*Publicada no DOE de 30.06.2020
ALTERA
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº54, de 14 de
outubro de 2016, RESOLVE:
Art. 1.º A
Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - nova
redação da ementa:
“ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO
ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE
RECOLHIMENTO ESPECIAL, PRODUTOR RURAL E OUTROS, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II - nova
redação do caput do art. 1.º:
“ Art. 1.º Os
contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de
recolhimento especial, produtor rural e outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período
de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme
o art. 276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das
disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha
a substituí-lo.
(...)” (NR)
Art. 2.º Ficam
revogados:
I - os §§ 7.º
e 8.º do art. 2.º e o art. 6.º, todos da Instrução Normativa nº54, de 2016;
II - a
Instrução Normativa nº29, de 22 de maio de 2020.
Art. 3.º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observado o disposto no
art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº5.172 de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2020.
Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA
DA FAZENDA
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