Sistema Público de Escrituração Digital
segunda-feira, 29 de julho de 2019
LIVE - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL ( ECF )
O Universo Simples convida você a participar da Live no facebook (danilo.alvesverasferreira) com o tema Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
A Live será realizada no dia 30/07 às 11:30h, com a Participação de Augusta Barbosa, Sócia da Office Assessoria Contábil e Danilo Alves, Professor Contador, Especialista em SPED.
Facebook: https://www.facebook.com/danilo.alvesverasferreira
quinta-feira, 25 de julho de 2019
SPED ECF e ECD: Como informar a SCP no Fortes Contábil?
Escrito por Eliane César
De acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, Art. 3º, Inciso IV, as Sociedades em Conta
de Participação (SCP) devem constar como livros próprios ou auxiliares do sócio
ostensivo.
Para atender as
situações referentes às SCP, será utilizado o livro “G”.
O que muda no sistema?
Devem ser cadastradas
no sistema as empresas de forma separada, onde teremos um cadastro de empresa
para Sócia Ostensiva e outros para as demais empresas SCP.
Cadastro da Empresa:
Sócia Ostensiva
No cadastro da empresa
da Sócia Ostensiva, deverá ser informado no Histórico da Empresa a partir de
quando a empresa participa de SCP como sócio ostensivo. E no botão SCP
identificar as SCP’s.
Cadastro da Empresa:
SCP
No cadastro da outra
empresa, a SCP, no campo CNPJ deverá ser informado o CNPJ da Sócia Ostensiva e
no campo Identificação da SCP deverá ser preenchido com código próprio ou CNPJ
da SCP. Lembrando que esse código deverá ser o mesmo que foi informado no
Histórico da Empresa da Sócia Ostensiva.
O que mudará na geração do SPED Contábil?
Serão gerados dois
arquivos, um arquivo para a empresa Sócia Ostensiva e outro arquivo para a
empresa SCP .
Arquivo gerado pela
Sócio Ostensiva: Com base nos cadastros da empresa, quando for a geração do
arquivo SPED Contábil da Sócia Ostensiva, na geração do arquivo será preenchido
automaticamente o campo forma de escrituração como G= Livro Diário (Completo,
sem escrituração auxiliar).
No registro 0000 campo
17 (TIP_ECD) será preenchido com código
1 – ECD de empresa participante de SCP como sócio ostensivo e será gerado
um registro 0035 com a identificação de cada SCP da pessoa jurídica no período
da escrituração, conforme informado no histórico da empresa.
Arquivo gerado pela
SCP: Quando informado o código de identificação da SCP no cadastro da empresa,
na geração do arquivo será preenchido automaticamente o campo forma de
escrituração como S = Escrituração SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo.
No registro 0000 campo
6 (CNPJ) será sempre preenchido com o CNPJ da Sócia Ostensiva, no campo 17
(TIP_ECD) será preenchido com 2 – ECD da SCP e o campo 18 (COD_SCP) será
preenchido pela própria SCP com o CNPJ da SCP.
Fonte: Fortes Tecnologia
terça-feira, 16 de julho de 2019
segunda-feira, 15 de julho de 2019
Adiamento da entrada em produção do “3º Grupo” na EFD-REINF – NOVA ESTRUTURA DA EFD - Reinf
Publicado em 15/07/2019
Será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.
A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.
A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4100
NOVA ESTRUTURA DA EFD - Reinf
NOVA ESTRUTURA DA EFD - Reinf
Publicado em 15/07/2019
Por força de lei, cabe à RFB, como instituição constitucional vocacionada à administração tributária federal, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União. Sendo assim, impõe-se atribuir à RFB a governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte.
As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei nº 8.212, de 1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB nº 971, de 2009 e art. 2º, §3º da Lei nº 11.457 de 2007.
A Receita Federal especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário.
Enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial
Informações sobre o novo leiaute serão divulgadas em breve.
quarta-feira, 10 de julho de 2019
Governo vai modernizar o eSocial
A meta é simplificar o dia a dia do empregador e estimular a geração de postos de trabalho
Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A decisão foi anunciada nesta terça-feira (9) pelo secretários especiais do Ministério da Economia Rogério Marinho (Previdência e Trabalho) e Carlos da Costa (Produtividade, Emprego e Competitividade) e pelo relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).
A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. “O eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. Vamos simplificar, desburocratizar e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento”, disse Rogério Marinho. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade.
Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros banco de dados.
Calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é responsável pela gestão do eSocial e também faz parte do comitê gestor do sistema, junto com as secretarias especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Fonte: Portal eSocial
terça-feira, 9 de julho de 2019
sexta-feira, 5 de julho de 2019
Publicada a Resolução CGSN nº 146, de 26 de junho de 2019 - atualizada em 04/07/2019 - 03/07/2019
Foi publicada em 03 de julho de 2019 a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 12 de junho de 2019.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:
I - tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só será considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada, como entrada (Resolução CGSN 138/2018, art. 4º, §2º).
A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146/2019.
Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação.
Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, ou seja, deverá:
- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar 123, de 2006.
Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Receita Federal
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