Publicado em 31/07/2018
EFD-Reinf, DCTFWeb e
EFD-Contribuições
Em conformidade com o
art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que
dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a
partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com
o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7
de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Desta forma, para as
entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN
RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$
78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de
apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo
obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração
de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;
Considerando que não
foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas
acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de
apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF
convencional.
Para fins de melhor
compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº
1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração
da CPRB referente o ano-calendário de 2018:
Período de Apuração
|
Escrituração no Sped
|
Declaração do Débito
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Janeiro
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EFD-Contriibuições
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DCTF (Convencional)
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Fevereiro
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EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
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Março
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EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
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Abril
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Maio
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Junho
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Julho
|
EFD-Reinf
|
DCTF (Convencional)
|
Agosto
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Setembro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Outubro
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EFD-Reinf
|
DCTFWeb
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Novembro
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EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Dezembro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Por conseguinte, ficam
mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018,
que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência
07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.