Início de ações fiscais impede contribuintes de retificar documentos espontaneamente e valor das multas depende de cada Estado.
Alguns anos depois das primeiras transmissões do SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), a partir de 2009; do SPED Contábil (ECD), em 2008; e mais recentemente da EFD-Contribuições (2012), aumenta o volume em todo o Brasil das notificações dos fiscos estaduais sobre o início de ações fiscais.
Até aí, nada demais. Isto já era esperado. O problema é que este termo torna definitivas as informações prestadas via SPED, excluindo a espontaneidade e possibilidade de retificação dos arquivos sem multas.
O alerta é do professor Roberto Dias Duarte, autor do livro “Manual de sobrevivência no mundo pós-SPED”, que já realizou mais de 350 palestras em todo o Brasil e, há algum tempo, vem chamando a atenção para as transformações de atitude que esta nova sistemática impõe aos contribuintes.
Em Minas Gerais, por exemplo, Estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo do caso, um percentual sobre o imposto.
“Para agravar a situação, muitas empresas transmitiram as escriturações fiscais digitais sem conteúdo, ou com dados inexatos, com a intenção de retificá-las futuramente. Entretanto, estas mesmas empresas já enviam regularmente aos fiscos federal, estadual e municipal, diversas outras declarações eletrônicas, que, neste caso, ficarão divergentes”, explica.
Desta forma, analisa Duarte, o Fisco tem a seu favor o Código Tributário Nacional (CTN), que trata da espontaneidade e confirma este entendimento no artigo 138, parágrafo único: “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionado com a infração”, acentua o especialista.
“Ora, com a qualidade das informações transmitidas nos arquivos digitais do SPED, tal notícia é uma bomba fiscal jogada no colo dos contribuintes. Após o recebimento da notificação, não há mais possibilidade de retificação das escriturações”, reforça.
De acordo com Duarte, esta prática de enviar informações incompletas ao Fisco pode ainda ser interpretada como um delito em determinadas situações, conforme previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
“Empresários e contabilistas devem ficar conectados à nova realidade fiscal digital. O mundo mudou e nossa cabeça também precisa mudar. Agora, assumido o risco, os contribuintes pessoas jurídicas precisam agir com velocidade para ajustar os dados transmitidos, caso ainda seja possível.”
Fonte: Maxpressnet em www.robertodiasduarte.com.br
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