Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014


Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014
  
   A Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos seguintes pontos:

•             Foi alterado o prazo de transmissão anual da ECF ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
•             Foi alterado o prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
•             Foram desobrigadas a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a digitalização da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todos os aspectos contábeis utilizados para estas apurações serão esmiuçados em um novo arquivo digital validado e entregue ao Fisco, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o FCONT a partir do ano-calendário 2014. Conforme exposto acima, diante das alterações trazidas pela IN RFB nº 1.524/14, a entrega da ECF deve ocorrer até o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

   São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

•             As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
•             Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
•             As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
•             As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

   A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), na utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, ou seja, todos os cálculos para apuração do IRPJ e CSLL partirão dos saldos já entregues na ECD. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

   É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ter formato texto e possuir organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

   Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. Serão 14 novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional, CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções, incentivos e outros controles da apuração, além de grande parte das informações, hoje constantes na DIPJ.

Fonte: e-Auditoria

Obs: O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.

Então o fisco encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que fala o seguinte:   "Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio Fcont, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT."  


Concluímos então que as pessoas jurídicas que só irão aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar a ECF relativa a esse ano calendário.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

UFIRCE 2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2014

* Publicada no DOE em 18/12/2014

Estabelece para o exercício de 2015 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), instituída pela Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços -

Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV),

CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  para o exercício de 2015 em R$ 3,3390 (três reais e três mil, trezentos e noventa décimos milésimos de real).

Art. 2.º Com base no valor fixado para a Ufirce, os valores da Taxa de Administração Fazendária para o exercício de 2015 são os seguintes:

I – Autorização de Equipamento de Uso Fiscal...................R$ 86,80;
II – Nota Fiscal Avulsa.........................................................R$ 29,19.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 de dezembro de 2014.
João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

CNC lança simulador tributário para empresas prestadoras de serviços

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão.

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lançou, no último dia 2 de dezembro, o Simulador Tributário para as atividades de serviços, uma ferramenta para auxiliar os empresários na avaliação do melhor sistema de tributação para suas empresas.

Para saber se vale a pena aderir ou não ao Simples Nacional, o empresário ou empreendedor deve acessar o site empresometro.cnc.org.br/Simulador e escolher os filtros compatíveis com o perfil de sua empresa. Os filtros são: Categoria do Simples, Média de Faturamento Anual (bruto), Mão de Obra com Encargos, Despesas Administrativas e Financeiras e Alíquotas ISS. Após demarcar os filtros, o sistema lista, automaticamente, os regimes tributários existentes e sinaliza se compensa ou não aderir ao Simples Nacional.

A ferramenta é a mais nova funcionalidade do Empresômetro, uma iniciativa da CNC com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), cujo desenvolvimento ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O Portal contém estatísticas das MPEs e do Simples Nacional e monitora, em tempo real, a abertura e o fechamento dessas empresas por cidade, estado e atividade econômica, entre outras informações relevantes sobre o setor. As estatísticas do Empresômetro serão atualizadas mensalmente, e novas funcionalidades serão disponibilizadas no decorrer do ano de 2015.

De acordo com Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do IBPT e tributarista, quem tem faturamento bruto até R$ 3,6 milhões por ano, em regra geral, pode optar pelo Simples Nacional. “Temos hoje no País um crescimento orgânico anual de 500 mil empresas que entram pelo Simples Nacional, e o regime tem potencial de ampliação, sendo vantajoso para algumas empresas que ainda não adotam o regime. O Simples Nacional permite uma redução da carga tributária em torno de 40% – um volume expressivo”, comentou Oliveira.

O Brasil tem aproximadamente 450 mil MPEs que podem aderir ao Simples Nacional e se beneficiar com a mudança. “A arrecadação do Simples cresce 15% ao ano. O Simples Nacional ajuda na redução de carga tributária e da burocracia, unificando tributos como PIS, Confins e Imposto de Renda, entre outros”, explicou Cosmo.

A ferramenta está disponível, inicialmente, para empresas prestadoras de serviço, mas, já no início de 2015, terá também uma versão voltada para o comércio e a indústria. Os dados estatísticos de arrecadação e faturamento serão publicados no dia 15 de dezembro e segmentados por estado.

O consultor da Presidência da CNC Roberto Nogueira destaca a importância da parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o IBPT na produção de ferramentas úteis para as empresas que fazem parte do quadro associativo do Sistema liderado pela Confederação. “A expectativa se volta para novos produtos no futuro, mas somente os atuais dados do Empresômetro, agora acrescido do Simulador, colocam a CNC na linha de frente na prestação de um serviço gratuito, de acesso universal, da mais alta relevância para o planejamento das empresas", afirmou.

Vale lembrar que o governo federal publicou, no último dia 5 de dezembro, a regulamentação do processo de universalização do Simples Nacional. De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, a resolução estabelece as novas atividades que poderão optar por esse regime tributário a partir de 2015. Entre elas estão fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis, bem como atividades de natureza intelectual. A resolução prevê, ainda, que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o Artigo 15 da Lei n° 8.906/1994. O prazo para optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 30 de janeiro de 2015.

