Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

quarta-feira, 27 de maio de 2015

e-Defesa

O sistema e-Defesa engloba um conjunto de serviços que permitem aos contribuintes que possuem pendências de declarações retidas em malha ou que receberam intimação ou notificação da malha IRPF regularizarem sua situação de maneira rápida, cômoda e segura.

 Pendências de declarações retidas em malha

Os contribuintes que estiverem com declarações retidas em Malha e ainda não foram intimados podem solicitar a Antecipação de Análise da DIRPF – SAAD. Nesse caso é preciso realizar previamente o agendamento do atendimento por meio do "Atendimento virtual (e-CAC)", acessando o serviço "Extrato do Processamento da DIRPF" disponível na aba "Declarações e Demonstrativos" e obter senha específica para preencher o formulário eletrônico no sistema e-Defesa.

 Intimação Fiscal IRPF

Os contribuintes que receberam uma intimação fiscal podem respondê-la por meio do preenchimento de um formulário eletrônico disponível no e-Defesa.

 Notificação de Lançamento IRPF

Os contribuintes que receberam uma Notificação de Lançamento IRPF podem confirmar se ela foi expedida pela Receita Federal e optar por um dos seguintes serviços:

emissão de DARF para pagamento integral do crédito tributário lançado;
parcelamento simplificado, desde que atendidas as condições;
solicitação de retificação do lançamento ou impugnação do lançamento, por meio do preenchimento de um formulário eletrônico disponível no e-Defesa.
 Após o preenchimento de quaisquer dos formulários eletrônicos, o contribuinte deve imprimi-lo, assiná-lo e entregá-lo, acompanhado de toda a documentação comprobatória, em qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.  A documentação pode ser entregue em meio digital ou em meio físico.

 Para utilizar os serviços, tenha em mãos o número do ato eletrônico recebido (número da intimação fiscal ou da notificação de lançamento) ou, no caso de solicitação de antecipação de análise de declaração, a senha do agendamento obtida.


A aplicação é compatível com os navegadores Internet Explorer (versão 9 ou superior), Google Chrome e Mozilla Firefox.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

ECD - FCONT - ECF - PRINCIPAIS QUESTÕES

   1.   Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição)

1.1 – Plano de Contas
O plano de contas do Fcont não sofreu alteração e é o mesmo de 2013. O plano do Fcont tem que seguir as regras previstas na legislação de 31/12/2007.
1.2 – Obrigatoriedade
Estão obrigadas a transmitir o Fcont somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que optaram pela não extinção do RTT em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

   2.    ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

2.1 – Importação da ECF e recuperação da ECD.
O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas e saldos).
2.2 – Manual da ECF.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) está disponível para download no site do Sped em:

No Manual da ECF consta o plano de contas referencial para o ano-calendário 2014, que será o mesmo utilizado pela ECD.
2.3 – Assinatura
As regras previstas para assinatura da ECF constam na “Seção 3.1.5.1.7. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF” do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) está disponível para download no site do Sped em:

2.4 – Empresas obrigadas
As empresas obrigadas a entregar a ECF constam na Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.


3.ECD:

3.1 – Leiaute 3.0
Conforme consta no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, há três tipos de leiaute:
Leiaute 1 - Seção 3.1 do Manual - utilizado para escriturações até o ano-calendário 2012.
Leiaute 2 - Seção 3.2 do Manual - utilizado para escriturações do ano-calendário 2013.
Leiaute 3 - Seção 3.3 do Manual - utilizado para escriturações do ano-calendário 2014 em diante.
Você deve utilizar o leiaute 3.0, que é obrigatório para o ano-calendário 2014. Verifique a seção 3.3 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, disponível para download no site do Sped.
Por exemplo, o campo 2 do registro I010 deve ser informado com 3.00.
3.2 – Informações das demonstrações (J100 e J150):
O Sped Contábil apenas reproduz as informações prestadas pela empresa. No caso da DRE, a informação vem do registro J150. Portanto, se as receitas estão duplicadas é porque foram informadas dessa maneira no registro J150. Sugerimos que verifique tal registro e substitua a ECD, se for o caso.
3 – ReceitanetBX:
Todos os arquivos transmitidos via Sped Contábil podem ser baixados com a utilização do programa ReceitanetBX, disponível para download no site do Sped.

