Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

quarta-feira, 13 de março de 2024

EXPERT SPED : CORREÇÕES DE ERROS EM MASSA

 


    Domine as Correções de Erros em Massa no            SPED com Treinamento EXPERT SPED

Torne-se umVerdadeiro Especialista em "Correção de Erros do SPED " e Impulsione sua Carreira na Área Contábil e Fiscal!

INSCRIÇÃO: Clique Aqui!





sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 23/11/2022 (Autorregularização)

 

Estabelece procedimentos relativos à autorregularização de que trata o Art. 155 . do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, e altera o anexo único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e


Considerando o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, que estabelece a possibilidade de autorregularização, de forma espontânea, do contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o referido artigo,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto em informação fiscal emitida conforme a alínea "a" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022, o contribuinte que não tenha recolhido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) própria para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte:

I - relativamente aos dados do destinatário:

a) no campo "CNPJ" indicar aquele pertencente ao emitente;

b) no campo "Nome/Razão Social" indicar os dados da razão social do emitente (próprio);

c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;

d) no campo "natureza da operação" consignar a expressão "Regularização de operações omitidas - DIVERSOS";

II - a NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal;

III - no campo "Informações Complementares" consignar a expressão "NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022";

IV - informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5949, correspondente à operação.

Art. 3º O lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e a que se refere art. 2º no respectivo registro C100 e filhos, devendo, ainda:

a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022", que deverá ser informada nos campos COD_INF do registro C110;

b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e;

c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;

d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);

e) não informar os valores referentes à base de cálculo e ao ICMS, devendo o imposto destacado na NF-e ser recolhido a título de débitos especiais, com os devidos acréscimos moratórios, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;

f) gerar um registro C110, vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado conforme a alínea "a";

g) a escrituração da apuração do ICMS Normal; do imposto devido por substituição tributária; bem como do adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme o caso, deverá ser feita seguindo as regras do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, observando os itens abaixo:



II - na EFD do período da emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100, observado, ainda, o seguinte:

a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para fins de autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022", que deverá ser informada no campo COD_INF do registro C110;

b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;

d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);

e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal;

f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme a alínea "a" deste inciso;

III - caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma:



Art. 4º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE, no qual será informado:

I - o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;

II - o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;

III - o código de receita específico, conforme o caso:

a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);

c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).

IV - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022".

§ 1º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto nº 33.327, de 2022, deverá conter, dentre outros dados:

I - a especificação do código de receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);

II - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022", seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea "b" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022.

Art. 6º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 7º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;

II - não será considerada espontânea a denúncia apresentada após início de ação fiscal ou, no caso de ação fiscal já realizada com lançamento de ofício, a denúncia apresentada venha repercutir diretamente sobre a infração já identificada, podendo vir a reduzir ou suprimir o valor do ICMS;

III - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.

Art. 8º A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:

I - contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;

II - relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 1º, a denúncia espontânea não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.

Art. 9º A autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.

§ 1º A adoção dos procedimentos necessários para efetivar a regularidade da escrituração fiscal e o pagamento de que tratam o caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte, sob pena de a autorregularização ser declarada ineficaz, nos termos do art. 157 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

§ 2º O servidor fazendário, sempre que julgar necessário poderá, ainda, solicitar que o contribuinte adote providências complementares para a completa regularização da EFD.

Art. 10. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão, para a empresa que lhes der causa, apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - a Instrução Normativa nº 69, de 19 de agosto de 2022;

II - os arts. 1º a 7º da Instrução Normativa nº 58, de 2022.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2022.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA FAZENDA


domingo, 28 de maio de 2023

PRORROGAÇÃO DA ECD - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023


Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).


A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.


............................................................................................................................


§ 3º ...................................................................................................................


I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou


II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.


...................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA


Íntegra: Clique Aqui!

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - PIS/COFINS - EXLUSÃO DO ICMS

 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...............................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

§ 3º ....................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º .............................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

..........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

.........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

 

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

 

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

 

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil


terça-feira, 20 de dezembro de 2022

DCTFWeb: cronograma, prazos e mudanças para 2023

 

Obrigação acessória passou por mudanças ao longo dos anos e em 2023 não será diferente.


