Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lei nº 12.973/2014: novos produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS

Foi publicada no Diário Oficial de 14 de maio de 2014 a Lei nº 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013. A referida norma alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

     Vários outros pontos desta lei são muito importantes e merecem estudo detalhado, como a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT (instituído pela Lei no 11.941/2009), a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e a alteração de vários diplomas legais, como o Decreto-Lei no 1.598/1977, as Leis nº 4.506/1964, 7.689/1988, 8.981/1995, 9.249/1995, 9.430/1996, 9.532/1997, 9.656/1998, 9.718/1998, 9.826/1999, 10.485/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.893/2004, 11.312/2006, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.431/2011, 12.716/2012, 12.844/2013, 12.865/2013.

     Vamos tratar aqui da alteração no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguinte redação:


Art. 103.  O art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09,7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34,84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e8716.20.00* da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

*Grifo nosso nos novos códigos incluídos

quinta-feira, 22 de maio de 2014

MEI tem até o dia 31 para entregar a declaração anual

O prazo de entrega da Declaração Anual Simples Nacional (DASN-SIMEI) do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao ano de 2013 termina dia 31 de maio. O empreendedor precisa estar com a declaração em dia para poder gerar os boletos de pagamentos e não pagar multa. O MEI que não estiver com os boletos de pagamento do DAS quitados está sujeito a juros e multa na geração das novas guias. Caso não realize o pagamento, pode entrar na inadimplência, que já chega a quase 60% em todo o País.

O diretor superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, lembra que o empresário que deixa de honrar os pagamentos pode perder direitos previdenciários como auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e aposentadoria por idade. "A maior parte da tributação paga pelo MEI é INSS, ou seja, a previdência do empreendedor. Trata-se de umseguro pessoal do empresário que ele pode utilizar em caso de acidente ou doença", afirma Caetano. Ele também enfatiza que o atraso dos pagamentos não contabiliza o tempo para a aposentadoria. "Quem não paga precisa ter a consciência de que está perdendo um direito. Por isso a importância de se fazer a declaração anual e o pagamento em dia dos boletos".

A categoria de Microempreendedores Individuais contempla atividades como costureira, pintor, cabelereira, manicure, pipoqueiro, entre outras. Um grande avanço, que colocou muitos trabalhadores no mercado formal de trabalho. MEIs desenquadrados O MEI que não efetivar a declaração anual e estiver com o pagamento da DAS em atraso será notificado pela Receita Federal com um novo prazo para quitar todos os débitos. Caso continue inadimplente, ele será desenquadrado e passará para a categoria de Lucro Presumido. Por exemplo, uma cabelereira enquadrada como MEI que fatura R$ 5 mil mensais, paga uma taxa de R$ 41,20. "Se ela passar para a categoria do Lucro Presumido, pagará mensalmente R$ 920 mais os honorários contábeis. Ou seja, ela pagará 20 vezes mais do que como MEI", afirma Bruno Caetano.

Obrigações do MEI

· Gerar na internet guia de pagamento e pagar tributo único que varia de R$ 37,20 a R$ 42,20, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Por estar enquadrado no Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
· Envio de declaração anual de faturamento da empresa até 31 de maio. Riscos da inadimplência
· Perda dos benefícios sociais: auxilio acidente, salário-família, pensão por morte, aposentadoria.
· Desenquadramento do Simples Nacional.

Quem pode ser MEI

· Empresário com faturamento de até R$ 60 mil/ ano em atividades como costureira, pintor, cabeleireira, manicure, pipoqueiro, entre outras.
· Não é sócio nem titular de outra empresa

· Pode ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria

Fonte: Contabilidade na TV

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Comunicado MDF-e

Comunicado - 22.04.2014

A SEFAZ/CE comunica que de acordo com o Ajuste SINIEF nº 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será utilizado pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, ficando vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Conforme cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e será aplicada aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

PS.: Os contribuintes emissores de NFe ou CTe já estão automaticamente credenciados para emissão do MDFe.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

ECD – Procedimentos para substituição de Livro já transmitido

Se o livro digital já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, é possível verificar o andamento dos trabalhos de autenticação por meio do PVA do Sped Contábil, no menu "Consulta Situação".

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA do Sped Contábil, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial) ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Também pode haver substituição nos seguintes estados: recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento, aguardando pagamento e autenticado (*).
 
Status
Permite Substituição
Em análise
Não
Em Exigência
Sim
Autenticado
Não (*)
Substituído
Não
Recebido
Sim
Recebido Parcialmente
Sim
Aguardando Processamento
Sim
Aguardando Pagamento
Sim

 Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 16 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Parágrafo Único: Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
 
Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de grande circulação do local do estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1o Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2o A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3o No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

(*) De acordo com os art. 17, 18, 19, 20 e 21 da Instrução Normativa DREI no 111/13:
 
Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Parágrafo Único: Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:

I – Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II – Em arquivo próprio, quando livro digital.
Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração.

