A partir do próximo ano, as regras do Microempreendedor Individual, MEI, e do Simples Nacional serão alteradas, modificando composição de nome, limite de faturamento, a entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, além da atividades de Personal trainers, Arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis que não poderão mais ser MEIs.
As mudanças são fruto da Lei Complementar nº 155/2016, que já tinha sido matéria das Resoluções 135, 136 e 137/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSim.
Resolução CGSN nº 136
Os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, terão os seguintes valores, de acordo com a Resolução nº 36 do CGSN:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Resolução CGSN nº 137
Esta resolução dispôs sobre as seguintes matérias:
Salões de Beleza
A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
Certificação Digital
A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa, ME, e a empresa de pequeno porte, EPP, que tiver empregado, necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
As seguintes atividades doram autorizadas a se registrar como MEI:
- APICULTOR(A) INDEPENDENTE
- CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
- LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
- VIVEIRISTA INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
- PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)
No entanto, as atividades de ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER não poderão mais se registrar como MEI, a partir de 2018. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.
Fonte: Receita Federal do Brasil - Data: 07.12.2017