Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 25 de julho de 2014

DECRETO Nº 31.534 , de 22 de julho de 2014. - Dispensa de EFD 2009 a 2011



DECRETO Nº 31.534 , de 22 de julho de 2014.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, E ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso IIdo § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto no inciso VIIdo § 3º da Cláusula Primeira e no § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS n 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.

§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e.

Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A:

“Art. 276-A. (...)

(...)
§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo. § 11. O disposto no § 10 deste artigo:

I- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos.” (NR) III - o art. 276-G, com acréscimo do inciso 

VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:

“Art. 276-G. (...)

(...)
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal; II - comércio atacadista.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza aos 22 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA

Fonte: Jus Brasil

sexta-feira, 18 de julho de 2014

SPED: Escrituração Contábil Fiscal

ECF irá requerer uma revisão de procedimentos de contabilização, de plano de contas e de processos de apuração dos valores que constituem ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL. A nova obrigação abrangerá todo o ano calendário de 2014

A partir do ano-calendário 2014 fica extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e passa a vigorar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instituída por meio da Instrução Normativa RFB 1.422/2013. A princípio, ela deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em julho de 2015.

Para se adequar ao SPED e à nova regulamentação que veio com ele, as empresas passaram a investir em sistemas e atualização de pessoal. Hoje, há 3 grandes projetos envolvendo o SPED: eSocial (folha de pagamento digital), Bloco K da EFD (digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques) e, agora, a Escrituração Contábil Fiscal, que traz para o SPED as informações relacionadas à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social bem como boa parte das informações antes prestadas por meio da DIPJ, extinta a partir do ano-calendário 2014.

Grande parte das empresas apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de planilhas eletrônicas, e será necessário buscar na escrituração contábil os valores que constituirão ajustes, além de organizar as informações em forma de banco de dados. Os contribuintes também devem ficar atentos ao leiaute da escrituração, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n 98/2013, que vem sendo alterado e adaptado pela Divisão de Escrituração Fiscal Digital da RFB.


“Essa nova obrigação acessória irá requerer das empresas uma revisão de procedimentos de contabilização em determinados casos, de plano de contas e de processos de apuração dos valores que constituirão ajustes (Adições e Exclusões) na apuração do IRPJ e da CSLL. Também se faz necessária uma avaliação dos recursos necessários à geração da ECD na forma como exigido pela Receita Federal do Brasil”, alerta Alessandra Cristina Borrego Matheus, sócia da De Biasi Auditores Independentes.

Fonte: Jornal Contábil

terça-feira, 15 de julho de 2014

ALTERAÇÕES NO REFIS DA COPA - MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 651/2014

Através da Medida Provisória Nº 651, de 9 de julho de 2014, alterando a Lei nº 12.996/2014. Em face das mudanças trazidas por esta MP, consideramos pertinente voltar a este tema e esclarecer como ficaram as novas regras para adesão a este programa.




Vejamos:

Ø  Prazo para adesão após a MP 651/2014: até 25 de agosto de 2014;

Ø  Quais dívidas poderão ser pagas ou parceladas: débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidos até 31 de dezembro de 2013;

 Ø        Como os débitos poderão ser pagos ou parcelados:

·         Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


·         Parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

·         Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


·         Parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

·         Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
  
  Ø O que o contribuinte deverá antecipar para aderir ao Refis após a MP 651/2014:

·         Antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

·         Antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


·         Antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

·         Antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para fins de enquadramento das antecipações das dívidas pelos contribuintes, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.


Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.  

Fonte: e-Auditoria

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Refis da Copa: oportunidade de regularização de débitos

   A Lei 12.996, de 18 de junho de 2014, reabriu o prazo de adesão ao Refis da Crise (Lei nº 11.941/ 2009 e Lei nº 12.249/2010). Esta nova oportunidade de parcelamento já está sendo denominada “Refis da Copa”. Os empresários poderão aderir ao Programa até o dia 29 de agosto de 2014.

   Mesmo sendo um mecanismo criado pelo Governo para aumentar a arrecadação, é uma grande oportunidade para quitar débitos tributários com redução de juros e multas. Vejamos os principais aspectos deste programa: •Prazo para adesão: até o último dia útil do mês de agosto de 2014;

•Quais dívidas poderão ser pagas ou parceladas: débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidos até 31 de dezembro de 2013;

•Como os débitos poderão ser pagos ou parcelados: Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

Parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

Parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

•O que o contribuinte deverá antecipar para aderir ao Refis: Antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

    Vale ressaltar que, para fins de enquadramento das antecipações das dívidas pelos contribuintes, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

   Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

    Recentemente a presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda Guido Mantega anunciaram alguns pacotes com o objetivo de fazer a economia reagir. Alguns dos estímulos anunciados serão formalizados por meio de medidas provisórias, entre os quais a redução dos percentuais de antecipação para adesão ao Refis da Copa. A proposta é a seguinte:



 Resta agora aguardar e torcer para que estas reduções realmente sejam formalizadas.