Parágrafo Único: Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.

Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital, justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.

Parágrafo Único: O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, no de ordem e período a que se refere), para providências cabíveis.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.





Livros
Substituição
G
Pode ser substituído por outro livro G ou pelos livros R ou B.
R
Pode ser substituído por outro livro R ou pelos livros G ou B.
B
Pode ser substituído por outro livro B ou pelos livros G ou R.
A
Pode ser substituído por outro livro A ou pelo livro Z.
Z
Pode ser substituído por outro livro Z ou pelo livro A.

O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Portanto, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.

A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, será possível, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.

Roteiro prático para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

Observação: A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil, é possível corrigir as informações no próprio PVA que possui a funcionalidade de edição de campos.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F (Não há a letra “O” no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Observação: Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado, como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto (sem limitação de tamanho) da escrituração e adote novamente o procedimento de substituição do livro digital.


Fonte: Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 103/2013 - Manual de Orientação do Leiaute da ECD - Atualização: Dezembro de 2013

terça-feira, 6 de maio de 2014

DOU de 20.12.2013 - Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 1º  No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º  A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º  O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º  A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º  A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 3º  A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º  O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º  O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º  As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º  A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

DOU de 2.5.2013 - Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Qual o prazo para a retificação do SPED FISCAL?


Muitos contribuintes continuam enviando a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) com dados errados ou omissos, deixando para realizar suas correções através de arquivos retificadores.

Nos dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI.

A partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 04.10.2012

Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(...)
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Ou seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos corretivos (extemporâneos).

É preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:

“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)

Investir em capacitação e tecnologia para a correta geração de arquivos fiscais é a melhor opção, sem nenhuma dúvida. Nesta seara, a AUDITORIA ELETRÔNICA de arquivos fiscais vem se mostrando uma importante ferramenta para auxiliar e orientar o trabalho dos profissionais das áreas de T.I., fiscal e contábil. Através dos rápidos diagnósticos que simulam verificações e cruzamentos realizados pela Receita, é possível planejar quais ações tomar, eleger prioridades e mapear as origens dos problemas. Tudo com foco na melhoria contínua de processos e no saneamento das informações que podem (se não tratadas de maneira adequada) gerar grandes prejuízos para as empresas.



Qual o prazo para a retificação do SPED FISCAL?


Muitos contribuintes continuam enviando a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) com dados errados ou omissos, deixando para realizar suas correções através de arquivos retificadores.

Nos dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI.

A partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 04.10.2012
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(...)
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Ou seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos corretivos (extemporâneos).

É preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:

“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)


Investir em capacitação e tecnologia para a correta geração de arquivos fiscais é a melhor opção, sem nenhuma dúvida. Nesta seara, a AUDITORIA ELETRÔNICA de arquivos fiscais vem se mostrando uma importante ferramenta para auxiliar e orientar o trabalho dos profissionais das áreas de T.I., fiscal e contábil. Através dos rápidos diagnósticos que simulam verificações e cruzamentos realizados pela Receita, é possível planejar quais ações tomar, eleger prioridades e mapear as origens dos problemas. Tudo com foco na melhoria contínua de processos e no saneamento das informações que podem (se não tratadas de maneira adequada) gerar grandes prejuízos para as empresas.

Fonte:e-Auditoria

Como devo tributar as mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde?

BONIFICAÇÃO:

A bonificação é uma figura do Direito Comercial utilizada por diversas empresas como forma de incentivar suas vendas. Consiste em vantagem concedida a quem compra, mediante a entrega de uma quantidade maior de mercadorias do produto vendido ao invés da redução do valor da venda. Ou seja, o comprador recebe a redução do preço médio da mercadoria sem que o valor do negócio seja reduzido.

Trata-se de desconto comercial dado dentro do documento fiscal (desconto incondicional) por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Sendo a bonificação equivalente a um desconto incondicional, é uma parcela redutora de receita, ou seja, não deve ser tributada pelos tributos incidentes sobre a receita. Assim, a mercadoria recebida a título de bonificação não deve ser contabilizada como receita pela empresa beneficiária, não se sujeitando à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

DOAÇÃO/BRINDES:

Diferentemente da bonificação, que está agregada à venda e que configura um verdadeiro desconto comercial, a distribuição de amostras ou brindes tem por objetivo um esforço de promoção de produtos ou mesmo da empresa, sem nenhuma vinculação com receitas auferidas. Neste caso, o tratamento contábil será outro.

O valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado constitui receita tributável cujo acréscimo patrimonial deverá ser contabilizado como as demais receitas operacionais.

