Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 16 de junho de 2015

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.



Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00



Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00



Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00



Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000                             R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000             R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000                       R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000               R$ 30.600,00
Total dos Tributos                                                                                            R$ 162.600.00 

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)                                                      R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos                                                                                          (R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD    R$ 97.400,00


Portanto, se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, em 2014, referente à apuração do primeiro trimestre de 2014, será obrigado a entregar a ECD para todo o ano-calendário 2014.



sexta-feira, 18 de julho de 2014

SPED: Escrituração Contábil Fiscal

ECF irá requerer uma revisão de procedimentos de contabilização, de plano de contas e de processos de apuração dos valores que constituem ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL. A nova obrigação abrangerá todo o ano calendário de 2014

A partir do ano-calendário 2014 fica extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e passa a vigorar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instituída por meio da Instrução Normativa RFB 1.422/2013. A princípio, ela deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em julho de 2015.

Para se adequar ao SPED e à nova regulamentação que veio com ele, as empresas passaram a investir em sistemas e atualização de pessoal. Hoje, há 3 grandes projetos envolvendo o SPED: eSocial (folha de pagamento digital), Bloco K da EFD (digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques) e, agora, a Escrituração Contábil Fiscal, que traz para o SPED as informações relacionadas à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social bem como boa parte das informações antes prestadas por meio da DIPJ, extinta a partir do ano-calendário 2014.

Grande parte das empresas apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de planilhas eletrônicas, e será necessário buscar na escrituração contábil os valores que constituirão ajustes, além de organizar as informações em forma de banco de dados. Os contribuintes também devem ficar atentos ao leiaute da escrituração, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n 98/2013, que vem sendo alterado e adaptado pela Divisão de Escrituração Fiscal Digital da RFB.


“Essa nova obrigação acessória irá requerer das empresas uma revisão de procedimentos de contabilização em determinados casos, de plano de contas e de processos de apuração dos valores que constituirão ajustes (Adições e Exclusões) na apuração do IRPJ e da CSLL. Também se faz necessária uma avaliação dos recursos necessários à geração da ECD na forma como exigido pela Receita Federal do Brasil”, alerta Alessandra Cristina Borrego Matheus, sócia da De Biasi Auditores Independentes.

Fonte: Jornal Contábil

terça-feira, 3 de junho de 2014

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Em situações normais, a ECD deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Assim fixou o art. 5º da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:
 
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

   Nas situações especiais, conforme exposto acima, os prazos para entrega da ECD são os seguintes:

•          Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

•          Situação especial de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês seguinte ao do evento.


   Por fim, cabe esclarecer uma dúvida que vem sendo frequente para as empresas que estão transmitindo a ECD em arquivos mensais. O balanço patrimonial e a DRE são obrigatórios somente no mês do encerramento do exercício. Estas empresas não devem informar o registro J005 nos meses em que o balanço patrimonial e a DRE não serão informados. O preenchimento do registro J005 obriga o preenchimento dos registros J100 (balanço patrimonial) e J150 (DRE). Atenção a este detalhe, pois, se o registro J005 for informado em todos os meses, o PVA irá solicitar, consequentemente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em todos meses.

Fonte:e-Auditoria

terça-feira, 27 de maio de 2014

Validade e cancelamento de NF-e / CT-e

PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 428, alterado pelo Dec. 31.090, de 09/01/2013.

* Nas operações e prestações  internas

a) após emitida a Nota Fiscal o prazo será de 7(sete) dias para que a mercadoria seja entregue ao destinatário ou o serviço prestado; entretanto consideram-se entregues ao adquirente deste Estado quando  as mercadorias forem destinadas às empresas transportadoras no prazo dos sete dias.

b) quando do recebimento da mercadoria pela transportadora a mesma deverá emitir o Conhecimento de Transporte, sobre o qual incidirá o mesmo prazo dos 7(sete) dias para prestação do serviço, qual seja, entregar a mercadoria no destino.

c) decorrido o prazo dos 7 (sete) dias, quado da abordagem da carga pela SEFAZ-CE,  poderá ser aplicada a sanção, visto que o documento fiscal é inidôneo, seja em relação à Nota Fiscal e/ou em relação ao Conhecimento de Transporte.

d) apesar da possibilidade de revalidação do prazo das notas fiscais, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, a SEFAZ-CE, na prática, não mais revalida documento fiscal.

e) nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal não se aplica o prazo dos sete dias, é caso por  exemplo de uma máquinas ou um veículo que tenha um chassi que lhe identifica e lhe individualize como único( art. 428, § 1º, II,do Dec. 24.569/97).  UM BEM É INFUNGÍVEL QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.

A SEFAZ-CE,  em 07/01/14, publicou a IN 58/13 que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Obs.: em relação ao Conhecimento de Transporte veja ainda o Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula décima sétima; veja também o Convênio ICMS 25/90

* Nas operações e prestações interestaduais -  não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte ( Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). Ademais, tratando-se de operação ou prestação de serviço de transporte , ambos interestadual,  só Convênio/Protocolo, firmado junto ao CONFAZ poderia deliberar a respeito dessa matéria, e não há tal instrumento.

Dec. 24.569/97(RICMS/CE)

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II – nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Nota 1: O art. 2º, XV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao §1º, do art. 428, do Dec. 24.569/97.
Nota 2:  um bem é infungível quando não pode ser substituído por outro,  ainda que da mesma espécíe. Tem uma identificação que o torna como único, como o chassis de um véiculo ou de uma pá mecânica.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do §2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do §4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.

Cancelamento de NFe e CTe - Instrução Normativa 58/2013, DOE em 07/01/14

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../....... , em virtude de …................
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº …....., de …../...../......., em virtude de  .............. (especificar o motivo do erro).”


Ajuste SINIEF 09/2007

Cláusula décima sétima.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea“a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


Convênio ICMS 25/1990

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.





segunda-feira, 19 de maio de 2014

Comunicado MDF-e

Comunicado - 22.04.2014

A SEFAZ/CE comunica que de acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será utilizado pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, ficando vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Conforme cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e será aplicada aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

PS.: Os contribuintes emissores de NFe ou CTe já estão automaticamente credenciados para emissão do MDFe.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

ECD – Procedimentos para substituição de Livro já transmitido

Se o livro digital já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, é possível verificar o andamento dos trabalhos de autenticação por meio do PVA do Sped Contábil, no menu "Consulta Situação".

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA do Sped Contábil, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial) ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Também pode haver substituição nos seguintes estados: recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento, aguardando pagamento e autenticado (*).
 
Status
Permite Substituição
Em análise
Não
Em Exigência
Sim
Autenticado
Não (*)
Substituído
Não
Recebido
Sim
Recebido Parcialmente
Sim
Aguardando Processamento
Sim
Aguardando Pagamento
Sim

 Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 16 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Parágrafo Único: Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
 
Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de grande circulação do local do estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1o Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2o A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3o No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

(*) De acordo com os art. 17, 18, 19, 20 e 21 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Parágrafo Único: Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:

I – Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II – Em arquivo próprio, quando livro digital.
Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração.

Parágrafo Único: Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.

Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital, justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.

Parágrafo Único: O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, no de ordem e período a que se refere), para providências cabíveis.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.





Livros
Substituição
G
Pode ser substituído por outro livro G ou pelos livros R ou B.
R
Pode ser substituído por outro livro R ou pelos livros G ou B.
B
Pode ser substituído por outro livro B ou pelos livros G ou R.
A
Pode ser substituído por outro livro A ou pelo livro Z.
Z
Pode ser substituído por outro livro Z ou pelo livro A.

O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Portanto, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.

A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, será possível, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.

Roteiro prático para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

Observação: A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil, é possível corrigir as informações no próprio PVA que possui a funcionalidade de edição de campos.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F (Não há a letra “O” no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Observação: Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado, como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto (sem limitação de tamanho) da escrituração e adote novamente o procedimento de substituição do livro digital.


Fonte: Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 103/2013 - Manual de Orientação do Leiaute da ECD - Atualização: Dezembro de 2013

terça-feira, 6 de maio de 2014

DOU de 20.12.2013 - Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 1º  No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º  A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º  O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º  A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º  A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 3º  A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º  O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º  O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º  As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º  A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

DOU de 2.5.2013 - Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Como devo tributar as mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde?

BONIFICAÇÃO:

A bonificação é uma figura do Direito Comercial utilizada por diversas empresas como forma de incentivar suas vendas. Consiste em vantagem concedida a quem compra, mediante a entrega de uma quantidade maior de mercadorias do produto vendido ao invés da redução do valor da venda. Ou seja, o comprador recebe a redução do preço médio da mercadoria sem que o valor do negócio seja reduzido.

Trata-se de desconto comercial dado dentro do documento fiscal (desconto incondicional) por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Sendo a bonificação equivalente a um desconto incondicional, é uma parcela redutora de receita, ou seja, não deve ser tributada pelos tributos incidentes sobre a receita. Assim, a mercadoria recebida a título de bonificação não deve ser contabilizada como receita pela empresa beneficiária, não se sujeitando à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

DOAÇÃO/BRINDES:

Diferentemente da bonificação, que está agregada à venda e que configura um verdadeiro desconto comercial, a distribuição de amostras ou brindes tem por objetivo um esforço de promoção de produtos ou mesmo da empresa, sem nenhuma vinculação com receitas auferidas. Neste caso, o tratamento contábil será outro.

O valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado constitui receita tributável cujo acréscimo patrimonial deverá ser contabilizado como as demais receitas operacionais.

Se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro real, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes sujeitar-se-á à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o art. 1º da Lei 10.637/02 e 10.833/03.

Por outro lado, se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro presumido, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes deverão ser tributados como demais receitas e ganhos de capital, incidindo 15% de IRPJ e 9% de CSLL (art.521 do RIR/99; Lei 9.430/96, art. 29). A partir de 29/05/2009, não incidirão o PIS e a COFINS sobre a receita oriunda de doações/brindes, em função da revogação do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009.


É sempre bom alertar que, se empresa receber mercadorias a título de bonificação em nota fiscal separada da de venda e se não for comprovado que a referida operação está relacionada com a aquisição das mercadorias, entende-se que, na verdade, trata-se de doação, aplicando-se a tributação pertinente.

Fonte:e-Auditoria

Qual leiaute deve ser utilizado para gerar a ECD relativa ao ano-calendário 2013?

Muitas empresas estão gerando a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano-calendário 2013 na versão do leiaute 1.0, quando deveriam estar seguindo a versão 2.0. Como o atual Programa Validador e Assinador (PVA) não está apontando este erro, os responsáveis pela geração dos arquivos estão deixando de enviar diversas informações que passaram a ser obrigatórias em 2013, o que pode causar sérios problemas futuros.

De acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 103/2013:
  
“Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o leiaute utilizado é o 1 (leiaute 1). A partir da publicação da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, há um controle de versões. Portanto, é possível utilizar o leiaute 1 e o leiaute 2 conforme a regra abaixo:
 Leiaute 1: até o ano-calendário 2012; e
 Leiaute 2: a partir do ano-calendário 2013.”
 
 Ocorre que o PVA está com uma falha no controle de versões, fato confirmado pela própria Receita Federal do Brasil em resposta a consulta formulada neste sentido:
  
“De:
 FALECONOSCO-SPED-ECD-RFB (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br)
 Prezado Contribuinte,
 A versão de 2013 é 2.0, porém é aceita a versão 1.0 para ano 2013.
Já identificamos o problema e será corrigido na próxima versão.
Atenciosamente,
 Equipe Sped Contábil”
 
 A versão 2.0 do leiaute da ECD trouxe diversas alterações nas regras de validação e a exigência de novas informações a serem prestadas. Podemos citar, a título de exemplo:•Retirada do Registro J310 (Demonstração do Fluxo de Caixa);
•Retirada do Registro J410 (Demonstração do Valor Adicionado);
•Inclusão do campo “indicador de empresa de grande porte” no Registro 0000;
•Inclusão dos campos “nome do auditor independente” e “registro do auditor independente na CVM” no Registro I030;
•Inclusão dos campos “e-mail do signatário”, “telefone do signatário”, “Indicação da unidade da federação que expediu o CRC”, “Número sequencial do CRC” e “Data de validade do CRC do contador” no Registro J930;
•Obrigatoriedade dos campos “Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade”, “e-mail” e “telefone” no Registro J930 quando o signatário for o contador.