Fonte:e-Auditoria

terça-feira, 10 de junho de 2014

O que é o ReceitanetBX

1- O que é o ReceitanetBX?

R: ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas.

2- Quais os benefícios do serviço ReceitanetBX?

R: O serviço ReceitanetBX proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com recebimento de arquivos diretamente da Base de Dados da RFB.


4- O que pode ser baixado com o ReceitanetBX?

R: A versão atual do ReceitanetBX permite baixar arquivos dos seguintes sistemas:

Escrituração Contábil Digital (SPED-ECD)

Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e das Notas Fiscais Eletrônicas

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições)

Controle Fiscal Contábil de Transição (SPED - FCont)

5 – Quais os requisitos para Utilização do ReceitanetBX?

R: Para utilização do ReceitanetBX é necessário:

1. Software ReceitanetBX - Verifique se você está com a última versão do ReceitanetBX disponível na página da RFB.

2. Acesso a Internet - Através do seu computador você deverá ser capaz de acessar a Internet. Isto pode ser feito através de modems ou através de redes locais da sua empresa ou instituição desde que esta esteja conectada à Internet.

6 – Qual a relação entre o ReceitanetBX e os provedores de acesso?

R: O programa ReceitanetBX realiza automaticamente a localização dos servidores da RFB ao estabelecer conexão.

O provedor de acesso que o contribuinte, por ventura, utilize para se conectar a Internet fornece apenas o meio físico para comunicar com os servidores da RFB.

7 - Em que horário o Serviço ReceitanetBX está disponível?

R: O serviço ReceitanetBX está disponível durante 24 horas por dia.

8 - Qual a Configuração mínima para executar o programa ReceitanetBX?

R: A configuração mínima é:

a) Microcomputador PC ou compatível, processador 1 GHz ou superior;

b) 512 MB de memória RAM;

c) Espaço disponível em disco de 100 MB;

d) Sistema operacional Windows 2000 ou superior;

e) Máquina Virtual Java Sun JRE 1.5 ou superior;

f) Navegador de Internet (Browser);

g) Resolução de tela de pelo menos 1024x768;

h) Mouse.

9 – Quais as plataformas suportadas para utilização de Certificados Digitais no ReceitanetBX?

R: A utilização de certificados digitais para acessar o ReceitanetBX somente funcionará corretamente caso esteja instalada em seu computador a Máquina Virtual Java© da Sun Microsystems (versão 1.5.0 ou outra superior), que é um programa que pode ser obtido na página http://www.java.com/pt_BR/ .

10 – O que fazer pois não consegui instalar o programa ReceitanetBX?

R: Se não foi possível instalar o programa ReceitanetBX verifique se:

1. seu computador utiliza o sistema operacional Windows 2000 ou superior;

2. o programa de instalação do ReceitanetBX obtido é a última versão disponível na página da RFB;

3. há espaço em disco rígido suficiente no computador;

4. o disco rígido não está com problemas de arquivos sobrepostos e referências perdidas;

5. a instalação do Windows não está com problemas;

6. o computador foi reinicializado após a instalação do ReceitanetBX

11 - O que fazer pois não consegui executar o programa ReceitanetBX?

R: O ReceitanetBX poderá exibir mensagem indicando que a cópia está danificada. Isto normalmente se deve a:

sábado, 7 de junho de 2014

MP 649/2014 e Lei 12.741/2012 - Punição Prorrogada

A MP de hoje, altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
        
A fiscalização relativa a  informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, indicada no documento fiscal, será punitiva à partir de 01.01.2015, pois até 31.12.2014, será exclusivamente orientadora.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126 da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Diário Oficial da União

sexta-feira, 6 de junho de 2014

LEI DA TRANSPARÊNCIA - Lei 12.741/2012 - A Lei nº 12.868/2013 - DECRETO Nº- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014

LEI DA TRANSPARÊNCIA - Lei 12.741/2012 - Aplicação de penalidades a partir de 10.06.2014

A Lei nº 12.741/2012 determinou que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

A Lei nº 12.868/2013 alterou o artigo 5º da Lei nº 12.741/2012, determinando que somente a partir de 10.06.2014 (ou seja, após 12 meses, contados do início da vigência da Lei nº 12.741/2012) passarão a ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso de descumprimento das disposições constantes da referida lei.