Se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro real, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes sujeitar-se-á à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme o art. 1º da Lei 10.637/02 e 10.833/03.

Por outro lado, se a empresa beneficiária for tributada com base no lucro presumido, o valor dos bens e direitos recebidos em doações/brindes deverão ser tributados como demais receitas e ganhos de capital, incidindo 15% de IRPJ e 9% de CSLL (art.521 do RIR/99; Lei 9.430/96, art. 29). A partir de 29/05/2009, não incidirão o PIS e a COFINS sobre a receita oriunda de doações/brindes, em função da revogação do § 1.º do art. 3.º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009.


É sempre bom alertar que, se empresa receber mercadorias a título de bonificação em nota fiscal separada da de venda e se não for comprovado que a referida operação está relacionada com a aquisição das mercadorias, entende-se que, na verdade, trata-se de doação, aplicando-se a tributação pertinente.

Fonte:e-Auditoria

Qual leiaute deve ser utilizado para gerar a ECD relativa ao ano-calendário 2013?

Muitas empresas estão gerando a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao ano-calendário 2013 na versão do leiaute 1.0, quando deveriam estar seguindo a versão 2.0. Como o atual Programa Validador e Assinador (PVA) não está apontando este erro, os responsáveis pela geração dos arquivos estão deixando de enviar diversas informações que passaram a ser obrigatórias em 2013, o que pode causar sérios problemas futuros.

De acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 103/2013:
  
“Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o leiaute utilizado é o 1 (leiaute 1). A partir da publicação da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, há um controle de versões. Portanto, é possível utilizar o leiaute 1 e o leiaute 2 conforme a regra abaixo:
 Leiaute 1: até o ano-calendário 2012; e
 Leiaute 2: a partir do ano-calendário 2013.”
 
 Ocorre que o PVA está com uma falha no controle de versões, fato confirmado pela própria Receita Federal do Brasil em resposta a consulta formulada neste sentido:
  
“De:
 FALECONOSCO-SPED-ECD-RFB (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br)
 Prezado Contribuinte,
 A versão de 2013 é 2.0, porém é aceita a versão 1.0 para ano 2013.
Já identificamos o problema e será corrigido na próxima versão.
Atenciosamente,
 Equipe Sped Contábil”
 
 A versão 2.0 do leiaute da ECD trouxe diversas alterações nas regras de validação e a exigência de novas informações a serem prestadas. Podemos citar, a título de exemplo:•Retirada do Registro J310 (Demonstração do Fluxo de Caixa);
•Retirada do Registro J410 (Demonstração do Valor Adicionado);
•Inclusão do campo “indicador de empresa de grande porte” no Registro 0000;
•Inclusão dos campos “nome do auditor independente” e “registro do auditor independente na CVM” no Registro I030;
•Inclusão dos campos “e-mail do signatário”, “telefone do signatário”, “Indicação da unidade da federação que expediu o CRC”, “Número sequencial do CRC” e “Data de validade do CRC do contador” no Registro J930;
•Obrigatoriedade dos campos “Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade”, “e-mail” e “telefone” no Registro J930 quando o signatário for o contador.

Assim, gerar a ECD no leiaute 1 é bem diferente do que gerar esta obrigação no leiaute 2. Recomenda-se atenção neste sentido. Basear-se única e exclusivamente no Programa Validador e Assinador (PVA) para garantir a aderência às regras legais é uma estratégia bastante arriscada, visto que é muito comum haver falhas ou defasagens de atualização por parte da Receita Federal do Brasil. O uso de sistemas de auditoria eletrônica minimiza os riscos trazidos pelo SPED e promove a melhoria contínua nos processos de geração das informações contábeis e fiscais.


A e-Auditoria vem ajudando dezenas de milhares de empresas em todo o Brasil a reduzirem seus riscos, pouparem seu tempo e melhorarem seus processos. Para conhecer um pouco mais do nosso trabalho, acesse www.e-auditoria.com.br. Venha fazer parte do time de empresas que investem em inteligência fiscal!

Fonte: e-Auditoria

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Receita aperta cerco contra fraudes na declaração do IR

A 14 dias do prazo final de entrega das declarações do Imposto de Renda, a Receita Federal está mais atenta contra tentativas de fraudes. Duas operações deflagradas pelo Fisco — na Bahia e no Paraná — reforçam que o órgão se mantém na cola de esquemas que visam burlar o acerto de contas anual de contribuintes com o governo federal. Na ação “Sorriso Amarelo”, o Serviço de Inteligência na Bahia detectou irregularidades no uso de recibos odontológicos. Os comprovantes foram emitidos em favor de pelo 400 pessoas em Salvador e Feira de Santana. Já em Curitiba, a Delegacia Regional do estado colocou na rua ontem a operação “Grande Prole” para coibir o incremento de restituições com informações falsas.