4 – Empresas com Registro em Cartório:

Não há taxa a pagar e deve gerenciar o requerimento.
De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais.
Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal, transmita a escrituração via Sped Contábil.

Quanto aos cartórios, se houver necessidade, imprima a escrituração no programa do Sped Contábil e leve para autenticação.

Fonte: Sped Brasil

quarta-feira, 25 de março de 2015

SPED FISCAL: como informar em seu inventário o valor do item para efeitos do Imposto de Renda

 A partir do período de apuração de Janeiro de 2015, teremos uma nova informação no Registro H010 (Inventário) do SPED Fiscal. Trata-se do valor do item para efeitos do Imposto de Renda (campo 11 - VL_ITEM_IR), que provavelmente será cruzado eletronicamente com a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em seus registros L200 e L210.

   Muitas empresas estão apresentando dúvidas em relação ao preenchimento deste campo, uma vez que o valor do item deve ser informado utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como "Outras indicações".

   Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.
  
   Vamos analisar os critérios determinados pelo Decreto nº 3.000/99 para a avaliação dos estoques.
  
   Inicialmente, o RIR/99 estabelece que, ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques de acordo com as seguintes regras:

·         As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei n º 154, de 1947, art. 2 º , §§ 3 º e 4 º , e Lei n º 6.404, de 1976, art. 183, inciso II); e

·         Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei n º 154, de 1947, art. 2 º , § 4 º , e Lei n º 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

   A legislação dispõe ainda que a empresa que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados. Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, aquele que é apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação), que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados, que é apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal e que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

   O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 14, § 2 º, Lei n º 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2 º, e Lei n º 8.541, de 1992, art. 55).

   Se a empresa não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com os seguintes critérios, desde que reconhecidos na escrituração comercial:

·         Os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados;

·         Os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração. O valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

   Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos.

   Por fim, importante salientar que não são permitidas reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização. Da mesma forma, as deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais e a despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço, não são permitidas. (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).

Fonte: e-Auditoria

sexta-feira, 13 de março de 2015

Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.17 – Outubro de 2014


GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (EFD – CONTRIBUIÇÕES)

               Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.17 – Outubro de 2014

1.   Registros   C100   e   C175   –   Escrituração   de   NF-e   (código   55)   e   de   NFC-e   (código   65):   Instruções   gerais   para   a escrituração da NFC-e, mediante individualização do documento no registro C100 e sua escrituração analítica de valores de PIS/Pasep e de Cofins, ambos por totais de valores por CST, no registro analítico C175, disponibilizado na versão 2.09 do PVA.

2. Registros F500, F510, F550 e F560 – Escrituração das receitas pelas PJ do Lucro Presumido: Complemento das instruções de preenchimento do Campo 13 (Código do Documento Fiscal), referente à escrituração de vendas mediante NFC-e (código 65).

3.   Novo tratamento quanto a escriturações sem dados: Na versão 2.09 do PVA da EFD-Contribuições, foi implementada regra de validação para os casos em que a escrituração não contém nenhuma operação relacionada nos blocos de documentos e operações (Blocos A, C, D, F e I). De forma que o PVA ao identificar que a escrituração não contem dados representativos de receitas ou créditos, gera mensagem de inconsistência (Aviso), alertando o contribuinte da ausência de dados nos blocos representativos de receitas ou de operações sujeitas a crédito.

Em adequação à Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, que em seu art. 5º prevê a dispensa da necessidade de apresentação da EFD-Contribuições para os casos em que não há informação de receitas ou operações sujeitas a créditos a ser prestada, a versão a ser disponibilizada em 2015 irá inibir a transmissão de escrituração sem dados, excetuando a escrituração do mês de dezembro, na qual o contribuinte informa os meses de ocorrência desta hipótese de dispensa.

Observação: A relação das alterações constantes nas versões anteriores do Guia Prático da EFD-Contribuições encontra-se disponibilizada no final deste arquivo.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014


Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014
  
   A Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos seguintes pontos:

•             Foi alterado o prazo de transmissão anual da ECF ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
•             Foi alterado o prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
•             Foram desobrigadas a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a digitalização da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todos os aspectos contábeis utilizados para estas apurações serão esmiuçados em um novo arquivo digital validado e entregue ao Fisco, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o FCONT a partir do ano-calendário 2014. Conforme exposto acima, diante das alterações trazidas pela IN RFB nº 1.524/14, a entrega da ECF deve ocorrer até o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

   São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

•             As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
•             Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
•             As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
•             As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

   A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), na utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, ou seja, todos os cálculos para apuração do IRPJ e CSLL partirão dos saldos já entregues na ECD. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

   É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ter formato texto e possuir organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

   Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. Serão 14 novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional, CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções, incentivos e outros controles da apuração, além de grande parte das informações, hoje constantes na DIPJ.

Fonte: e-Auditoria

Obs: O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.

Então o fisco encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que fala o seguinte:   "Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio Fcont, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT."  


Concluímos então que as pessoas jurídicas que só irão aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar a ECF relativa a esse ano calendário.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

UFIRCE 2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2014

* Publicada no DOE em 18/12/2014

Estabelece para o exercício de 2015 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), instituída pela Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços -

Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV),

CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  para o exercício de 2015 em R$ 3,3390 (três reais e três mil, trezentos e noventa décimos milésimos de real).

Art. 2.º Com base no valor fixado para a Ufirce, os valores da Taxa de Administração Fazendária para o exercício de 2015 são os seguintes:

I – Autorização de Equipamento de Uso Fiscal...................R$ 86,80;
II – Nota Fiscal Avulsa.........................................................R$ 29,19.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 de dezembro de 2014.
João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

CNC lança simulador tributário para empresas prestadoras de serviços

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão.

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lançou, no último dia 2 de dezembro, o Simulador Tributário para as atividades de serviços, uma ferramenta para auxiliar os empresários na avaliação do melhor sistema de tributação para suas empresas.

Para saber se vale a pena aderir ou não ao Simples Nacional, o empresário ou empreendedor deve acessar o site empresometro.cnc.org.br/Simulador e escolher os filtros compatíveis com o perfil de sua empresa. Os filtros são: Categoria do Simples, Média de Faturamento Anual (bruto), Mão de Obra com Encargos, Despesas Administrativas e Financeiras e Alíquotas ISS. Após demarcar os filtros, o sistema lista, automaticamente, os regimes tributários existentes e sinaliza se compensa ou não aderir ao Simples Nacional.

A ferramenta é a mais nova funcionalidade do Empresômetro, uma iniciativa da CNC com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), cujo desenvolvimento ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O Portal contém estatísticas das MPEs e do Simples Nacional e monitora, em tempo real, a abertura e o fechamento dessas empresas por cidade, estado e atividade econômica, entre outras informações relevantes sobre o setor. As estatísticas do Empresômetro serão atualizadas mensalmente, e novas funcionalidades serão disponibilizadas no decorrer do ano de 2015.

De acordo com Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do IBPT e tributarista, quem tem faturamento bruto até R$ 3,6 milhões por ano, em regra geral, pode optar pelo Simples Nacional. “Temos hoje no País um crescimento orgânico anual de 500 mil empresas que entram pelo Simples Nacional, e o regime tem potencial de ampliação, sendo vantajoso para algumas empresas que ainda não adotam o regime. O Simples Nacional permite uma redução da carga tributária em torno de 40% – um volume expressivo”, comentou Oliveira.

O Brasil tem aproximadamente 450 mil MPEs que podem aderir ao Simples Nacional e se beneficiar com a mudança. “A arrecadação do Simples cresce 15% ao ano. O Simples Nacional ajuda na redução de carga tributária e da burocracia, unificando tributos como PIS, Confins e Imposto de Renda, entre outros”, explicou Cosmo.