Fonte: ICMS- LegisWeb


REGULAMENTAÇÃO

NF-e/NFC-e - Carga tributária - Decreto 8264/14

Segue a regulamentação da lei que instituiu a informação da Carga tributária no documento fiscal.

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014


Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas
de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,


D E C R E T A :


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.


Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.


§ 1º Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.


§ 2º Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto
de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos
de operações de comércio exterior e representem percentual superior
a vinte por cento do preço de venda.


§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.


§ 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 5º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente,
alocada ao serviço ou produto.


§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.


Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.


Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

Guilherme Afif Domingos

terça-feira, 3 de junho de 2014

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Em situações normais, a ECD deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Assim fixou o art. 5º da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:
 
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

   Nas situações especiais, conforme exposto acima, os prazos para entrega da ECD são os seguintes:

•          Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

•          Situação especial de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês seguinte ao do evento.


   Por fim, cabe esclarecer uma dúvida que vem sendo frequente para as empresas que estão transmitindo a ECD em arquivos mensais. O balanço patrimonial e a DRE são obrigatórios somente no mês do encerramento do exercício. Estas empresas não devem informar o registro J005 nos meses em que o balanço patrimonial e a DRE não serão informados. O preenchimento do registro J005 obriga o preenchimento dos registros J100 (balanço patrimonial) e J150 (DRE). Atenção a este detalhe, pois, se o registro J005 for informado em todos os meses, o PVA irá solicitar, consequentemente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em todos meses.

Fonte:e-Auditoria

terça-feira, 27 de maio de 2014

Validade e cancelamento de NF-e / CT-e

PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Dec. 24.569/97 (RICMS/CE), art. 428, alterado pelo Dec. 31.090, de 09/01/2013.

* Nas operações e prestações  internas

a) após emitida a Nota Fiscal o prazo será de 7(sete) dias para que a mercadoria seja entregue ao destinatário ou o serviço prestado; entretanto consideram-se entregues ao adquirente deste Estado quando  as mercadorias forem destinadas às empresas transportadoras no prazo dos sete dias.

b) quando do recebimento da mercadoria pela transportadora a mesma deverá emitir o Conhecimento de Transporte, sobre o qual incidirá o mesmo prazo dos 7(sete) dias para prestação do serviço, qual seja, entregar a mercadoria no destino.

c) decorrido o prazo dos 7 (sete) dias, quado da abordagem da carga pela SEFAZ-CE,  poderá ser aplicada a sanção, visto que o documento fiscal é inidôneo, seja em relação à Nota Fiscal e/ou em relação ao Conhecimento de Transporte.

d) apesar da possibilidade de revalidação do prazo das notas fiscais, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, a SEFAZ-CE, na prática, não mais revalida documento fiscal.

e) nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal não se aplica o prazo dos sete dias, é caso por  exemplo de uma máquinas ou um veículo que tenha um chassi que lhe identifica e lhe individualize como único( art. 428, § 1º, II,do Dec. 24.569/97).  UM BEM É INFUNGÍVEL QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.

A SEFAZ-CE,  em 07/01/14, publicou a IN 58/13 que disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Obs.: em relação ao Conhecimento de Transporte veja ainda o Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula décima sétima; veja também o Convênio ICMS 25/90

* Nas operações e prestações interestaduais -  não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte ( Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). Ademais, tratando-se de operação ou prestação de serviço de transporte , ambos interestadual,  só Convênio/Protocolo, firmado junto ao CONFAZ poderia deliberar a respeito dessa matéria, e não há tal instrumento.

Dec. 24.569/97(RICMS/CE)

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II – nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Nota 1: O art. 2º, XV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao §1º, do art. 428, do Dec. 24.569/97.
Nota 2:  um bem é infungível quando não pode ser substituído por outro,  ainda que da mesma espécíe. Tem uma identificação que o torna como único, como o chassis de um véiculo ou de uma pá mecânica.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do §2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do §4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.

Cancelamento de NFe e CTe - Instrução Normativa 58/2013, DOE em 07/01/14

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.

Art. 4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../....... , em virtude de …................
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº …....., de …../...../......., em virtude de  .............. (especificar o motivo do erro).”


Ajuste SINIEF 09/2007

Cláusula décima sétima.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea“a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.


Convênio ICMS 25/1990

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte.