Publicado no DOE - CE em 4 ago 2022
Estabelece procedimentos
relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações
praticadas por microempresas (me) e empresas de pequeno porte (epp) optantes
pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças
encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente
apuradas pelo fisco, e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado
do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93
da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de
estabelecer controle eletrônico, automatizado, sistemático das operações de
compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de
estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes
pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade da
realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das
empresas optantes pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade do
Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas,
visando a uma concorrência leal;
Considerando a necessidade de
acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de
contribuintes optantes do regime tributário;
Considerando a necessidade de dar
transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos
contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo,
Resolve:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir ao contribuinte a possibilidade de
autorregularização relativa às diferenças entre as receitas declaradas e as
efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento e controle
eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e
prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional, com vistas ao caputrecolhimento dos tributos.
§ 1º O acompanhamento e o
controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições.
§ 2º A SEFAZ, quando da
verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata
este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em
conformidade com o caput e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14
de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do
valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas
relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram
situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I - o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);
II - o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade (Evento 380);
III - falta de escrituração do
Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).
§ 3º O acompanhamento e controle
poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional, na forma disposta no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de
18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio
de 2018, quando for o caso.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no
§ 3º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação
tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7º
desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com
vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício.
Art. 2º O acompanhamento e
controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos,
bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos
aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras
informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais,
estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os
seguintes arquivos:
I - Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos (DIMP);
II - Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III - Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV - Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e);
V - Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e);
VI - Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e);
VII - Protocolo Emissor de Cupom
Fiscal - ECF nº 04/01;
VIII - Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3-e);
IX - Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e);
X - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21;
XI - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22;
XII - Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social);
XIII - Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
XIV - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF);
XV - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWe b);
XVI - Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
XVII - Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS);
XVIII - Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único. Constituem,
ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução
Normativa:
I - as informações provenientes
de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes,
subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras
operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;
II - valor do estoque declarado na
DEFIS;
III - outros documentos, arquivos
e declarações constantes no art. 99 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de
2022.
Art. 3º A apuração do resultado
da diferença de receita de que trata o caput do art. 1º deverá ser comunicada
ao contribuinte através de notificação, por meio do Portal do Simples Nacional,
via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser
concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização,
por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento
espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso,
observado o seguinte:
I - considerar-se-á realizada a
ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em
seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o
primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - caso a consulta não venha a
ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente
realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art.
16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Caso a pessoa
jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de
que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do
Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução
Normativa nº 13, de 2008.
Art. 4º Relativamente a apuração
relativa ao Evento 379 considerar-se-á para:
I - o comércio, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CMV - Despesas Operacionais e Não
Operacionais;
b) Custo da Mercadoria Vendida
(CMV) = Compra de Mercadorias (CM) - Devolução de Compras + Transferência
Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida
+ Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compra de Mercadorias (CM) =
Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC)
para CNAE de provedor de Internet) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de
Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida.
II - a indústria, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPV - Despesas Operacionais e Não Operacionais;
b) Custo do Produto Vendido (CPV)
= Compras para Produção (CP) - Devolução de Compras + Transferência Recebida -
Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida +
Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compras para Produção (CP) =
Compras (insumos e embalagens) - Compras para Ativo Imobilizado - Compras de
Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;
III - os serviços, as seguintes
rubricas:
a) Demonstração do Resultado (DR)
= Receita Líquida de Vendas (RLV) - CPS - Despesas Operacionais e Não
Operacionais;
b) Custo de Prestação do Serviço
(CPS) = Compras para Serviço (CS) - Devolução de Compras + Transferência
Recebida - Transferência Expedida Líquida - Devolução de Transferência Recebida
+ Bonificação Recebida - Bonificação Expedida Líquida - Estoque Final + Estoque
Inicial;
c) Compras para Serviço (CS) =
Compras para prestação de serviços - Compras para Ativo Imobilizado - Compras
de Material para Uso e Consumo;
d) Receita Líquida de Vendas
(RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado
(Não declarada no PGDAS-D);
e) Transferência Expedida Líquida
= Transferência Expedida - Devolução de Transferência Expedida;
f) Bonificação Expedida Líquida =
Bonificação Expedida - Devolução de Bonificação Expedida;
IV - para a verificação de
Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das
seguintes rubricas:
a) despesas administrativas:
1. Conta de Energia Elétrica
(NF3-e);
2. Conta de Telecomunicação (Nota
Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações -NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação -
NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;
b) despesas com pessoal e
encargos sociais;
c) despesas com tributos e multas
tributárias;
d) compras de material para uso e
consumo;
e) outras despesas, obtidas a
partir do PGDAS-D e da DEFIS;
§ 1º Incorre, na situação do
Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais
e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de
Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos
comprovados pelo contribuinte).
§ 2º Considera-se para efeito de
despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas,
contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma
do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apurados pelo fisco no
ano do exercício da notificação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 3º A qualificação tributária
decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será
desconsiderada na apuração do evento, em especial, quando se tratar de valores
declarados nos campos "isenção/redução" e "isenção de cesta
básica/redução de cesta básica".
§ 4º Quando se tratar de
operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para
uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos
DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 5º A apuração relativa ao
Evento 380 considerará:
I - para efeito de aquisições, o
valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras - Devoluções de Compras
- Compras para Ativo Imobilizado - Compras de Material para Uso e Consumo;
II - para efeito de ingressos de
recursos:
a) Receita Líquida de Venda
(RLV), calculada a partir da fórmula: "Receita Líquida de Vendas (RLV) =
Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não
declarada no PGDAS-D); e
b) outros ingressos de recursos
comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.
§ 1º Incorre, na situação do
Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80%
(oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas
(RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da
lei).
§ 2º Quando se tratar de
operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para
uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos
DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 6º Na verificação da
ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser
considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das
entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):
I - nas operações de compras, os
CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122,
1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353,
1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102,
2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301,
2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401,
2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352,
3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II - nas operações de devolução
de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503,
5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661,
6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III - nas operações de
transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658,
1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV - nas operações de devolução
de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V - nas operações de bonificação
recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI - nas operações de vendas, os
CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112,
5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252,
5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305,
5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653,
5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107,
6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118,
6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257,
6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.401, 6.402, 6.403,
6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102,
7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII - nas operações de devolução
de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503,
1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411,
2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII - nas operações de
transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408,
5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e
6.659;
IX - nas operações de devolução
de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;
X - nas operações de bonificação
expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 1º A apuração abrangerá:
I - todas as empresas que pertencerem
ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as
transferências entre os estabelecimentos que a compõem;
II - as receitas decorrentes de
exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação,
inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade
de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de
2006.
§ 2º Na verificação da ocorrência
referente aos Eventos 379 e 380:
I - as operações de vendas
deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive
quando o estabelecimento prestar serviços incluídos na competência dos
municípios;
II - as empresas de Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar
os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos
links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante
para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 3º As modificações de saldo de
estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários
declarados durante o prazo decadencial de apuração dos tributos.
Art. 7º Relativamente à apuração
do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o
contribuinte poderá apresentar defesa prévia ou recurso ao Coordenador da
COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, na
forma do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º O contribuinte deverá
instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros
necessários para comprovar as suas alegações, contendo no mínimo:
I - requerimento eletrônico
preenchido;
II - notificação recebida;
III - defesa fundamentada;
IV - documentos que comprovem o
fato alegado.
§ 2º A instrução do processo, sem
os requisitos mínimos presentes no § 1º, ensejará o indeferimento do pedido sem
análise de mérito.
§ 3º A critério da autoridade
fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas
informações e documentações complementares, as quais deverão ser prestadas no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em
até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação por
meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos
Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.
§ 4º Findo os prazos previstos no
§ 3º, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado por perda
de prazo.
§ 5º Os documentos apresentados
na defesa prévia ou recurso deverão comprovar a origem dos ingressos de
recursos para as aquisições indicadas, quando for o caso, por meio de
escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira,
inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do
evento 378.
§ 6º Conforme estabelecido no
inciso I do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, toda a movimentação
financeira e bancária deverá ser escriturada no Livro Caixa.
§ 7º Na ausência do Livro Caixa,
o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do
§ 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
§ 8º As receitas decorrentes de
operações de que trata o inciso VI do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de
capital, se for o caso.
§ 9º No que se refere ao § 8º
deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de
autorregularização, deve-se comprovar a referida receita por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.
§ 10. Os contratos de mútuo
somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando,
cumulativamente:
I - estiverem formalizados por
contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o
próprio contribuinte;
II - houver comprovação do
efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante
o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de
compras;
III - o valor objeto do mútuo
tenha sido:
a) escriturado no Livro Caixa ou
Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de
Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o
contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.
§ 11. As doações financeiras ao
contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando,
cumulativamente:
I - estiverem registradas no
Livro Caixa ou Razão;
II - forem declaradas no Imposto
de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD, se devido;
III - comprovado o efetivo
ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que
tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.
§ 12. O uso do capital social
como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante
apresentação do fluxo de caixa com a comprovação de extrato bancário desde o
ano de seu ingresso no caixa da empresa.
§ 13. As receitas não
operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida
comprovação financeira e contratual.
Art. 8º As apurações realizadas
na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal
restrita em relação ao mesmo período analisado.
Art. 9º A autorregularização da
empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
I - quando o valor da possível
omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D,
inclusive do ICMS, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o
recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS);
II - quando o valor da possível
omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS,
tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com
imposto efetivamente recolhido, o contribuinte deve efetuar o pagamento da
penalidade prevista no item 2 da alínea "b" do inciso III do art. 123
da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, com redução de até 70% (setenta
por cento), nos termos do art. 127-C da referida lei, sem prejuízo do
lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), para efeito de
recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1º A autorregularização
prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita nº 7323 (Multa
Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo "Informações
Complementares" do referido DAE, a expressão "Autorregularização de
Obrigação Tributária", seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 2º O DAE de que trata o § 1º
deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 3º Caso não seja possível a
identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para
fins da autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo e
aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31
de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.
§ 4º O débito declarado não pago
ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida
Ativa do Estado, conforme o caso.
Art. 10. Deve-se observar o
disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no
que se refere ao pedido de parcelamento do crédito tributário referente às
receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.
Art. 11. Aplicam-se as
disposições constantes na Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021, no
que se refere aos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle
eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias
relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à
autorregularização, referentes aos anos-calendários anteriores a 2021.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento
e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias incidentes a
partir do ano-calendário de 2021.
Art. 12. A análise do processo de
autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa:
I - deverão ser pautadas pelos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade
do contribuinte;
II - não poderão abranger o
descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo
esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito
penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de
conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem
de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1º Sem prejuízo de outras
hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação
ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do
caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas
incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica
do contribuinte.
Art. 13. Fica revogada a
Instrução Normativa nº 63, de 14 de junho de 2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA