No final de 2012, os
contribuintes comemoraram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que
atendeu a uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades
empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em
atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
A multa,
não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a
todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário
que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no
prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não
é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas
realidades distintas.
O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser
tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto,
totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos, pois
efetivamente não trouxe uma verdadeira graduação, a multa pela apresentação
espontânea das obrigações em atraso passou a ser de:
a) R$
500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro presumido;
b) R$
1.500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro real ou
arbitrado;
Até aí,
nenhuma grande novidade, até mesmo por que o assunto já foi bastante divulgado.
Um ponto, no entanto, que não mereceu grande destaque, mas que deveria
preocupar muito as empresas – tanto quanto a extinta multa de R$ 5.000,00 – é o
trecho a seguir transcrito, que trata da penalidade aplicável
pela apresentação de obrigação acessória com incorreções ou omissões:
“III –
por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento),
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.”
É
verdade que a redação original da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também já
previa multa semelhante e que na prática era aplicada apenas com informações
entregues após intimações, no curso de procedimentos fiscalizatórios. Mas
agora, com o novo cenário do SPED, com um nível muito maior de detalhamento das
informações, não será incomum que o contribuinte acabe enviando informações
incorretas e que isso possa ser muito mais facilmente constatado pelo Fisco.
Como já
é sabido, o simples fato de ter o arquivo validado pelo Programa Validador e
Assinador (PVA)
não é garantia de exatidão das informações, haja vista que sua função principal
é validar a estrutura e a consistência das informações.
Para
ilustrar melhor essa preocupante realidade, basta lembrar que a EFD-Contribuições
possui atualmente 187 registros, os quais ainda são divididos em inúmeros
campos. A chance de se cometer um erro é muito grande, haja vista a
complexidade e a inconstância da legislação tributária. Não é por menos que até
setembro de 2012 mais de 5% dos arquivos entregues foram retificados. E esse
número deve ser ainda maior, considerando aqueles que ainda não se atentaram
aos erros cometidos.
Se a penalidade de R$ 5.000,00 preocupava muito as empresas, a
multa de 0,2% por informações inexatas, incompletas ou omitidas não deve
preocupar menos. Uma empresa com um faturamento mensal de 10 milhões, por
exemplo, poderá ficar sujeita a uma multa de R$ 20.000,00 pelo simples fato de
mandar uma informação incorreta, sem contar as demais penalidades, como a glosa
de créditos acompanhada de multa de ofício.
Não se sabe, ainda, quanto o Fisco será rígido na aplicação desta
multa. Melhor que ficar esperando, no entanto, é garantir o envio das
informações corretamente (ou retificá-las antes da análise fiscal). E para
isso, não basta contar com a “validação” realizada pelo PVA. É necessário
investir em conhecimento dos profissionais, em ferramentas tecnológicas para
geração do SPED e, principalmente, em soluções de auditoria.
E neste
ponto é preciso, ainda, rever conceitos, pois não é possível esperar que
auditorias por amostragem sejam capazes de mitigar os riscos, uma vez que o
Fisco dispõe de ferramentas que permitem uma análise detalhada das informações.
É preciso seguir o mesmo caminho da administração tributária, investindo em tecnologia,
que poderá resultar na redução de riscos e, mesmo, na identificação de
oportunidades.
Apesar de preocupante, uma coisa não pode ser criticada nesta nova
multa, pois ao se pautar no faturamento da empresa acaba atendendo ao tão
elementar, mas muitas vezes ignorado, princípio da igualdade. Pelo menos isso.
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado
e Contabilista. Possui graduação em Direito e mestrado em Ciências Contábeis. É
Diretor na Systax e professor de pós-graduação na FIPECAFI, UNISO, IBG, ITE e
IPOG. Também é autor de diversos livros em matéria tributária e pesquisador do
Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP.
Fonte:
FISCOSOFT via Blog do Roberto Dias Duarte