Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:


Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.


Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:


I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e


II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: IN.GOV.BR

quinta-feira, 29 de abril de 2021

DESOBRIGADO O SPED FISCAL PARA CONTRIBUINTES SOB O REGIME DE RECOLHIMENTO OUTROS



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Publicada no DOE de 27/04/2021.
ALTERA AS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS N.º 13, DE 18 DE
JUNHO DE 2008, N.º 22, DE 22 DE
ABRIL DE 2013, N.º 54, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2016, E N.º 77, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2019.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, a fim de estabelecer a exclusão de ofício, por meio eletrônico, de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário do Simples Nacional, enquadrando os respectivos contribuintes, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar, nos parágrafos do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, procedimentos de alteração do regime de tributação dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Regime tributário do Simples Nacional para o Regime Normal de recolhimento;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, alterou o inciso V do § 3.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo, a partir de 1.º de janeiro de 2018, o limite de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento anual do estabelecimento para o Microempreendedor Individual (MEI);

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, a fim de excluir a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no CGF sob o Regime de recolhimento Outros;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Instrução Normativa n.º 77, de 2019, de modo a permitir a convocação simultânea, por meio de um mesmo Edital de Convocação, de vários contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 9.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)
(...)
§ 9.º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento.”(NR)

Art. 2.º O art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e acréscimo do § 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º O contribuinte deverá realizar o pedido de alteração do regime de tributação
por meio do Sistema Tramita, anexando o extrato do PGDAS-D referente ao mês
em que foi ultrapassado o sublimite.
§ 2.º No caso de alteração de ofício do regime de tributação, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, mediante prévia comunicação, fará a
alteração cadastral do contribuinte, que deverá proceder obrigatoriamente ao lançamento de ajustes da receita no PGDAS-D.
§ 3.º As alterações cadastrais deverão ser efetuadas no Sistema Cadastro, na
opção 6.2, com o código 900 - impedimento para recolhimento do ICMS
(ultrapassagem do sublimite).” (NR)

 

Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE
RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II - nova redação do caput do art. 1.º:

“ Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018,
ou outro que venha a substituí-lo.
(...)” (NR

III - nova redação do § 1.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)   
(...)
§ 1.º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto.
(...)” (NR)

Art. 4.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 4.º do art. 28:
“Art. 28. (…)
(…)
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove a capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (NR)

II - acréscimo do § 4.º ao art. 39:
“Art. 39. (...)
(...)
§ 4.º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IVdesta Instrução Normativa.” (NR)

 

III - acréscimo do Anexo IV, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5.º Fica revogado o § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 54, de 2016.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 3.º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
20 de abril de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

segunda-feira, 12 de abril de 2021

IN 2020, 09 DE ABRIL 2021 - Imposto de Renda (Receita Federal prorroga o prazo de entrega da declaração)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.020, DE 9 DE ABRIL DE 2021


Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 60


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.020, DE 9 DE ABRIL DE 2021


Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 31 de maio de 2021, pela Internet, mediante a utilização:


....................................................................................................................." (NR)


"Art. 12. ..............................................................................................................


..............................................................................................................................


§ 3º .....................................................................................................................


I - ........................................................................................................................


a) até 10 de maio de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e


b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;


....................................................................................................................." (NR)


Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 9º ................................................................................................................


..............................................................................................................................


§ 12. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)


"Art. 11. ...............................................................................................................


...............................................................................................................................


§ 4º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)


Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 6º ................................................................................................................


...............................................................................................................................


§ 5º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)


Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: IN 2020/2021

domingo, 4 de abril de 2021

ECF NOVA VERSÃO 7.0.3


Publicado em 01/04/2021


Foi publicada a versão 7.0.3 do programa da ECF, com as seguintes alterações:


1 - Correção da obrigatoriedade do registro Y720, conforme previsto no Manual.


2 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.


3 - Correção do problema na importação de arquivos da ECF com registro Y800.


4 - Correção do problema na recuperação de dados da ECD.


5 - Correção das regras de validação dos registros X300 e X320, conforme previsto no Manual.


As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.


O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:


https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal


Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5794