PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução
Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº
1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita
Federal contém 766 artigos e já está valendo.
Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança,
a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição
para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro
de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação)
e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
As disposições deste Regulamento não se aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos
mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e
III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção
ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a
27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a
polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).
De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins
de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser
excluídos os valores referentes:
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração
cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de
novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas;
VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art.
187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do
ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou
intangível;
VII - venda de bens classificados no ativo não circulante que
tenha sido computada como receita;
VIII - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora,
na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IX - receita decorrente da transferência onerosa a outros
contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - receita reconhecida pela construção, recuperação,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
XI - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações
societárias, que tenham sido computados como receita; e
XII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões
judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das
contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada
cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST)
previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado
o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do
ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em
cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a
recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual
existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários
(CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de
ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se
preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração
fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por
cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da
escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela
decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar
os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do
referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de
demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da
Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução
de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o
valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das
contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o
valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação,
terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na
Demonstração dos valores a recolher.
Base de cálculo do PIS e da Cofins
Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:
Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins é:
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o
art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam
os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das
receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o
faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se
receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de
cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):
I - ao IPI;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela
incidência das contribuições.
§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata
o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado
operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, §
8º).
Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as
nossas matérias!
Confira aqui integra
da Instrução Normativa nº 1.911/2019.
Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Porta
Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco