Estão obrigadas a
apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte
No último dia 18 de
setembro foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº
1.587/2015, que define as regras para a apresentação da declaração relativa ao
ano-calendário de 2015 (Dirf 2016). Veja agora os principais pontos e a mudança
mais significativa, que é a obrigação de informar os pagamentos realizados às
operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial.
Obrigação de entregar a
Dirf 2016 - Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas as pessoas
jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha
incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um
único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A
extensa lista é apresentada na íntegra da Instrução Normativa, com destaque
para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas
jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios,
entre outros.
Programa gerador da
Dirf 2016 - O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório para
preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB
na Internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado para a
apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para
o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em
decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de
espólio.
Prazo de entrega - A
Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa
Receita net, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no
ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em
que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.
Saída definitiva do
Brasil ou de encerramento de espólio. Na hipótese de saída definitiva do Brasil
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser
apresentada:
a) no caso de saída
definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da
data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de
ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de
encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em
que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.
Mantenha-se bem
informado com o IOB Online.
Multa - Os
contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente
pago, limitada a 20%. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa
mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica
inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e
de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
b) em 25%, se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O que muda em relação à
Dirf 2015 - Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano,
devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos às beneficiárias pessoas
físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência
à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em
benefício de seus empregados em relação:
a) ao número de
inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) ao nome e número de
inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no
caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que
se refere à Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente
era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
c) ao total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde,
identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a
correspondente a cada dependente.