Nas atividades da Receita, as garras do Leão estão voltadas, principalmente para as despesas com saúde. Os gastos com médicos e dentistas, por não terem limites para dedução, são a grande tentação para quem pretende burlar o Fisco. A prática mais comum é declarar mais do que foi pago com essas despesas, usando comprovantes falsos, além de relacionar desembolsos de pessoas que não são dependentes.

Conforme a Receita, mais operações estão em andamento em outros estados, inclusive no Rio. No entanto, o órgão informou que não divulga detalhes de procedimentos para não atrapalhar as apurações.

O esquema de fraudes em Curitiba envolvia servidores estaduais do Paraná. Há três anos, os suspeitos receberiam restituições ilegais. A receita estima que os participantes tenham deixado de recolher aos cofres públicos cerca de R$ 18 milhões, levando em conta impostos, multas e juros.

De acordo com o Fisco, o acusado de ser o responsável pelas irregularidades nas declarações já respondeu por crime de uso de documento falso. As investigações apontam que ele inseria dados forjados de clientes no sistema da Receita para aumentar o valor das restituições ou reduzir o imposto a pagar. Foram encontradas irregularidades nas declarações deste ano.

Na Bahia, chamou a atenção do Serviço de Inteligência do Fisco diferença de R$3 milhões, entre 2009 e 2012, de rendimentos tributáveis declarados por dentistas e as despesas informadas como pagas por clientes. Pelo menos 400 contribuintes estariam envolvidos no suposto esquema de compra e venda de recibos de serviços odontológicos para abatimento de despesas na declaração. Assim, o contribuinte reduziria a mordida do Leão ou aumentaria a restituição.

Segundo a Receita Federal, os profissionais liberais envolvidos na emissão de recibos falsos vão responder a processo criminal. O órgão entrará com representação no conselho de classe.

Órgão aprimora capacidade de cruzar dados a cada ano

A capacidade da Receita Federal de detectar fraudes aumenta a cada ano. O alerta é do diretor da Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco) Luiz Antônio Benedito. Segundo o especialista, o órgão aprimora o cruzamento de informações para descobrir erros e inconsistências nas declarações de Imposto de Renda.
“O cruzamento de dados é contínuo. A Receita faz verificação extra caso detecte alguma distorção, por exemplo, nas despesas médicas. Se um contribuinte teve despesa muito alta no ano, ele será chamado, mesmo a declaração dele tendo passado sem problemas pelo sistema eletrônico. É praticamente impossível não ser pego pelo Fisco”, explica o auditor fiscal.

Para evitar problemas,a dentista Katyuscia Lurentt, 33 anos, confere se realmente o paciente que pede recibo foi atendido e os serviços foram mesmo prestados. Ela passou a usar o sistema de Nota Carioca, da Prefeitura do Rio, por considerar mais prático. “Acho totalmente errada essa prática (de recibos falsos). Com a Receita não se brinca”, ressalta.

CONHEÇA OS DEDOS-DUROS

CARTÃO DE CRÉDITO

Quando os gastos com cartão de crédito de um cliente passam de R$ 5 mil em um mês, a Receita recebe das operadoras do cartão a Declaração de Operações com o Cartão de Crédito (Decred). O documento serve para comprovar que o contribuinte pode estar gastando mais do que recebe. O Leão acaba desconfiando de fontes de renda não declaradas.

AÇÕES NA BOLSA

Quem investe na bolsa também corre risco de ser dedurado pela corretora. O investidor deve recolher o imposto sobre os ganhos, só que muitos não pagam, por achar que o Fisco não tem como detectar a operação. A corretora recolhe 0,005% de IR na fonte em operações comuns e de 1% nas demais. Se o investidor não informar a aplicação, haverá divergência de dados.

RENDIMENTOS

Se o contribuinte que trabalha com carteira assinada tenta informar menos rendimentos do que de fato recebeu na declaração emitida pelo empregador, a Receita terá como cruzar as informações e convocá-lo a prestar esclarecimentos. No caso dos trabalhadores autônomos, é preciso também ter declaração das empresas que foram fontes de rendimento ao longo do ano.

IMÓVEIS

Lucros na venda de imóveis e rendimentos com aluguéis podem ser tributados, mas é do contribuinte a responsabilidade de recolher o IR. Imobiliárias, construtoras, incorporadoras e administradoras de imóveis são obrigadas a entregar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias. Cartórios também podem dedurar contribuintes com a Declaração sobre Operações Imobiliárias.

TRANSMISSÃO

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode mostrar ao Leão detalhes sobre esse tipo de transação.


Fonte: O Dia - RJ