Entre as obrigações acessórias encontra-se a DCTFWeb que foi instituída pela Receita Federal do Brasil em 2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.

 

As informações necessárias para gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração foi implementada para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

O que é a DCTFWeb?

 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é  uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.

 

O programa DCTFWeb  substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa.

 

Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

 

🔵 Cronograma na entrega da DCTFWeb

 

A obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se tornou devida após o envio dos eventos periódicos. Teve início em 2018 e se estendeu até novembro de 2022 com 4 grupos de natureza distinta. Veja:

 

Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.

 

Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.

 

Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.

 

Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.

 

Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.

 

🔵 Prazos de entrega da DCTFWeb

 

O envio desta declaração é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.

 

A anual deve constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.

 

A diária deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.

 

🔵 DCTFWeb sem movimento

 

 A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

 

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

 

🔵 Multa por Atraso no Envio de Declaração é automática

 

Ficou estabelecido, através de Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir automaticamente a multa por atraso no envio

 

Assim, a multa ocorre sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

 

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se houver identificação de erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação para corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

 

🔵 Mudanças para 2023

 

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho.

 

Atualmente, a declaração ocorre via guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social, a GFIP.

 

Outra mudança importante é que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

 

Fonte: Jornal Contábil


quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Instrução Normativa SEFAZ Nº 64 DE 29/07/2022

Publicado no DOE - CE em 4 ago 2022


Estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) optantes pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco, e dá outras providências.

 

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado, sistemático das operações de compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;

 

Considerando a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

Considerando a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, visando a uma concorrência leal;

 

Considerando a necessidade de acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de contribuintes optantes do regime tributário;

 

Considerando a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir ao contribuinte a possibilidade de autorregularização relativa às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas ao caputrecolhimento dos tributos.

 

§ 1º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições.

 

§ 2º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em conformidade com o caput e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:

 

I - o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);

 

II - o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380);

 

III - falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).

 

§ 3º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício.

 

Art. 2º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:

 

I - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);

 

II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);

 

III - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

 

IV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

 

V - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

 

VI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

 

VII - Protocolo Emissor de Cupom Fiscal - ECF nº 04/01;

 

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e);

 

IX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

 

X - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

XI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

 

XII - Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social);

 

XIII - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

XIV - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

 

XV - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b);

 

XVI - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

 

XVII - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

 

XVIII - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

 

Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa:

 

I - as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;

 

II - valor do estoque declarado na DEFIS;

 

III - outros documentos, arquivos e declarações constantes no art. 99 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

 

Art. 3º A apuração do resultado da diferença de receita de que trata o caput do art. 1º deverá ser comunicada ao contribuinte através de notificação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:

 

I - considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 13, de 2008.

 

Art. 4º Relativamente a apuração relativa ao Evento 379 considerar-se-á para:

 

I - o comércio, as seguintes rubricas:

 

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CMV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

 

b) Custo da Mercadoria Vendida (CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras + Transferência Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque Inicial;

 

c) Compra de Mercadorias (CM) = Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC) para CNAE de provedor de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

 

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

 

e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;

 

f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida.

 

II - a indústria, as seguintes rubricas:

 

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

 

b) Custo do Produto Vendido (CPV) = Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras + Transferência Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque Inicial;

 

c) Compras para Produção (CP) = Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

 

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

 

e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;

 

f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;

 

III - os serviços, as seguintes rubricas:

 

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPS - Despesas Operacionais e Não Operacionais;

 

b) Custo de Prestação do Serviço (CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras + Transferência Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida + Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque Inicial;

 

c) Compras para Serviço (CS) = Compras para prestação de serviços - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

 

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

 

e) Transferência Expedida Líquida = Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;

 

f) Bonificação Expedida Líquida = Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;

 

IV - para a verificação de Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das seguintes rubricas:

 

a) despesas administrativas:

 

1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);

 

2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações -NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;

 

b) despesas com pessoal e encargos sociais;

 

c) despesas com tributos e multas tributárias;

 

d) compras de material para uso e consumo;

 

e) outras despesas, obtidas a partir do PGDAS-D e da DEFIS;

 

§ 1º Incorre, na situação do Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte).

 

§ 2º Considera-se para efeito de despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apurados pelo fisco no ano do exercício da notificação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa.

 

§ 3º A qualificação tributária decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será desconsiderada na apuração do evento, em especial, quando se tratar de valores declarados nos campos "isenção/redução" e "isenção de cesta básica/redução de cesta básica".

 

§ 4º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º A apuração relativa ao Evento 380 considerará:

 

I - para efeito de aquisições, o valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras - Devoluções de Compras - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;

 

II - para efeito de ingressos de recursos:

 

a) Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: "Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D); e

 

b) outros ingressos de recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.

 

§ 1º Incorre, na situação do Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80% (oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei).

 

§ 2º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Na verificação da ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):

 

I - nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;

 

II - nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;

 

III - nas operações de transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

 

IV - nas operações de devolução de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;

 

V - nas operações de bonificação recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;

 

VI - nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;

 

VII - nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;

 

VIII - nas operações de transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

 

IX - nas operações de devolução de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;

 

X - nas operações de bonificação expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.

 

§ 1º A apuração abrangerá:

 

I - todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem;

 

II - as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 2º Na verificação da ocorrência referente aos Eventos 379 e 380:

 

I - as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive quando o estabelecimento prestar serviços incluídos na competência dos municípios;

 

II - as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 3º As modificações de saldo de estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários declarados durante o prazo decadencial de apuração dos tributos.

 

Art. 7º Relativamente à apuração do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte poderá apresentar defesa prévia ou recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, na forma do art. 3º desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O contribuinte deverá instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações, contendo no mínimo:

 

I - requerimento eletrônico preenchido;

 

II - notificação recebida;

 

III - defesa fundamentada;

 

IV - documentos que comprovem o fato alegado.

 

§ 2º A instrução do processo, sem os requisitos mínimos presentes no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito.

 

§ 3º A critério da autoridade fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas informações e documentações complementares, as quais deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º Findo os prazos previstos no § 3º, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado por perda de prazo.

 

§ 5º Os documentos apresentados na defesa prévia ou recurso deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos para as aquisições indicadas, quando for o caso, por meio de escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do evento 378.

 

§ 6º Conforme estabelecido no inciso I do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, toda a movimentação financeira e bancária deverá ser escriturada no Livro Caixa.

 

§ 7º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

§ 8º As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de capital, se for o caso.

 

§ 9º No que se refere ao § 8º deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, deve-se comprovar a referida receita por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.

 

§ 10. Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando, cumulativamente:

 

I - estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;

 

II - houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;

 

III - o valor objeto do mútuo tenha sido:

 

a) escriturado no Livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;

 

b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.

 

§ 11. As doações financeiras ao contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando, cumulativamente:

 

I - estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;

 

II - forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, se devido;

 

III - comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.

 

§ 12. O uso do capital social como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante apresentação do fluxo de caixa com a comprovação de extrato bancário desde o ano de seu ingresso no caixa da empresa.

 

§ 13. As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira e contratual.

 

Art. 8º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período analisado.

 

Art. 9º A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 

I - quando o valor da possível omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

 

II - quando o valor da possível omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da penalidade prevista no item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.

 

§ 1º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo "Informações Complementares" do referido DAE, a expressão "Autorregularização de Obrigação Tributária", seguida do número desta Instrução Normativa.

 

§ 2º O DAE de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 

§ 3º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.

 

§ 4º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.

 

Art. 10. Deve-se observar o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no que se refere ao pedido de parcelamento do crédito tributário referente às receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.

 

Art. 11. Aplicam-se as disposições constantes na Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021, no que se refere aos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização, referentes aos anos-calendários anteriores a 2021.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias incidentes a partir do ano-calendário de 2021.

 

Art. 12. A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

 

I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;

 

II - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.

 

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2022.

 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

 

SECRETÁRIA DA FAZENDA