.0.10 (ainda não publicado no Portal do SPED). As alterações já entraram em vigor, produzindo efeitos a partir do dia 1° de Outubro. Segue abaixo ATO COTEPE na íntegra:

ATO COTEPE ICMS Nº 34 CONFAZ, DE 04/09/2012
(DO-U S1, DE 10/09/2012)

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.10, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência "b5a7b9c7e87e9bccbc5fb3e4e0b2beea", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".

Art. 2º - Fica alterado o campo 08 do registro 0200 do Apêndice B para:

Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
08
COD_NCM
Código da Nomenclatura Comum do Mercosul
C
008*
-
OC

Art. 3º - Fica alterada a obrigatoriedade do registro D410 para o perfil B no item 2.6.1.3 - Bloco B conforme abaixo:


Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Perfil B
Perfil C
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência

Entrada
Saída
Entrada
Saída
Entrada
Saída
D
Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)
D410
3
1:N

N
O (Se existir D400)
N
O (Se existir D400)N
N
O (Se existir D400)

Art. 4º - Fica alterada a descrição do registro C120 no Apêndice B para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 5º - Fica alterado o título do registro C120 no item 2.6.1.2 - Bloco C para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 6º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: legiscenter Via Wladir Filho




segunda-feira, 10 de setembro de 2012

EFD ICMS/IPI - ATO COTEPE 41 - 04 DE SETEMBRO 2012

ATO COTEPE ICMS No- 41, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:


Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para "REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).


Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:


Fonte: Via Sped Brasil

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Norma quebra um paradigma - Guarda dos dados fiscais passa a ser responsabilidade de bancos de dados, não só das empresas.

Além das possibilidades de inovação na área de gestão, o amadurecimento do processo de utilização dos meios eletrônicos para controle fiscal pelas empresas aponta, segundo Cláudio Coli, a quebra de um grande paradigma no âmbito corporativo. “Hoje as empresas já sabem que seus dados não estão mais guardados ‘em casa’, mas disponíveis em um banco de dados”, diz o executivo. Todos esses processos são fruto de novas regras que passaram a ser adotadas no Brasil desde 2009. Essas normas, que compõem o Sped, são formadas por três sistemas que trabalham em conjunto para a Receita Federal e para as secretarias estaduais de fazenda: o Sped Contábil, que transforma os livros Diário e Razão em arquivos eletrônicos que passam a ser recebidos também pela Receita, além de serem autenticados pelos órgãos de registro civil; o Sped Fiscal, que receberá em um servidor central as informações de faturamento lançadas nos softwares fiscais das empresas, já apurando os impostos federais e estaduais devidos; e a Nota Fiscal Eletrônica, fechando o ciclo, que permitirá aos fiscos da União e dos estados centralizar todas as movimentações dos contribuintes e evitar a sonegação.

O Sped Fiscal é um conjunto de escrituração de documentos fiscais, apuração de alguns impostos e outras informações de interesse dos fiscos das unidades federativas e da Receita Federal do Brasil. Na legislação, Sped Fiscal é nomeado Escrituração Fiscal Digital (EFD). Quem não cumpre a legislação, deixando de entregar as informações, está sujeito a multa no valor de R$ 5 mil. ¦ C.B.


Fonte: Brasil Econômico Via Fenacon

terça-feira, 4 de setembro de 2012

MANUAL SPED ICMS & IPI DO AC FISCAL

Esse manual tem por objetivo mostrar os campos que necessariamente devem estar preenchidos no AC Fiscal e os principais erros por conta da falta nas informações.
A seguir, serão demonstrados os principais campos a serem informados no menu de cadastros.

Download do Manual: 

Dacon de julho: Deve ser entregue até dia 10 de setembro


As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a julho/2012, na próxima segunda-feira, dia 10-9-2012.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Entenda o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital


Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

É composto por três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto. 

Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos. Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias. Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social. Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade. 

A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico.

A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução.

O Sped – Contábil é a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais. A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução Normativa RFB nº 787/07 (disponível no menu Legislação). Devido às peculiaridades das diversas legislações que tratam da matéria, este arquivo pode ser tratado pelos sinônimos: Livro Diário Digital, Escrituração Contábil Digital – ECD, ou Escrituração Contábil em forma eletrônica. 

O Sped – Fiscal é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

O Projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2005, de 27/08/2005, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto NF-e.

A integração e a cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal.

Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária.

O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e. 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. 

Esse projeto visa o benefício das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. 

A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.


domingo, 2 de setembro de 2012

Mundo SPED | Instrumentos eletrônicos de fiscalização


Por Thaís Folgosi Françoso

Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.

O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas por via eletrônica.

Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre outras situações.

Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.

Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".

Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta

Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.

Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou operação.

Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.

A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.

Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências arbitrárias.

Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.

Se a ideia dos processos eletrônicos de fiscalização é a de melhorar e acelerar os procedimentos administrativos, não se pode deixar de abrir uma janela de comunicação entre contribuintes e autoridades fiscais, sob pena de entulhar ainda mais o Judiciário com discussões sobre garantias constitucionais dos contribuintes, que parece ter sido esquecida nessa nova era administrativa digital. Aí é esperar que o Judiciário, que já vem operando com processos eletrônicos via certificado digital, não crie entraves e dificuldades ao acesso à Justiça.

Thaís Folgosi Françoso é sócia responsável pelo contencioso tributário do Fernandes, Figueiredo Advogados e professora de processo tributário do IICS (CEU)

Fonte: Valor Econômico – Via BlogdoSped