Muitas empresas estão apresentando dúvidas em relação ao preenchimento
deste campo, uma vez que o valor do item deve ser informado utilizando os
critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos
292 a 297 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios
previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos
estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12,
como "Outras indicações".
Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS
recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o
custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto,
destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito
do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à
Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não
contemplam essas exclusões.
Vamos analisar os critérios determinados pelo Decreto nº 3.000/99 para a
avaliação dos estoques.
Inicialmente, o RIR/99 estabelece que, ao final de cada período de
apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e
avaliação dos seus estoques de acordo com as seguintes regras:
·
As
mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo
custo de aquisição (Lei n º 154, de 1947, art. 2 º , §§ 3 º e 4 º , e Lei n º
6.404, de 1976, art. 183, inciso II); e
·
Os
produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei n
º 154, de 1947, art. 2 º , § 4 º , e Lei n º 6.404, de 1976, art. 183, inciso
II).
A legislação dispõe ainda que a empresa que mantiver sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração,
poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em
fabricação e acabados. Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado
e coordenado com o restante da escrituração, aquele que é apoiado em valores
originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos
gerais de fabricação), que permite determinação contábil, ao fim de cada mês,
do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados, que é apoiado em livros auxiliares, fichas,
folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de
registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal e que
permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de
apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração
poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais
recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda,
subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 14, § 2 º,
Lei n º 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2 º, e Lei n º 8.541, de 1992,
art. 55).
Se a empresa não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de
acordo com os seguintes critérios, desde que reconhecidos na escrituração
comercial:
·
Os
de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das
matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do
valor dos produtos acabados;
·
Os
dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período
de apuração. O valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados
aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de
atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º). Essa faculdade é
aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses
produtos.
Por fim, importante salientar que não são permitidas reduções globais de
valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a
sua desvalorização. Da mesma forma, as deduções de valor por depreciações
estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, a manutenção de
estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou
nominais e a despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este
for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do
balanço, não são permitidas. (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Fonte: e-Auditoria