Estabelece procedimentos relativos à autorregularização de que trata o Art. 155 . do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, e altera o anexo único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Art. 4º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE, no qual será informado:
I - o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;
II - o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;
III - o código de receita específico, conforme o caso:
a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);
c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).
IV - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022".
§ 1º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto nº 33.327, de 2022, deverá conter, dentre outros dados:
I - a especificação do código de receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);
II - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022", seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea "b" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022.
Art. 6º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 7º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II - não será considerada espontânea a denúncia apresentada após início de ação fiscal ou, no caso de ação fiscal já realizada com lançamento de ofício, a denúncia apresentada venha repercutir diretamente sobre a infração já identificada, podendo vir a reduzir ou suprimir o valor do ICMS;
III - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.
Art. 8º A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:
I - contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
II - relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 1º, a denúncia espontânea não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 9º A autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.
§ 1º A adoção dos procedimentos necessários para efetivar a regularidade da escrituração fiscal e o pagamento de que tratam o caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte, sob pena de a autorregularização ser declarada ineficaz, nos termos do art. 157 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.
§ 2º O servidor fazendário, sempre que julgar necessário poderá, ainda, solicitar que o contribuinte adote providências complementares para a completa regularização da EFD.
Art. 10. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão, para a empresa que lhes der causa, apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Instrução Normativa nº 69, de 19 de agosto de 2022;
II - os arts. 1º a 7º da Instrução Normativa nº 58, de 2022.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2022.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA FAZENDA