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Estabelece procedimentos relativos à autorregularização de que trata o Art. 155 . do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, e altera o anexo único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Art. 4º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE, no qual será informado:
I - o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;
II - o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;
III - o código de receita específico, conforme o caso:
a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);
c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);
d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).
IV - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022".
§ 1º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto nº 33.327, de 2022, deverá conter, dentre outros dados:
I - a especificação do código de receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);
II - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022", seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea "b" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022.
Art. 6º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 7º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;
II - não será considerada espontânea a denúncia apresentada após início de ação fiscal ou, no caso de ação fiscal já realizada com lançamento de ofício, a denúncia apresentada venha repercutir diretamente sobre a infração já identificada, podendo vir a reduzir ou suprimir o valor do ICMS;
III - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.
Art. 8º A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:
I - contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;
II - relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 1º, a denúncia espontânea não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 9º A autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.
§ 1º A adoção dos procedimentos necessários para efetivar a regularidade da escrituração fiscal e o pagamento de que tratam o caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte, sob pena de a autorregularização ser declarada ineficaz, nos termos do art. 157 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.
§ 2º O servidor fazendário, sempre que julgar necessário poderá, ainda, solicitar que o contribuinte adote providências complementares para a completa regularização da EFD.
Art. 10. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão, para a empresa que lhes der causa, apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Instrução Normativa nº 69, de 19 de agosto de 2022;
II - os arts. 1º a 7º da Instrução Normativa nº 58, de 2022.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2022.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE
12 DE JANEIRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
XII - relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º
do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na
emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do
ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
.............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
e
III - do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI - relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º
do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII - relativas ao prêmio na
emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do
ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - de mão de obra paga a
pessoa física;
II - da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
e
III - do ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que
altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que
altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
Federativa do Brasil
Obrigação acessória passou por
mudanças ao longo dos anos e em 2023 não será diferente.
Entre as obrigações acessórias
encontra-se a DCTFWeb que foi instituída pela Receita Federal do Brasil em
2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias,
diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.
As informações necessárias para
gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração
foi implementada para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP).
O que é a DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) é uma obrigação acessória
enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.
O programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de
declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias
existentes da empresa.
Além disso, com o DCTFWeb também
é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só
local.
🔵 Cronograma na entrega
da DCTFWeb
A obrigatoriedade na entrega da
DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se
tornou devida após o envio dos eventos periódicos. Teve início em 2018 e se
estendeu até novembro de 2022 com 4 grupos de natureza distinta. Veja:
Grupo 1 – Empresas com
faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a
competência de agosto/2018.
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em
2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de
abril/2019.
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em
2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de
outubro/2021.
Grupo 3 – Empregadores optantes
pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a
competência de outubro/2021.
Grupo 4 – Órgãos públicos e
organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de
outubro/2022.
🔵 Prazos de entrega da
DCTFWeb
O envio desta declaração é
mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos
fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.
A anual deve constar as
informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo
de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil,
é obrigatório enviá-la antes.
A diária deve apresentar as
informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la
no máximo até o segundo dia útil.
🔵 DCTFWeb sem movimento
A partir de agora não será mais necessária a
renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem
atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Com a mudança, será preciso
apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar
novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
🔵 Multa por Atraso no
Envio de Declaração é automática
Ficou estabelecido, através de
Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir
automaticamente a multa por atraso no envio
Assim, a multa ocorre sempre que
a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for
entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de
contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse
montante.
A multa mínima é de R$ 200,00
para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$
500,00 nos demais casos. Se houver identificação de erros ou a declaração não
for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação para corrigir os erros
ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
🔵 Mudanças para 2023
A partir de janeiro de 2023
passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e
contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela
justiça do trabalho.
Atualmente, a declaração ocorre
via guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações
à previdência social, a GFIP.
Outra mudança importante é que, a
partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de
confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ,
IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Fonte: Jornal Contábil
Estabelece procedimentos
relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações
praticadas por microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) optantes
pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças
encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente
apuradas pelo fisco, e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado
do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93
da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de
estabelecer controle eletrônico, automatizado, sistemático das operações de
compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de
estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes
pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade da
realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das
empresas optantes pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade do
Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas,
visando a uma concorrência leal;
Considerando a necessidade de
acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de
contribuintes optantes do regime tributário;
Considerando a necessidade de dar
transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos
contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo,
Resolve:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir ao contribuinte a possibilidade de
autorregularização relativa às diferenças entre as receitas declaradas e as
efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento e controle
eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e
prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional, com vistas ao caputrecolhimento dos tributos.
