Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 13 de março de 2015

Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.17 – Outubro de 2014


GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (EFD – CONTRIBUIÇÕES)

               Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.17 – Outubro de 2014

1.   Registros   C100   e   C175   –   Escrituração   de   NF-e   (código   55)   e   de   NFC-e   (código   65):   Instruções   gerais   para   a escrituração da NFC-e, mediante individualização do documento no registro C100 e sua escrituração analítica de valores de PIS/Pasep e de Cofins, ambos por totais de valores por CST, no registro analítico C175, disponibilizado na versão 2.09 do PVA.

2. Registros F500, F510, F550 e F560 – Escrituração das receitas pelas PJ do Lucro Presumido: Complemento das instruções de preenchimento do Campo 13 (Código do Documento Fiscal), referente à escrituração de vendas mediante NFC-e (código 65).

3.   Novo tratamento quanto a escriturações sem dados: Na versão 2.09 do PVA da EFD-Contribuições, foi implementada regra de validação para os casos em que a escrituração não contém nenhuma operação relacionada nos blocos de documentos e operações (Blocos A, C, D, F e I). De forma que o PVA ao identificar que a escrituração não contem dados representativos de receitas ou créditos, gera mensagem de inconsistência (Aviso), alertando o contribuinte da ausência de dados nos blocos representativos de receitas ou de operações sujeitas a crédito.

Em adequação à Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, que em seu art. 5º prevê a dispensa da necessidade de apresentação da EFD-Contribuições para os casos em que não há informação de receitas ou operações sujeitas a créditos a ser prestada, a versão a ser disponibilizada em 2015 irá inibir a transmissão de escrituração sem dados, excetuando a escrituração do mês de dezembro, na qual o contribuinte informa os meses de ocorrência desta hipótese de dispensa.

Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Fim do DACON e da DCFT: mais fácil num jogo de xadrez

Estou neste exato momento pensando “Que bom que a Receita Federal do Brasil eliminou o DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), estávamos todos esperando por isso”.

Quando uma nova obrigação ganha o devido lugar no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), outras obrigações arcaicas deixam de vigorar, tendo sua exigibilidade desativada. Estaria tudo muito bem se todas as empresas do Brasil estivessem em dia, de fato, com a nova obrigação.

Todavia, os questionamentos recorrentes no âmbito das contribuições sociais (PIS/PASEP e Cofins) exibem a falta de segurança em muitas situações do dia-a-dia. Obviamente, estas situações refletem-se na apuração destes tributos, afinal, se falta conhecimento, faltará também aplicação correta de regras que já deveriam estar dominadas pelos operadores tributários.

A enorme “jogada” da Receita Federal, eu comparo a um jogo de xadrez, foi ter movimentado as peças corretas, na sequência adequada e no tempo exato. Ela realiza tudo isso com maestria, colocando os contribuintes brasileiros em cheque. Não é xeque-mate, mas é uma situação bastante delicada para muitos que estavam empurrando o cumprimento preciso da obrigação para uma data futura ou não haviam retificado adequadamente o passado.

O que fez a Receita:

- gerou uma obrigação nova chamada EFD Contribuições que supera, em muito, a obrigação anterior na riqueza de detalhes;

- manteve por algum tempo a convivência das duas, inclusive para gerar comparações;

- propôs a eliminação daquela que era mais antiga e superada por uma mais moderna e mais rica de informações.

Este ambiente preparatório para a EFD Contribuições foi o que proporcionou a possibilidade de eliminação da DACON. Para um leigo ou alguém menos astuto, o que pode parecer é que a RFB fez o esperado – que era seu tema de casa. Porém, aí está a maestria de “já ter colocado as peças nas casas adequadas”: ela colocou em cheque distorções entre as obrigações, o que levará a análise de que algumas organizações estão cumprindo – ou cumpriram no passado – apenas a obrigação de entrega, pois haveria sempre o questionamento jurídico pela duplicidade de obrigações. Com o fim da DACON esta situação extingue-se.

Mais inteligente e não menos impactante foi incluir a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), nesse tabuleiro. Ao prever registros que irão alimentar a DCFT automaticamente a partir das obrigações como o eSocial e a EFD Contribuições, por ora, colocou mais peso na decisão do contribuinte em não apresentar adequadamente as obrigações.

