Sistema Público de Escrituração Digital

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domingo, 26 de julho de 2020

MINI CURSO ECD X ECF NA PRÁTICA



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quarta-feira, 15 de julho de 2020

PRORROGAÇÃO DA ECF 2020 - IN Nº 1965/2020



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1965, DE 13 DE JULHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75) 

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020. 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: RFB

terça-feira, 14 de julho de 2020

IN 42/2020 E O FUTURO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS




Dia 14/07 as 18:00H acontecerá uma super live sobre o futuro das obrigações acessórias no Ceará  e  no Brasil. Com Socorro Oliveira ex auditora fiscal, que iniciou o projeto Sped e atual membra da Comissão SPED  do CRC-CE e Fernanda Pacobahyba Secretária da Fazenda do Estado do Ceará .


📝 Agende esse dia para não perder.

Esperamos vocês, fiquem conectados conosco📲

Instagram : https://instagram.com/comissaosped.crcce?igshid=54rcv823ipwx

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Saiba mais sobre a transmissão:

📲 Live: Instagram - @comissaosped.crcce

📅 Data: 14 de Julho

⏰ Horário: 18 horas

➡ Participantes: Socorro Oliveira e Fernanda Pacobahyba

📑 Tema: IN 42/2020 E O FUTURO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

quarta-feira, 1 de julho de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº42, DE 29 DE JUNHO DE 2020.



*Publicada no DOE de 30.06.2020


ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL, PRODUTOR RURAL E OUTROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II - nova redação do caput do art. 1.º:

“ Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros ficam  obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.
(...)” (NR)

Art. 2.º Ficam revogados:

I - os §§ 7.º e 8.º do art. 2.º e o art. 6.º, todos da Instrução Normativa nº54, de 2016;

II - a Instrução Normativa nº29, de 22 de maio de 2020.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2020.


Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA


Íntegra no DOE, Pg:20: Clique Aqui!

Clique Aqui : IN 54/2016 e IN 14/2017