§ 1º O acompanhamento e o
controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições.
§ 2º A SEFAZ, quando da
verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata
este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em
conformidade com o caput e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14
de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do
valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas
relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram
situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I - o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);
II - o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade (Evento 380);
III - falta de escrituração do
Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).
§ 3º O acompanhamento e controle
poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional, na forma disposta no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de
18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio
de 2018, quando for o caso.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no
§ 3º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação
tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7º
desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com
vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício.
Art. 2º O acompanhamento e
controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos,
bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos
aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras
informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais,
estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os
seguintes arquivos:
I - Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos (DIMP);
II - Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III - Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV - Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e);
V - Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e);
VI - Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e);
VII - Protocolo Emissor de Cupom
Fiscal - ECF nº 04/01;
VIII - Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3-e);
IX - Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e);
X - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21;
XI - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22;
XII - Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social);
XIII - Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
XIV - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF);
XV - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWe b);
XVI - Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
XVII - Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS);
XVIII - Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único. Constituem,
ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução
Normativa:
I - as informações provenientes
de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes,
subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras
operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;
II - valor do estoque declarado na
DEFIS;
III - outros documentos, arquivos
e declarações constantes no art. 99 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de
2022.
Art. 3º A apuração do resultado
da diferença de receita de que trata o caput do art. 1º deverá ser comunicada
ao contribuinte através de notificação, por meio do Portal do Simples Nacional,
via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser
concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização,
por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento
espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso,
observado o seguinte:
I - considerar-se-á realizada a
ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em
seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o
primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - caso a consulta não venha a
ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente
realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art.
16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Caso a pessoa
jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de
que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do
Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução
Normativa nº 13, de 2008.
Art. 4º Relativamente a apuração
relativa ao Evento 379 considerar-se-á para:
I - o comércio, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CMV - Despesas Operacionais e Não
Operacionais;
b) Custo da Mercadoria Vendida
(CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras + Transferência
Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida
+ Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compra de Mercadorias (CM) =
Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC)
para CNAE de provedor de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de
Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida.
II - a indústria, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo do Produto Vendido (CPV)
= Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras + Transferência Recebida -
Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida +
Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compras para Produção (CP) =
Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de
Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;
III - os serviços, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPS - Despesas Operacionais e Não
Operacionais;
b) Custo de Prestação do Serviço
(CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras + Transferência
Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida
+ Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compras para Serviço (CS) =
Compras para prestação de serviços - Compras para Ativo Imobilizado - Compras
de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;
IV - para a verificação de
Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das
seguintes rubricas:
a) despesas administrativas:
1. Conta de Energia Elétrica
(NF3-e);
2. Conta de Telecomunicação (Nota
Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações -NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação -
NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;
b) despesas com pessoal e
encargos sociais;
c) despesas com tributos e multas
tributárias;
d) compras de material para uso e
consumo;
e) outras despesas, obtidas a
partir do PGDAS-D e da DEFIS;
§ 1º Incorre, na situação do
Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais
e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de
Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos
comprovados pelo contribuinte).
§ 2º Considera-se para efeito de
despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas,
contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma
do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apurados pelo fisco no
ano do exercício da notificação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 3º A qualificação tributária
decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será
desconsiderada na apuração do evento, em especial, quando se tratar de valores
declarados nos campos "isenção/redução" e "isenção de cesta
básica/redução de cesta básica".
§ 4º Quando se tratar de
operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para
uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos
DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 5º A apuração relativa ao
Evento 380 considerará:
I - para efeito de aquisições, o
valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras - Devoluções de Compras
- Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;
II - para efeito de ingressos de
recursos:
a) Receita Líquida de Venda
(RLV), calculada a partir da fórmula: "Receita Líquida de Vendas (RLV) =
Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não
declarada no PGDAS-D); e
b) outros ingressos de recursos
comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.
§ 1º Incorre, na situação do
Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80%
(oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas
(RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da
lei).
