INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 01, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por
contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;
Considerando, ainda, que, no layout da EFD, constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,