Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

ECD - Da retificação da ECD - Instrução Normativa 1.679/16


Olá! Pessoal,

Finalmente, saiu a oficialização da obrigatoriedade de 2 ( contadores) para retificação da ECD. O detalhe é que a RFB tirou o têrmo " imprestável", mas, conseguiu inserir um dado novo, que é dependendo do tipo de correção a obrigatoriedade de um dos contadores, ser auditor independente, no caso de empresas auditadas.

abs

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2013, seção 1, página 37, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º .............................................................. ............................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I - identificação da escrituração substituída;

II - descrição pormenorizada dos erros;

III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º.

" Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º ao 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Por Jorge Campos

Fonte: SPED Brasil


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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

NF-e NT 2016.003 – Nova Tabela de NCM – Vigência 01-01-2017


Como todos já sabem, a partir de  02 de janeiro e 2017, entra em vigor a nova TABELA DE NCMs, e diante deste fato, o ENCAT soltou a nova NT Nota Técnica 2016.003, trazendo os detalhes desta atualização nos cadastros.

01. Resumo

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 16/12/2016, a Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com vigência a partir 01/01/2017, apresentando inclusões e exclusões de códigos na tabela de NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Nesses termos, essa Nota Técnica tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela de NCM utilizada pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

02. Objetivo

Divulgar que está disponível a nova tabela de NCM publicada na Resolução Camex nº 125/16 no Portal da NF-e, endereço a href=”http://www.nfe.fazenda.gov.br&gt”>www.nfe.fazenda.gov.br>, no menu “Documentos”, opção “Diversos”, “NCM 8 Dígitos – vigência a partir de 01/01/2017 – Ref. Nota Técnica 2016.003”.

Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/01/2017.

Os códigos NCM extintos pela Resolução Camex estão realçados em vermelho com informação fim de vigência 31/03/2017.

03. Prazo de Implementação

Ambiente de homologação: 01/02/2017
Ambiente de Produção: 13/02/2017

Período de tolerância para uso pelas empresas da tabela de NCM anterior: até 31/03/2017

Considerando que a data de vigência de 01/01/17 informada na Resolução Camex nº 125/16 está próxima, dificultando a implementação da nova tabela de NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes, fica definido:

a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela de NCM , com os novos códigos, para homologação até 01/02/2017 e para produção até 13/02/2017.

b) em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31/03/2017 os códigos extintos de NCM.

Segue o link: https://goo.gl/Pqy9tR

NT2016 003 V1.0 – Nova Tabela de NCM – Resolução Camex nº 125-16

Download: Tabela de NCM 8 Dígitos (atualizada em 28/12/2016 - NT 2016/003 v1.0)

Fonte: Sped Brasil