Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Contribuintes Usuários do Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, com CNAEs listados na IN 10/2017



Comunicado - 16.01.2018


Contribuintes Usuários do Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, com CNAEs listados na IN 10/2017


A SEFAZ-CE comunica que os Contribuintes enquadrados no inciso III, art. 1º, da Instrução Normativa nº 10/2017 (alterada pela IN 70/2017, de 18/10/2017), que trata da obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, que ainda não adquiriram os equipamentos MFE, ou mesmo que ainda não os receberam, poderão optar pelas sistemáticas abaixo detalhadas, impreterivelmente até 15/03/2018:
1. Solicitar o credenciamento para a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e, clicando aqui . Neste caso, a utilização do Integrador Fiscal na emissão da NFC-e  é obrigatória.
2. Quando da emissão de cupom fiscal por ECF, adquirido ou com autorização de uso concedida pela SEFAZ até 15 de outubro de 2017, o mesmo terá validade de 18 (dezoito) meses contados da data de autorização, podendo ser utilizado até o final deste prazo. Nesta hipótese, o contribuinte também deve providenciar o cumprimento da sistemática disposta no item anterior.

Para que o equipamento esteja apto à emissão do CF-e na data 15/03/2018, o Contribuinte deve realizar a vinculação e ativação do MFE adquirido com antecedência suficiente para não perder o prazo. A partir desta data (15/03/2018), a SEFAZ-CE poderá encaminhar notificações aos Contribuintes obrigados à utilização do MFE, os quais poderão se sujeitar à penalidade prevista na alínea "q", inciso VII, art. 123, da Lei nº 12.670/1996, de 27/12/1996, podendo, ainda, suspender o credenciamento de que trata o item 1 deste Comunicado.
Vale ressaltar que, a partir de 24/01/2018, fica proibida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Série D, para os contribuintes com CNAE obrigatória ao uso de MFE.
Para mais informações, utilize o Call Center (85) 3209-2200.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Registro 0500: Plano de Contas Contábeis

Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.


Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT, COD_CTA e COD_CTA_REF.

Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas. A não informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas acarretará:

- Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);

- Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).
A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.
Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:
Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;
Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão, opcionalmente, informar nos campos "COD_CONT" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo “0500”
C
004*
-
S
02
DT_ALT
Data da inclusão/alteração
N
008*
-
S
03
COD_ NAT_CC
Código da natureza da conta/grupo de contas:
01 - Contas de ativo
02 - Contas de passivo;
03 - Patrimônio líquido;
04 - Contas de resultado;
05 - Contas de compensação;
09 - Outras.
C
002*
-
S
04
IND_CTA
Indicador do tipo de conta:
S - Sintética (grupo de contas);
A - Analítica (conta).
C
001*
-
S
05
NÍVEL
Nível da conta analítica/grupo de contas.
N
005
-
S
06
COD_CTA
Código da conta analítica/grupo de contas.
C
255
-
S
07
NOME_CTA
Nome da conta analítica/grupo de contas.
C
060
-
S
08
COD_CTA_REF
Código da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicado pela RFB.
C
060
-
N
09
CNPJ_EST
CNPJ do estabelecimento, no caso da conta informada no campo COD_CTA ser específica de um estabelecimento.
N
014*
-
N
Observações:
1. Devem ser informadas no registro “0500” apenas as contas que sejam relacionadas em registros escriturados nos blocos A, C, D, F, I, M e P, que contenham o Campo "COD_CTA".
2. Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, a informação dos campos referentes às contas contábeis (COD_CTA) passa a ser obrigatória, nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos:

a) para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real); e

b) para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo, com base no regime de competência (PJ que apuram o IR com base no Lucro Presumido/Arbitrado).
Nível hierárquico - 2

Ocorrência - Vários (por arquivo)
Campo 01 - Valor Válido: [0500];
Campo 02 - Preenchimento: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de
separação, tais como: ".", "/", "-".
Validação: a data não pode ser maior que a constante no campo DT_FIN.
Campo 03 - Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 09];
Campo 04 - Valores válidos: [S, A];
Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o nível da conta analítica ou sintética informada no Campo 06. O número correspondente ao nível da conta deve ser crescente a partir da conta/grupo de menor detalhamento (Ativo, Passivo, etc.).
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o código da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica. A partir da versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições, disponibilizada em agosto de 2017, o tamanho deste campo passa a ser de até 255 caracteres.
Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:
Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;
Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos "COD_CONT" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".

Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o nome da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica.
Campo 08 - Preenchimento: Campo para informar o código da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicada pela Receita Federal do Brasil.

Campo 09 - Preenchimento: No caso da conta informada no registro ser referente a um estabelecimento especifico da pessoa jurídica, informar neste campo o CNPJ do estabelecimento a que se refere a conta cadastrada.

Fonte: sped.rfb.gov.br


Dica de Preenchimento do Autor 

Lucro Presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos "COD_CONT" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".






quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Comunicado 09.01.2018 - MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE

Comunicado - 09.01.2018

(Urgente) Usuários do MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE

A SEFAZ-CE convoca todos os Contribuintes usuários do Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, enquadrados nas situações abaixo descritas, a realizar os procedimentos solicitados, IMPRETERIVELMENTE ATÉ AS 23:59:59 DO DIA 13/01/2018, sob risco de prejudicar definitivamente a operacionalização do equipamento, haja vista a renovação de certificado de comunicação entre o equipamento e a SEFAZ:

Situação 1 - Contribuinte que adquiriu equipamento MFE e ainda não realizou o processo de ativação do mesmo, ou seja, está com o equipamento em status "Vinculado ao Contribuinte": deve manter o equipamento conectado à internet por pelo menos 02 (duas) horas após a ativação.

Situação 2 - Contribuinte que possui equipamento MFE ativado, mas sem comunicação com a internet: DEVE CONECTÁ-LO À INTERNET, atendendo a data supracitada, deixando o equipamento conectado de forma permanente até a devida renovação do certificado.

O acompanhamento do processo de renovação do certificado será realizado por meio da Área dedicada ao Cupom Fiscal Eletrônico - CFe  no site da Sefaz-CE, na Seção de Downloads. Nesta seção, favor verificar a relação dos Módulos Fiscais pendentes de ativação e atualização, que será diariamente atualizada pela SEFAZ.

Obs. Caso o conteúdo da seção de Downloads não seja exibido, clicar no seguinte link https://cfe.sefaz.ce.gov.br:8443/portalcfews/version para habilitar a sua visualização.

Fonte: SEFAZ CE


terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Novas regras para o MEI e Simples Nacional



A partir do próximo ano, as regras do Microempreendedor Individual, MEI, e do Simples Nacional serão alteradas, modificando composição de nome, limite de faturamento, a entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, além da atividades de Personal trainers, Arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis que não poderão mais ser MEIs.

As mudanças são fruto da Lei Complementar nº 155/2016, que já tinha sido matéria das Resoluções 135, 136 e 137/2017 do  Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSim.

Resolução CGSN nº 136

Os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, terão os seguintes valores, de acordo com a Resolução nº 36 do CGSN:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

Resolução CGSN nº 137

Esta resolução dispôs sobre as seguintes matérias:

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa, ME, e a empresa de pequeno porte, EPP, que tiver empregado, necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

As seguintes atividades doram autorizadas a se registrar como MEI:

- APICULTOR(A) INDEPENDENTE
- CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
- VIVEIRISTA INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

No entanto, as atividades de ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER não poderão mais se registrar como MEI, a partir de 2018. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

Fonte: Receita Federal do Brasil - Data: 07.12.2017
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