Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 17 de julho de 2018

Publicado o Manual do eSocial Web Geral


Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico, ou seja, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.



segunda-feira, 23 de outubro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 SEFAZ DE 18-10-2017 (DO-CE DE 19-10-2017)


CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que  a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória de 16.10.2017 a 15.01.2018, para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a aquisição de Módulos Fiscais Eletrônicos (MF-e) por parte dos obrigados pela Instrução Normativa nº 10, de 2017; RESOLVE:
Art. 1.º O inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
(…)
III – de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os CONTRIBUINTES enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
(…)”. (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: COAD
Íntegra: Clique Aqui!

segunda-feira, 28 de março de 2016

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.

sexta-feira, 25 de março de 2016

CEST - NOVA DATA - JANEIRO / 2017

Via Jorge Campos ,

Pessoal,

Sobre a prorrogação do CEST, segue a informação do coordenador do projeto da NF-e e do CT-e.

Na próxima semana deve ser publicado no D.O.u.

De: Alvaro Antonio da Silva Bahia
Assunto: Notificação de Publicação de NT


Prezados;



Informo a publicação, no Portal Nacional da NF-e, da Versão 1.40 da NT2015/002, onde chamamos a atenção da adequação necessária para inclusão de novos CFOPs do RECOF-SPED, que  passarão a ser utilizados a partir do dia 01/04/2016 (Item D, página 3).



Registramos também que o CONFAZ aprovou o adiamento do uso obrigatório do CEST para Janeiro de 2017 e que esta regra de validação não será ativada a partir de 01/04/2016, conforme previsto na NT2015/003.



Sendo assim, seguem arquivos disponibilizados no Portal Nacional.





Atenciosamente;



Álvaro Antônio da S. Bahia

Auditor Fiscal - Sefaz/BA

        Assessor - SAT

Coord. Técnico do ENCAT
Via Jorge Campos 
Pessoal,

Sobre a prorrogação do CEST, segue a informação do coordenador do projeto da NF-e e do CT-e.

Na próxima semana deve ser publicado no D.O.u.

De: Alvaro Antonio da Silva Bahia
Assunto: Notificação de Publicação de NT


Prezados;



Informo a publicação, no Portal Nacional da NF-e, da Versão 1.40 da NT2015/002, onde chamamos a atenção da adequação necessária para inclusão de novos CFOPs do RECOF-SPED, que  passarão a ser utilizados a partir do dia 01/04/2016 (Item D, página 3).
  

Registramos também que o CONFAZ aprovou o adiamento do uso obrigatório do CEST para Janeiro de 2017 e que esta regra de validação não será ativada a partir de 01/04/2016, conforme previsto na NT2015/003.

  
Sendo assim, seguem arquivos disponibilizados no Portal Nacional.
  

Atenciosamente;

Álvaro Antônio da S. Bahia

Auditor Fiscal - Sefaz/BA

Assessor - SAT


Coord. Técnico do ENCAT

Fonte: Sped Brasil

Atualização:
Verificar matéria atualizada pelo Convenio 16/2016 - Prorrogando para 01/10/2016.
CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Retenção do Pis/Cofins/Csll sobre prestação de serviço alcança NFS com o valor de R$ 215,06

Mudança na retenção de CSLL, PIS e COFINS:

Foi Reduzido o limite de dispensa de retenção de contribuições sobre a prestação de serviços, ou seja, se o valor da nota fiscal de serviço ou prestação for igual ou superior a R$ 215,06 terá retenção, com isso um número maior de notas fiscais sofreram retenção.

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003.

A partir da publicação da Lei 13.137, fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.


A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Receita se posiciona que não se inclui nas contribuições apuradas, os valores recolhidos sobre Folha de Salários para obrigatoriedade de Imunes e Isentas no ECD via Tânia Gurgel

Via Tânia Gurgel - Dado as incertezas dos últimos dias a Receita Federal, inclusive em recente fórum em Goiânia, Receita se posiciona que não se inclui nas contribuições apuradas, os valores recolhidos sobre Folha de Salários.

Segue a integra:

Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.


Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: RFB

ECF - Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015


Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizado.

As alterações em relação ao manual de março estão divulgadas no anexo no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 25 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis no 20, de 20 de março de 2015.

JORDÃO NOBRIGA DA SILVA JUNIOR
ANEXO


quinta-feira, 25 de junho de 2015

eSocial - O prazo OFICIAL - Resolução Nº 1 de 24 de junho de 2015



SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer
a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República


Fonte: Via  Sped Brasil

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

       Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

               Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

 Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

 As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.


 Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

ECD – Procedimentos para substituição de Livro já transmitido

Se o livro digital já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, é possível verificar o andamento dos trabalhos de autenticação por meio do PVA do Sped Contábil, no menu "Consulta Situação".

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA do Sped Contábil, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial) ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Também pode haver substituição nos seguintes estados: recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento, aguardando pagamento e autenticado (*).
 
Status
Permite Substituição
Em análise
Não
Em Exigência
Sim
Autenticado
Não (*)
Substituído
Não
Recebido
Sim
Recebido Parcialmente
Sim
Aguardando Processamento
Sim
Aguardando Pagamento
Sim

 Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 16 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Parágrafo Único: Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
 
Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de grande circulação do local do estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1o Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2o A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3o No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

(*) De acordo com os art. 17, 18, 19, 20 e 21 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Parágrafo Único: Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:

I – Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II – Em arquivo próprio, quando livro digital.
Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração.

Parágrafo Único: Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.

Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital, justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.

Parágrafo Único: O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, no de ordem e período a que se refere), para providências cabíveis.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.





Livros
Substituição
G
Pode ser substituído por outro livro G ou pelos livros R ou B.
R
Pode ser substituído por outro livro R ou pelos livros G ou B.
B
Pode ser substituído por outro livro B ou pelos livros G ou R.
A
Pode ser substituído por outro livro A ou pelo livro Z.
Z
Pode ser substituído por outro livro Z ou pelo livro A.

O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Portanto, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.

A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, será possível, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.

Roteiro prático para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

Observação: A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil, é possível corrigir as informações no próprio PVA que possui a funcionalidade de edição de campos.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F (Não há a letra “O” no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Observação: Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado, como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto (sem limitação de tamanho) da escrituração e adote novamente o procedimento de substituição do livro digital.


Fonte: Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 103/2013 - Manual de Orientação do Leiaute da ECD - Atualização: Dezembro de 2013