Para quem joga xadrez, sabe o que significa não permitir rota de fuga para o rei. E foi isso que a RFB acabou de fazer ao anunciar os registros M205 e M605 para a informação de códigos de receitas para os DARFs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Com isso, a geração precisa da EFD Contribuições implicará em boa DCTF, caso contrário, a mais importante declaração sobre tributos federais estará comprometida.

O momento agora é do leão. A Receita Federal “jogou” até agora para a estruturação e preparação de um ambiente para seus planos. Está colocando, lentamente, uma peça em cada local, cada qual com finalidade específica. Através das suas peças, foi bloqueando as rotas de fuga de um rei fictício, como se estivesse jogando efetivamente xadrez. Neste momento resolveu aplicar o movimento mais importante, gerando a primeira situação de Xeque. Para que não seja “mate”, será tarefa do contribuinte repensar sua estratégia e aplicar uma movimentação de “peças para abrir o bloqueio”, uma delas é cumprir fielmente o estabelecido na EFD Contribuições.

Para que tenhamos a dimensão do impacto deste cheque, lembremos do que estabelece a lei 12.873/2013 no seu artigo 57, item III:

…III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta…

Vamos à partidinha deste jogo sensacional que é o xadrez? Eu prefiro as pretas. Você começa!

Fonte: Jornal do Comércio Via  Decision It

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lei nº 12.973/2014: novos produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS

Foi publicada no Diário Oficial de 14 de maio de 2014 a Lei nº 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013. A referida norma alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

     Vários outros pontos desta lei são muito importantes e merecem estudo detalhado, como a revogação do Regime Tributário de Transição – RTT (instituído pela Lei no 11.941/2009), a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e a alteração de vários diplomas legais, como o Decreto-Lei no 1.598/1977, as Leis nº 4.506/1964, 7.689/1988, 8.981/1995, 9.249/1995, 9.430/1996, 9.532/1997, 9.656/1998, 9.718/1998, 9.826/1999, 10.485/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.893/2004, 11.312/2006, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.431/2011, 12.716/2012, 12.844/2013, 12.865/2013.

     Vamos tratar aqui da alteração no art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguinte redação:


Art. 103.  O art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09,7310.297612.90.128424.81, 84.29, 8430.69.9084.3284.3384.34,84.3584.3684.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e8716.20.00* da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

*Grifo nosso nos novos códigos incluídos

sexta-feira, 7 de março de 2014

PVA da EFD Contribuições - Versão 2.06 - Alterações

Encontra-se disponibilizada desde 28.02.2014, para download, a versão 2.06 da EFD – Contribuições, contemplando as seguintes atualizações:

Escrituração completa do Bloco “I” (Registros I100, I200 e I300), pelas pessoas jurídicas relacionadas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98;



Escrituração em separado para cada SCP (Relacionada no registro “0035” da EFD da PJ sócia ostensiva), utilizando o mesmo certificado digital da PJ sócia ostensiva;

Escrituração do detalhamento das contribuições a recolher, por código de Receitas, nos Registros “M205” (PIS) e “M605” (Cofins).

Em relação à escrituração do Bloco “I” referente aos períodos de apuração de janeiro/2014 (a transmitir até 17/03/2014) e fevereiro/2014 (a transmitir até 14/04/2014), pelas entidades financeiras, de crédito, seguradoras, de capitalização, corretoras, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde, etc., poderá ser utilizada tanto a versão 2.05 (disponibilizada em agosto de 2013) como a 2.06 (disponibilizada em fevereiro de 2014).

Atualizações referentes à EFD-Contribuições – 24/02/2014

1. Publicação do Guia Prático da Escrituração, versão 1.14, de 24/02/2014, contemplando orientações para a escrituração:

1.1   Das contribuições sociais devidas pelas SCP (Registro “0035”);

1.2   Do Bloco I, pelas entidades financeiras e demais PJ sujeitas à tributação específica, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.718/98, utilizando a versão 2.05 ou 2.06 do PVA, a partir de janeiro/2014;

1.3   Do detalhamento das contribuições a recolher, por código de Receitas (Registros M205 e M605)

1.4 Do detalhamento dos ajustes de créditos (Registros M115 e M515) e de contribuições (Registros M205 e M605).

2. Publicação das tabelas sintéticas (7.1.1 e 7.1.2) e analíticas (7.1.3 e 7.1.4) para a escrituração do Bloco I (PJ listadas no art. 3º da Lei nº 9.718/98), na versão 2.06 do PVA.