O Empresômetro em 2015

Para o próximo ano, o Empresômetro vai permitir saber:

- A QUANTIDADE DE EMPREGOS: apresentação da importância das MPEs na geração de empregos no Brasil.
- OS CUSTOS COM BUROCRACIA: demonstração dos custos de conformidade com o cumprimento de diversas obrigações acessórias no âmbito das MPEs.
- OS COMPARATIVOS: Ferramenta geradora de estatísticas entre estados ou municípios no âmbito das MPEs.

Fonte: Jornal do Brasil

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)


MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) - Ajuste SINIEF 21/2010

O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.


Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.


Observar o procedimento de encerramento MDF-e é o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, inclusão de mercadorias para a mesma UF de descarregamento e outros). Caso ocorra alteração nas informações do MDF-e, deverá ser emitido um novo documento acobertando o trecho restante do percurso.


Penalidade: O não cumprimento desse procedimento, ou seja, a não emissão do MDF-e, poderá ocasionar a aplicação de multa por parte do Fisco, no caso do Estado do Ceará, o valor correspondente a 200(duzentas) UFIRCE's = R$ 641,50, visto que não há penalidade específica. Vide art. 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96.


Dentre as finalidades do MDF-e destacam-se:

1. Permitir o rastreamento da circulação física da carga;
2. Identificar o responsável pelo transporte a cada trecho do percurso;
3. Consolidar as informações da carga acobertadas por vários CT-e ou NF-e;
4. Agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito;
5. Registrar as alterações/substituições das unidades de transporte ou decarga e seus condutores;
6. Registrar o momento do início e do fim da operação.
Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais : Clique Aqui !!!
Download do Aplicativo MDFe : Clique Aqui !!!
Perguntas Frequentes : Clique Aqui !!!


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

CURSO FORMAÇÃO EM SPED

As turmas do curso de formação em SPED terão novas datas! 
A novidade é a opção de aulas 1x por mês!#VempraENEC

Turma 02: (SÁBADOS) 10/01, 17/01, 31/01, 07/02 e 28/02/2015.
Turma 03: (SÁBADOS - Mensal) 24/01, 21/02, 14/03, 18/04 e 09/05/2015.


Garanta sua vaga! (85) 3013.0999 / 8920.6918





segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Novo procedimento com devolução de mercadorias, desde 25/11/2014.

PROCEDIMENTOS COM OPERAÇÕES EM DEVOLUÇÕES, QUANDO DAS SAÍDAS OU ENTRADAS, INCLUSIVE INTERESTADUAIS.

Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.

Quando o contribuinte for deste Estado:

I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos casos de recusa, emitida pelo próprio remetente.

(Art. 675-G, acrescentado ao Dec. 24.569/97  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.627, DOE de 25/11/14)

Fonte: ICMS Prático

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

IN 37/2014 Cria Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico para ações fiscais de 2009 a 2011

IN 37/2014 Cria Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico para ações fiscais de 2009 a 2011, assim soluciona impasse sobre que arquivo utilizar nas fiscalizações desse período, considerando a dispensa de transmissão da EFD.




terça-feira, 4 de novembro de 2014

TUTORIAL - COMO CONSULTAR O CÁLCULO DO ICMS INTERESTADUAL - SITRAM - SEFAZ CE

Para Consultar o cálculo do valor  do ICMS Interestadual basta seguir os seguintes passos do tutorial,que pelo serviço da Sefaz CE   " SITRAM ( Sistema do Trânsito de Mercadoria) , permite diversos tipos de consultas.

Acesso Direto: SITRAM






Fonte:Autor
Link Direto para Consulta:Clique Aqui!

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Comunicado MDF-e

A SEFAZ/CE comunica que de acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será utilizado pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, ficando vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Conforme cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e será aplicada aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.


PS.: Os contribuintes emissores de NFe ou CTe já estão automaticamente credenciados para emissão do MDFe.

Obrigatoriedade de emissão da NF-e para todos os contribuintes, desde 01/09/1/4

Desde  1º de setembro de 2014 todos os contribuintes cadastrados junto à SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento Normal estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e), em todas as operações que realizarem, sejam internas ou interestaduais.
Não obrigatoriedade de NF-e:
1)      operações em que seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
2)      operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, do Dec. 24.569/97,  desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Nesse sentido confira a IN 29/2013.
3)      o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
4)      as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Notas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2015, além das empresas com Regime de Recolhimento Normal, as optantes do Simples Nacional também estarão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvadas as exceções quando Produtor Rural, MEI e vendas fora do estabelecimento.
b) observar a manutenção dos prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/2007 42/2009.
c) A não observância dessa obrigatoriedade, ou seja, mercadoria circulando com  NF1 ou NF1-A,  implica em mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, situação que resulta na retenão da mercadoria e cobrança de ICMS pela Alíquota Interna mais multa de 30% sobre o valor atribuído pelo Fisco. Fonte: arts. 131;  176-A, § 1º; 176-D, § 1º;  829 e 830, ambos do Dec. 24.569/97. Penalidade conforme art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96.
            
DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014, da SEFAZ/CE
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMSnºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.