Dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta
SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser
apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD-Reinf deverá
ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será
considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu
conteúdo.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Ficam obrigados a
apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou
isentos:
I - as empresas que prestam
e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - as pessoas jurídicas
optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011;
III - o produtor rural
pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art.
22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto
rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações
desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido
valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade
patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se
refere o inciso V; e
VII - as entidades
promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Na ausência de fatos
a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere
o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo
período.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A obrigação de
apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
I - para o 1º grupo, que
compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de
dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de
2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que
compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a
partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
a) as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a
condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º
de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção
pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data
informada na alínea "a";
III - para o 3º grupo -
pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os
incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
IV - para o 3º grupo -
pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas
físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2021; e
V - para o 4º grupo, que
compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração
Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações
Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V
da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22
de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2022.
§ 1º O faturamento
mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida
no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
§ 2º Os sujeitos passivos
que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do
disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de
30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf
em conformidade com o disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art. 6º A EFD-Reinf deverá
ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
mês a que se refere a escrituração.
§ 1º As entidades promotoras
de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º
deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo
de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 2º Se o último dia do
prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser
antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo
que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no
caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e
ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento)
ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de
entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 2º;
II - de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação
da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data
da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser
aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de
apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou
omissões.
§ 3º Observado o disposto no
§ 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por
cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do
art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco
por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no §
1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às
reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e
no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário
individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e
para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não
se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de
pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
§ 6º As multas de que trata
este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos
públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou
fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se
refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A partir do período
de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais
previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa
RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
II - o art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que altera os arts. 2º e 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, revogada no inciso I;
III - a Instrução Normativa
RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1701, de 2017, revogada no inciso I;
IV - a Instrução Normativa
RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1701, de 2017, revogada no inciso I;
V - a Instrução Normativa
RFB nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1701, de 2017, revogada no inciso I; e
VI - a Instrução Normativa
RFB nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1701, de 2017, revogada no inciso I.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO