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terça-feira, 27 de maio de 2014

Validade e cancelamento de NF-e / CT-e

PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 428, alterado pelo Dec. 31.090, de 09/01/2013.

* Nas operações e prestações  internas

a) após emitida a Nota Fiscal o prazo será de 7(sete) dias para que a mercadoria seja entregue ao destinatário ou o serviço prestado; entretanto consideram-se entregues ao adquirente deste Estado quando  as mercadorias forem destinadas às empresas transportadoras no prazo dos sete dias.

b) quando do recebimento da mercadoria pela transportadora a mesma deverá emitir o Conhecimento de Transporte, sobre o qual incidirá o mesmo prazo dos 7(sete) dias para prestação do serviço, qual seja, entregar a mercadoria no destino.

c) decorrido o prazo dos 7 (sete) dias, quado da abordagem da carga pela SEFAZ-CE,  poderá ser aplicada a sanção, visto que o documento fiscal é inidôneo, seja em relação à Nota Fiscal e/ou em relação ao Conhecimento de Transporte.

d) apesar da possibilidade de revalidação do prazo das notas fiscais, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, a SEFAZ-CE, na prática, não mais revalida documento fiscal.

e) nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal não se aplica o prazo dos sete dias, é caso por  exemplo de uma máquinas ou um veículo que tenha um chassi que lhe identifica e lhe individualize como único( art. 428, § 1º, II,do Dec. 24.569/97).  UM BEM É INFUNGÍVEL QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.

A SEFAZ-CE,  em 07/01/14, publicou a IN 58/13 que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Obs.: em relação ao Conhecimento de Transporte veja ainda o Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula décima sétima; veja também o Convênio ICMS 25/90

* Nas operações e prestações interestaduais -  não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte ( Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). Ademais, tratando-se de operação ou prestação de serviço de transporte , ambos interestadual,  só Convênio/Protocolo, firmado junto ao CONFAZ poderia deliberar a respeito dessa matéria, e não há tal instrumento.

Dec. 24.569/97(RICMS/CE)

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II – nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Nota 1: O art. 2º, XV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao §1º, do art. 428, do Dec. 24.569/97.
Nota 2:  um bem é infungível quando não pode ser substituído por outro,  ainda que da mesma espécíe. Tem uma identificação que o torna como único, como o chassis de um véiculo ou de uma pá mecânica.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do §2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do §4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.

Cancelamento de NFe e CTe - Instrução Normativa 58/2013, DOE em 07/01/14

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../....... , em virtude de …................
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº …....., de …../...../......., em virtude de  .............. (especificar o motivo do erro).”


Ajuste SINIEF 09/2007

Cláusula décima sétima.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea“a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


Convênio ICMS 25/1990

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.