3. Disponibilização para download da versão 2.06 do PVA da EFD-Contribuições, até o dia 28/02/2014,  para a escrituração das operações referidas no item 1.1, 1.2 e 1.3, acima.

Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.14 – Fevereiro de 2014

1. Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições – Multas pelo atraso na entrega da escrituração: Atualização do texto referente às penalidades aplicável pela falta da entrega da escrituração, sua entrega fora do prazo, ou sua inexatidão e omissão, conforme o disposto no art. 57 da medida provisória nº 2.158-35, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.873/2013.
2. Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros: Inclusão de novos registros das tabelas dos Blocos “0”, “C”, “I” e “M”.
3. Registro 0035 – Identificação de Sociedade em Conta de Participação - SCP: Instruções de preenchimento dos campos do registro.
4. Registro 0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Complemento das instruções de preenchimento dos campos 03, 04 e 05 do registro, quanto às receitas componentes/classificáveis como Receita Bruta.
5. Registro C100 – Documento – Nota Fiscal Códigos 01, 1B, 04 e 55: Inclusão do item 4 nas instruções de escrituração das operações por substituição tributária, para as operações de revenda de mercadorias tributadas pelo regime.
6. Registro C175 - Registro Analítico do Documento (código 65): Instruções gerais de preenchimento do registro, a ser disponibilizada na versão 2.07 do PVA.
7. Registro C490 – Consolidação dos Documentos Emitidos por ECF (códigos 02, 2D, 59 e 60): Inclusão do documento código 60 (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF), para escrituração neste registro.
8. Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos: Instruções gerais de preenchimento do registro, para a escrituração dos créditos presumidos previstos na legislação.
9. Bloco I: Esclarecimentos adicionais referentes à escrituração das operações referentes ao período de apuração de janeiro de 2014, com prazo de transmissão até 17/03/2014, utilizando a versão 2.05 ou 2.06 do PVA.
10. Registros I010, I100, I200 e I300: Complemento das instruções de preenchimento dos registros.
11. Bloco M – Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Instruções de preenchimento dos campos dos novos registros M205 (PIS/Pasep) e M605 (Cofins), de detalhamento das contribuições, por códigos de receitas, a partir da versão 2.06 do PVA.
12. Bloco M – Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Instruções de preenchimento dos campos dos novos registros M115, M225, M515 e M625, de detalhamento dos ajustes de contribuições e créditos, a partir da versão 2.07 do PVA.
13. Registros 1100 e 1500 – Controle dos Créditos Fiscais: Complemento das instruções de preenchimento.
14. Registros 1101 e 1501 – Apuração de Créditos Extemporâneos: Complemento das instruções de preenchimento quanto à não validação de créditos como extemporâneos, para os fatos geradores a partir de 01 de agosto de 2013.
15. Registros 1300 e 1700 – Controle dos Valores Retidos na Fonte: Inclusão de novos códigos de retenção, a serem informados no campo 02.
16. Registro 1800 – Incorporação Imobiliária - RET: Complemento das instruções de preenchimento do registro.
Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.

       Fonte: Site do Sped

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013





CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES


As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.



 Processo de Consulta nº 41/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral


(Data da Decisão: 02.12.2013   06.12.2013) – 1071360

Fonte: Via Tânia Gurgel

terça-feira, 1 de outubro de 2013

A Receita Federal do Brasil – RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital

EFD do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ. Quem deverá cumprir com a obrigação?

O arquivo com dados dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped?
Sim, a EFD-IRPJ deverá ser enviada uma vez por ano, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-base a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão e incorporação, a Escrituração Fiscal Digital do IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
As empresas que cumprirem com a obrigação terão que apresentar a DIPJ?
Éimportante destacar que as empresas que apresentarem a EFD-IRPJ estarão dispensadas automaticamente de preencher a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
O que acontecerá com quem deixar de enviar o arquivo?
Os contribuintes que deixarem de transmitir o documento no prazo estipulado, ou enviá-lo com incorreções ou omissões de dados, será intimado pela Receita para prestar esclarecimentos. Além disso, terão que arcar com pesadas multas. Por apresentação extemporânea, o valor é R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração tenha apurado lucro presumido. Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração.
Haverá multa caso as informações estejam incompletas?
Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá pagar R$ 1.000,00 por mês-calendário ou fração.

Fonte: IOB

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

SPED - EFD-Contribuições - Instituições Financeiras - IN 1285 de 13/08/12

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.285, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.

