Altera o Comunicado Técnico CTG
2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital
para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em
seu Plenário a alteração da seguinte
Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
1. Inclui os itens de 15 a 21 e
seu título no CTG 2001 (R2) - Define as Formalidades da Escrituração Contábil
em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:
Substituição do livro diário e
livro razão
15. Depois de autenticada pelo
SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que
contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de
lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG
2000 - Escrituração Contábil.
16.O cancelamento da autenticação
e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados
mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os
justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do
detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
(a)a identificação da
escrituração substituída;
(b)a descrição pormenorizada dos
erros;
(c)a identificação clara e
precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de
outro erro já discriminado;
(d)a autorização expressa para
acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às
modificações; e
(e)a descrição dos procedimentos
pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes
julgarem necessário.
17. A escrituração substituta é
de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.
18. A manifestação do
profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às
modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de
Verificação para Fins de Substituição.
19. O Termo de Verificação para
Fins de Substituição deve ser assinado:
(a) pelo próprio profissional da
contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
(b)quando as demonstrações
contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio
profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e
também pelo seu auditor independente.
20. Só é admitida a substituição
da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega
relativo ao ano-calendário subsequente.
21. São nulas as alterações
efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para
Fins de Substituição.
2. Em razão dessas alterações, as
disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001
(R2), publicado no DOU, Seção 1, de 20/4/2016, passa a ser CTG 2001 (R3).
3.As alterações deste comunicado
entram em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: LegisWeb
Publicado no DO em 23 ago 2017