Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014
A Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014, alterou a Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), nos seguintes pontos:
• Foi
alterado o prazo de transmissão anual da ECF ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira;
• Foi
alterado o prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do
ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano,
mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
• Foram
desobrigadas a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP,
COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a digitalização da apuração do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Todos os aspectos contábeis utilizados para estas apurações
serão esmiuçados em um novo arquivo digital validado e entregue ao Fisco,
substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e o FCONT a partir do ano-calendário 2014. Conforme exposto acima,
diante das alterações trazidas pela IN RFB nº 1.524/14, a entrega da ECF deve
ocorrer até o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas,
inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro
arbitrado ou lucro presumido, exceto:
• As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
• Os
órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
• As
pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306, de
27 de dezembro de 2012; e
• As
pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP),
cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da
pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa
jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo
será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de
conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Uma das inovações da
ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil
Digital (ECD), na utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento
inicial da ECF, ou seja, todos os cálculos para apuração do IRPJ e CSLL partirão
dos saldos já entregues na ECD. Ademais, a ECF também recuperará os saldos
finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em
virtude da funcionalidade de edição de campos. O arquivo a ser importado para o
programa gerador da ECF deve ter formato texto e possuir organização
hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence
cada registro. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de
validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
(e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e,
no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de
informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. Serão 14
novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional,
CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões
e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções,
incentivos e outros controles da apuração, além de grande parte das
informações, hoje constantes na DIPJ.
Fonte: e-Auditoria
Obs: O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.
Fonte: e-Auditoria
Obs: O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.
Então o fisco encontrou uma alternativa para
quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de
setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de
16 de setembro de 2013, que fala o seguinte:
"Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de
entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
949, de 16 de junho de 2009, por meio Fcont, conforme
disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as
pessoas jurídicas sujeitas ao RTT."
Concluímos então que as pessoas jurídicas que só irão
aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano
calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar
a ECF relativa a esse ano calendário.