CAPÍTULO I
DA ALÍQUOTA
Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é o faturamento, observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na forma dos arts. 7º a 14.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Art. 4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a
referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais

derivativos.
§ 3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.

Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I

Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral

terça-feira, 14 de agosto de 2012

EFD Contribuições - Contribuição Previdenciária S/ Receita Bruta

A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 1 de março de 2012, estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referencia:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-Contribuiçõe até o ultimo dia útil do ano-calendário seguinte ao que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

- Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;

- Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

- Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.

Empresas têm até hoje para entregar EFD Contribuições


Termina hoje dia 14 o prazo final para as empresas entregarem o EFD Contribuições em Pessoas Jurídicas sujeitas ao lucro real. As informações são referentes às contribuições para o PIS e Confis ocorridos em junho de 2012.

Para evitar atrasos e as indesejáveis multas, no valor de R$ 5 mil, as empresas devem recorrer a soluções específicas para organizar as informações. “Com o EFD Contribuições, as empresas deixam de utilizar informações dispersas e desorganizadas para centralizar de maneira informatizada, o que inclui a validação das informações”, explica o diretor da H2A soluções Corporativas, Alexandre Noviscki.

Por gerar maior demanda de sistemas e consultoria, a princípio, essa validação pode parecer ruim para as empresas. No entanto, Noviscki explica que o procedimento direciona elas a utilizarem eficientemente os sistemas informatizados, o que garante a integridade das informações encaminhadas ao fisco.

Tempo do procedimento

O tempo para implantar uma solução depende de como as informações estão armazenadas. Noviscki conta que em uma empresa que possui de 70% a 80% de informações em bancos de dados, o procedimento pode chegar a dois meses. Quando as informações são muito dissipadas o prazo pode chegar a até 6 meses.

“Por isso, quanto antes, melhor. Uma empresa do setor de Material de Construção apurada por nós, por exemplo, após informatizar a geração dos arquivos referentes à obrigação do PIS/Cofins, passou a receber um crédito no valor de R$ 400 mil, que antes não era contabilizado, por conta de apurações manuais realizadas de maneira incorreta”, informa Noviscki.

Fonte: InfoMoney

MP 563/2012 – Escrituração de Registros (C120 e C199)


Por Mauro Negruni | DECISION IT

Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).

Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11).  Conforme abaixo:

Art. 43.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)

Art. 44.

Desta situação decorrem alguns questionamentos bastante importantes:

O valor do Crédito sobre os itens atingidos pela MP será calculado com base em 7,60% ou sobre 8,60%?
Se não possibilitar crédito, o adicional será levado a custo?
Como escriturar os registros C195 e C199 (ou C120 para modelo 01)?
Entendemos, a partir de informações do grupo de trabalho da EFD Contribuições, que o valor não recuperado do adicional (um ponto percentual), visto que a alíquota não foi alterada, não confere direito crédito, logo deverá compor custo.

No que tange a escrituração das Contribuições Sociais, especialmente registros C195 deverá ser informado com o valor de base, alíquota e crédito com base na regra geral (7,60%). Ou seja, os créditos pretendidos pelo contribuinte permanecerão os mesmos.

Quanto a escrituração dos registros C199, informação sobre os recolhimentos das contribuições sociais, estes deverão ser informados com base no efetivo recolhimento, ou seja, calculados com a alíquota de 8,60%.

Pode ocorrer ao contribuinte informante do livro da escrituração fiscal digital das contribuições (EFD-CONTRIBUIÇÕES) que o Programa Validador e Assinador (PVA) possa validar a consistência entre os registros C195 e C199. Pela informação do Grupo Técnico desta escrituração não haverá tal validação (imprópria) e os contribuintes, especialmente sobre as competências de agosto/12, poderão escriturar normalmente seus livros digitais.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 - Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

DOU de 2.3.2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 Fonte :Receita Federal

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Prorrogada a EFD Contribuições do Lucro Presumido

Prorrogada a EFD Contribuições do Lucro Presumido Conforme Instrução Normativa 1280/2012 publicada na sexta-feira, foi prorrogado para 01 de janeiro de 2013 a obrigatoriedade da entrega da EFD Contribuições para as empresas do lucro presumido ou arbitrado. Importante ressaltar que para as empresas do lucro real não houve qualquer prorrogação 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º .................................................................................... ................................................................................................... 
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ................................................................................................... 

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Diário Oficial da União, DOU Nº 136, segunda-feira, 16 de julho de 2012