Assim, gerar a ECD no leiaute 1 é bem diferente do que gerar esta obrigação no leiaute 2. Recomenda-se atenção neste sentido. Basear-se única e exclusivamente no Programa Validador e Assinador (PVA) para garantir a aderência às regras legais é uma estratégia bastante arriscada, visto que é muito comum haver falhas ou defasagens de atualização por parte da Receita Federal do Brasil. O uso de sistemas de auditoria eletrônica minimiza os riscos trazidos pelo SPED e promove a melhoria contínua nos processos de geração das informações contábeis e fiscais.


A e-Auditoria vem ajudando dezenas de milhares de empresas em todo o Brasil a reduzirem seus riscos, pouparem seu tempo e melhorarem seus processos. Para conhecer um pouco mais do nosso trabalho, acesse www.e-auditoria.com.br. Venha fazer parte do time de empresas que investem em inteligência fiscal!

Fonte: e-Auditoria

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Manifestação do destinatário - KPMG

O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, para substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, do qual permiti a adequação e a fiscalização no trânsito de mercadorias com o projeto Sped, incorporando à rotina das notas fiscais eletrônicas, de modo que foi aprovado no mês de setembro de 2012 o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, Versão 1.0.0, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices.

Em março/2012 foi divulgado a Nota Técnica nº 2012.002, da qual tem por objetivo a definição das especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário, tais como; Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada O processo de manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário durante a fase de desenvolvimento, dos Web Services para facilitar a sua manutenção e aperfeiçoamento, a mesma já se encontra disponível no Portal da (NF-e).

Por meio do novo aplicativo a empresa ou pessoa física, poderá “manifestar-se” sobre a NF-e emitida, permitindo que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:

• Confirmação da operação: significa que a operação ocorreu conforme a nota fiscal. Após a confirmação da operação o emitente fica impossibilitado de cancelar a NF-e, mesmo dentro prazo.

• Operação não realizada: Indica que a operação comercial não foi realizada (rejeição, devolução sem recebimento de materiais, sinistro da carga, carga não entregue, etc).

• Desconhecimento da operação: Permite indicar operações indevidas ligadas à inscrição estadual/CNPJ do destinatário, muito utilizada em operações fraudulentas.

• Ciência da operação: Declara ar ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas.

A obrigatoriedade de utilização deste processo se dará ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias. Cabe comentar que ainda não houve posicionamento formal por parte de RFB quanto às quais tipos de “movimentação de mercadorias” estarão obrigados e também aos valores de multa referente às divergências, omissão e atraso.

Após a disponibilização dos novos eventos e dos novos serviços no ambiente de produção do (Documento Auxiliar do MDF-e) DAMDFE, o documento passará a fazer parte do Manual de Integração do Contribuinte, se tornando obrigatório a todos os contribuintes usuários da NF-e.

O registro da “Manifestação do Destinatário” cria mais obrigações para os contribuintes com relação aos processos da NF-e, mas também trazem alguns benefícios, tais como;

• A consulta de forma simplificada (sem a necessidade de acessar o site da receita) das NF-e’s emitidas para a sua empresa;

• O fornecedor terá certeza que o cliente recebeu o documento fiscal e está ciente da operação comercial;

• Impedir cancelamento indevido de nota fiscal pelo emitente, gerando problemas de crédito de imposto;

• Notificar operações fraudulentas e isentar-se de problemas fiscais;

• Eliminar a assinatura do canhoto impresso do DANFE.

Afim de evitar futuros desgastes, o contribuinte deve ficar atento ao início da obrigatoriedade da MDF-e ,de modo que o layout já se encontra disponível no Portal Nacional da NF-e, mas apenas em fase experimental, para buscar a adequação ao nova obrigação.

Preparado por: Sabrina Satolo