MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE
12 DE JANEIRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
XII - relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º
do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na
emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do
ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
.............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
e
III - do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI - relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º
do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII - relativas ao prêmio na
emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do
ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
e
III - do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que
altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que
altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
Federativa do Brasil