§ 2º Quando se tratar de
operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para
uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos
DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 6º Na verificação da
ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser
considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das
entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):
I - nas operações de compras, os
CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122,
1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353,
1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102,
2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301,
2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401,
2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352,
3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II - nas operações de devolução
de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503,
5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661,
6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III - nas operações de
transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658,
1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV - nas operações de devolução
de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V - nas operações de bonificação
recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI - nas operações de vendas, os
CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112,
5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252,
5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305,
5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653,
5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107,
6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118,
6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257,
6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.401, 6.402, 6.403,
6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102,
7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII - nas operações de devolução
de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503,
1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411,
2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII - nas operações de
transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408,
5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e
6.659;
IX - nas operações de devolução
de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;
X - nas operações de bonificação
expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 1º A apuração abrangerá:
I - todas as empresas que pertencerem
ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as
transferências entre os estabelecimentos que a compõem;
II - as receitas decorrentes de
exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação,
inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
§ 2º Na verificação da ocorrência
referente aos Eventos 379 e 380:
I - as operações de vendas
deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive
quando o estabelecimento prestar serviços incluídos na competência dos
municípios;
II - as empresas de Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar
os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos
links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante
para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 3º As modificações de saldo de
estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários
declarados durante o prazo decadencial de apuração dos tributos.
Art. 7º Relativamente à apuração
do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o
contribuinte poderá apresentar defesa prévia ou recurso ao Coordenador da
COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, na
forma do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte deverá
instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros
necessários para comprovar as suas alegações, contendo no mínimo:
I - requerimento eletrônico
preenchido;
II - notificação recebida;
III - defesa fundamentada;
IV - documentos que comprovem o
fato alegado.
§ 2º A instrução do processo, sem
os requisitos mínimos presentes no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem
análise de mérito.
§ 3º A critério da autoridade
fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas
informações e documentações complementares, as quais deverão ser prestadas no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em
até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação por
meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos
Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.
§ 4º Findo os prazos previstos no
§ 3º, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado por perda
de prazo.
§ 5º Os documentos apresentados
na defesa prévia ou recurso deverão comprovar a origem dos ingressos de
recursos para as aquisições indicadas, quando for o caso, por meio de
escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira,
inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do
evento 378.
§ 6º Conforme estabelecido no
inciso I do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, toda a movimentação
financeira e bancária deverá ser escriturada no Livro Caixa.
§ 7º Na ausência do Livro Caixa,
o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do
§ 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
§ 8º As receitas decorrentes de
operações de que trata o inciso VI do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de
capital, se for o caso.
§ 9º No que se refere ao § 8º
deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de
autorregularização, deve-se comprovar a referida receita por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.
§ 10. Os contratos de mútuo
somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando,
cumulativamente:
I - estiverem formalizados por
contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o
próprio contribuinte;
II - houver comprovação do
efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante
o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de
compras;
III - o valor objeto do mútuo
tenha sido:
a) escriturado no Livro Caixa ou
Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de
Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o
contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.
§ 11. As doações financeiras ao
contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando,
cumulativamente:
I - estiverem registradas no
Livro Caixa ou Razão;
II - forem declaradas no Imposto
de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD, se devido;
III - comprovado o efetivo
ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que
tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.
§ 12. O uso do capital social
como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante
apresentação do fluxo de caixa com a comprovação de extrato bancário desde o
ano de seu ingresso no caixa da empresa.
§ 13. As receitas não
operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida
comprovação financeira e contratual.
Art. 8º As apurações realizadas
na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal
restrita em relação ao mesmo período analisado.
Art. 9º A autorregularização da
empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
I - quando o valor da possível
omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D,
inclusive do ICMS, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o
recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS);
II - quando o valor da possível
omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS,
tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com
imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da
penalidade prevista no item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 123
da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta
por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, sem prejuízo do
lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), para efeito de
recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1º A autorregularização
prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita nº 7323 (Multa
Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo "Informações
Complementares" do referido DAE, a expressão "Autorregularização de
Obrigação Tributária", seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 2º O DAE de que trata o § 1º
deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 3º Caso não seja possível a
identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para
fins da autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo e
aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31
de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.
§ 4º O débito declarado não pago
ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida
Ativa do Estado, conforme o caso.
Art. 10. Deve-se observar o
disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no
que se refere ao pedido de parcelamento do crédito tributário referente às
receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.
Art. 11. Aplicam-se as
disposições constantes na Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021, no
que se refere aos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle
eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias
relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à
autorregularização, referentes aos anos-calendários anteriores a 2021.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento
e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias incidentes a
partir do ano-calendário de 2021.
Art. 12. A análise do processo de
autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade
do contribuinte;
II - não poderão abranger o
descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo
esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito
penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de
conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem
de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1º Sem prejuízo de outras
hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação
ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do
caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas
incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica
do contribuinte.
Art. 13. Fica revogada a
Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA