Obrigação acessória passou por
mudanças ao longo dos anos e em 2023 não será diferente.
Entre as obrigações acessórias
encontra-se a DCTFWeb que foi instituída pela Receita Federal do Brasil em
2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias,
diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.
As informações necessárias para
gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração
foi implementada para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP).
O que é a DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) é uma obrigação acessória
enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.
O programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de
declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias
existentes da empresa.
Além disso, com o DCTFWeb também
é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só
local.
🔵 Cronograma na entrega
da DCTFWeb
A obrigatoriedade na entrega da
DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se
tornou devida após o envio dos eventos periódicos. Teve início em 2018 e se
estendeu até novembro de 2022 com 4 grupos de natureza distinta. Veja:
Grupo 1 – Empresas com
faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a
competência de agosto/2018.
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em
2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de
abril/2019.
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em
2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de
outubro/2021.
Grupo 3 – Empregadores optantes
pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a
competência de outubro/2021.
Grupo 4 – Órgãos públicos e
organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de
outubro/2022.
🔵 Prazos de entrega da
DCTFWeb
O envio desta declaração é
mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos
fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.
A anual deve constar as
informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo
de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil,
é obrigatório enviá-la antes.
A diária deve apresentar as
informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la
no máximo até o segundo dia útil.
🔵 DCTFWeb sem movimento
A partir de agora não será mais necessária a
renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem
atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Com a mudança, será preciso
apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar
novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
🔵 Multa por Atraso no
Envio de Declaração é automática
Ficou estabelecido, através de
Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir
automaticamente a multa por atraso no envio
Assim, a multa ocorre sempre que
a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for
entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de
contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse
montante.
A multa mínima é de R$ 200,00
para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$
500,00 nos demais casos. Se houver identificação de erros ou a declaração não
for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação para corrigir os erros
ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
🔵 Mudanças para 2023
A partir de janeiro de 2023
passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e
contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela
justiça do trabalho.
Atualmente, a declaração ocorre
via guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações
à previdência social, a GFIP.
Outra mudança importante é que, a
partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de
confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ,
IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Fonte: Jornal Contábil