A ferramenta está disponível, inicialmente, para empresas prestadoras de serviço, mas, já no início de 2015, terá também uma versão voltada para o comércio e a indústria. Os dados estatísticos de arrecadação e faturamento serão publicados no dia 15 de dezembro e segmentados por estado.

O consultor da Presidência da CNC Roberto Nogueira destaca a importância da parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o IBPT na produção de ferramentas úteis para as empresas que fazem parte do quadro associativo do Sistema liderado pela Confederação. “A expectativa se volta para novos produtos no futuro, mas somente os atuais dados do Empresômetro, agora acrescido do Simulador, colocam a CNC na linha de frente na prestação de um serviço gratuito, de acesso universal, da mais alta relevância para o planejamento das empresas", afirmou.

Vale lembrar que o governo federal publicou, no último dia 5 de dezembro, a regulamentação do processo de universalização do Simples Nacional. De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, a resolução estabelece as novas atividades que poderão optar por esse regime tributário a partir de 2015. Entre elas estão fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis, bem como atividades de natureza intelectual. A resolução prevê, ainda, que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o Artigo 15 da Lei n° 8.906/1994. O prazo para optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 30 de janeiro de 2015.

O Empresômetro em 2015

Para o próximo ano, o Empresômetro vai permitir saber:

- A QUANTIDADE DE EMPREGOS: apresentação da importância das MPEs na geração de empregos no Brasil.
- OS CUSTOS COM BUROCRACIA: demonstração dos custos de conformidade com o cumprimento de diversas obrigações acessórias no âmbito das MPEs.
- OS COMPARATIVOS: Ferramenta geradora de estatísticas entre estados ou municípios no âmbito das MPEs.

Fonte: Jornal do Brasil

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)


MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) - Ajuste SINIEF 21/2010

O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.


Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.


Observar o procedimento de encerramento MDF-e é o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, inclusão de mercadorias para a mesma UF de descarregamento e outros). Caso ocorra alteração nas informações do MDF-e, deverá ser emitido um novo documento acobertando o trecho restante do percurso.


Penalidade: O não cumprimento desse procedimento, ou seja, a não emissão do MDF-e, poderá ocasionar a aplicação de multa por parte do Fisco, no caso do Estado do Ceará, o valor correspondente a 200(duzentas) UFIRCE's = R$ 641,50, visto que não há penalidade específica. Vide art. 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96.


Dentre as finalidades do MDF-e destacam-se:

1. Permitir o rastreamento da circulação física da carga;
2. Identificar o responsável pelo transporte a cada trecho do percurso;
3. Consolidar as informações da carga acobertadas por vários CT-e ou NF-e;
4. Agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito;
5. Registrar as alterações/substituições das unidades de transporte ou decarga e seus condutores;
6. Registrar o momento do início e do fim da operação.
Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais : Clique Aqui !!!
Download do Aplicativo MDFe : Clique Aqui !!!
Perguntas Frequentes : Clique Aqui !!!


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

CURSO FORMAÇÃO EM SPED

As turmas do curso de formação em SPED terão novas datas! 
A novidade é a opção de aulas 1x por mês!#VempraENEC

Turma 02: (SÁBADOS) 10/01, 17/01, 31/01, 07/02 e 28/02/2015.
Turma 03: (SÁBADOS - Mensal) 24/01, 21/02, 14/03, 18/04 e 09/05/2015.


Garanta sua vaga! (85) 3013.0999 / 8920.6918





segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Novo procedimento com devolução de mercadorias, desde 25/11/2014.

PROCEDIMENTOS COM OPERAÇÕES EM DEVOLUÇÕES, QUANDO DAS SAÍDAS OU ENTRADAS, INCLUSIVE INTERESTADUAIS.

Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.

Quando o contribuinte for deste Estado:

I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos casos de recusa, emitida pelo próprio remetente.

(Art. 675-G, acrescentado ao Dec. 24.569/97  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.627, DOE de 25/11/14)

Fonte: ICMS Prático