Publicado em
17/05/2019
Foi
publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
(ECD).
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.......................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................
....................................................................................................................
IV - às
pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere
a escrituração contábil; e
.................................................................................................................................................
§ 4º A
Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de
obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro
próprio.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCOS
CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE