O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da
Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime
de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as
atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário
e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas; DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos
enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio
Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final,
quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de
contribuinte.
§ 1.º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2.º Para os efeitos deste
Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte
que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou
empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas
aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD
corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto.
Art. 2.º Na entrada de produtos
provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos
enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio
Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o
estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao recolhimento do imposto no
primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 3.º As disposições deste
decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4.º O imposto a ser retido e
recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1.º,
será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos
percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento
fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI,
frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário,
acrescido do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por
cento).
§1.º O recolhimento do ICMS
efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto
relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
§2.º Nas entradas de mercadorias
oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais
constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes
percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas
operações internas;
II - 4% (quatro por cento),
quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando
procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado
de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação,
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III
deste Decreto serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a
mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a
mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4.º O Secretário da Fazenda,
mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de
referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno
consumidor.
§ 5.º A base de cálculo para o
recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência,
mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do documento fiscal,
acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
I - nas transferências internas,
60% (sessenta por cento);
II - nas transferências
interestaduais, 100% (cem por cento).
Art. 5.º Salvo disposição em
contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às
operações com:
I - mercadoria ou bem destinados
ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos
apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de
alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não
tributada;
III – mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente,
inclusive as tributadas com carga líquida
com base na Lei n.º 14.237, de
2008;
IV – mercadoria já contemplada
com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por
qualquer outro mecanismo, tenha
a sua carga tributária reduzida,
exceto os produtos da cesta básica;
VI – jóias, relógios e
bijuterias;
VII – com mercadorias sujeitas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não
combustível, desde que acondicionado
em embalagem que não ultrapasse
1.000ml;
VIII – com produtos sujeitos à
alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 6.º O imposto retido na
forma deste decreto será recolhido:
I – nas operações internas, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
II – nas operações provenientes
de outras unidades da federação, por ocasião da passagem da mercadoria no
primeiro posto fiscal de fronteira neste
Estado;
III – nas operações de importação
do exterior do País, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 7.º É vedado o destaque do
ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo
imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações
interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito
de crédito fiscal do destinatário.
§ 1.º Nas operações internas, na
nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”,
seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se
refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de
Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos
fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato
específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas,
quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se
enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do
ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da
operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso,
lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de
tributação.
Art. 8.º Salvo o disposto na
legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos
I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito
a:
I - ressarcimento do ICMS, em
relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções
de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e
sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o
decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias
não contempladas neste Decreto.
Art. 9.º Os estabelecimentos
atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das
mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, em
30 de setembro de 2021, informando-o no SPED/EFD;
II - em relação às mercadorias
arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitários e total,
tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da
aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor
agregado de 50% (cinquenta por cento);
III - aplicar sobre o valor total
de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III,
estabelecido para as operações internas;
IV - encontrar o valor total do
imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto
correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único O ICMS apurado na
forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às
unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação
deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art. 8.º
não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data
do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal
relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do
art. 8.º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão
ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo
ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto
não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da
substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n.º 24.569,
de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II - das condições e
procedimentos estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 2008, com o recolhimento do
imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que
se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da
Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento
deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à
legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado,
podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por
substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de
Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, em 21 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO