Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

IRPF 2012

O programa de preenchimento da Declaração de Informações Fiscais Pessoas Físicas será disponibilizado à população a partir das 18h00 de 24/02/2012 no sítio da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a IN RFB 1.246/2012, porém, apesar dele estar disponível em tal data, a transmissão será aceito somente a partir das 08h00 de 01/03/2012.

Certamente na "ajuda" deste programa em comento serão encontradas instruções mais objetivas relativas a vários critérios básicos, como os seguintes exemplos:

1 - preenchimento e opções pelos tipos, se completa ou simplificada;

2 - Relação completa de Rendimentos Tributáveis e respectivas classificações:
2.a) tributação passível de compensação com IRRF;
2.b) tributação exclusivamente na fonte;
2.c) Rendimentos isentos.

3 - Despesas aceitas como dedução e eventuais limites para isto;

4 - Apuração de ganhos de capital.

Neste contexto, é oportuno mencionar que sempre quando este aplicativo é disponibilizado, quase que simultaneamente é oferecido um manual de perguntas e respostas que esclarecem fatos mais complexos e/ou raros, tipo espólio, saída definitiva do País, exceções na apuração de ganhos de capital, notadamente na alienação de imóveis, e rendimentos auferidos no exterior.

No entanto, somente porque um "manual mais completo" não está acessível não significa, necessariamente, que os contribuintes conjuntamente aos profissionais responsáveis pelo preenchimento devam ficar pacientemente aguardando tais informações complementares.

Tudo pode ser começado desde já para que a partir da data limite o cliente ou então o contribuinte que preencherá a declaração sozinho já providenciem os seguintes documentos indispensáveis:


1 - Declaração entregue no exercício anterior e respectivo recibo;

2 - Separar ou então confirmar se o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte já está em preparo, porque de acordo com o Art. 3º da IN RFB 1.215/2011:
Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

3 - Separar todos os recibos com despesas dedutíveis ou não (escola, advogado, médico particular, recibos de aluguel, recibos de pensão judicial, etc.);

4 - Caso seja participante dos incentivos governamentais de sempre pedir nota fiscal com o respectivo CPF para em certos períodos ser ressarcido de parte dos impostos (tipo o programa de Nota Fiscal Paulista), é recomendável acessar o sítio da fazenda dos respectivos órgãos competentes para extrair um informe destes rendimentos porque apesar deles serem isentos, deverão ser relacionados porque União, Estados e Municípios compartilham informações e alguma discrepância nos dados pode encaminhar a declaração para a "malha fina".

Frente ao exposto, conclui-se que o hábito de se antecipar e planejar os trabalhos desta forma é uma excelente metodologia para, além de preencher dados com segurança e sem necessidade futura de alguma retificação, também evita o já conhecido congestionamento do receptor quando o prazo estiver próximo de seu fim; por outro lado, há a vantagem de receber uma eventual restituição mais rapidamente nas declarações entregues mais cedo.

Analisando a Instrução Normativa citada no início do texto, sumariamente é possível afirmar que:

1 - De acordo com o Art. 2º estão obrigados a apresentar a declaração todo contribuinte que:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(...)

2 - Desconto Simplificado (Art. 3º):
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
3 - Prazo de entrega (Art. 5º):
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012
4 - Multa pelo atraso na entrega (Art. 8º):
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
Finalizando o artigo, meus votos são que todos consigam preencher todas as declarações com êxito e sem clientes de última hora que não querem pagar imposto e nunca trazem toda a documentação hábil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário