Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Multas da GFIP - Fenacon se reúne com a Receita Federal Via Orlando Silveira

Aproveitando a visita ao órgão, o presidente da Fenacon esteve reunido com o Coordenador Geral de Arrecadação, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das multas que estão sendo geradas para o Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Nas últimas semanas, a Fenacon recebeu inúmeras queixas sobre a cobrança. Com relação ao assunto, foram dadas as seguintes informações:

• Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal, Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança;

• As multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão na entrega;

• Orientaram que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar a GFIP sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação novamente;

• Para todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;

• O pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto,

• As multas podem ser parceladas, via site;

• Multas para não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

“Nós manifestamos nosso descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Mario Elmir Berti.

Fonte: Fenacon

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Industrialização por encomenda tributação no encomendante e na indústria lucro real, presumido e simples nacional

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da RFB/FOR

Industrialização por encomenda

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 26, assinado no dia 25 de abril de 2008 (DOU de 28.4.2008), ratificou o entendimento da Receita Federal sobre a chamada "industrialização sob encomenda", em que leva em consideração o que preceitua o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º, inciso II, do referido Decreto. Esse já era o posicionamento da RFB antes do ADI-RFB nº 20 de dezembro de 2007, devidamente revogado pelo ADI de 2008 acima.

O artigo 4º do RIPI, antes citado, caracteriza o que vem a ser industrialização, incluindo as operações que modificam a finalidade do produto, próprios da "industrialização por encomenda", em que há aplicação de matéria-prima e produtos intermediários, importando sempre na obtenção de um novo produto.

Já o art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto, diz que não se considera industrialização, no caso de "industrialização por encomenda" apenas a confecção ou preparo de produtos de artesanato, ou a empresa que empregar, no máximo cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowaltts, e ainda o trabalho seja preponderante na formação do custo do produto, ou seja, quando o custo de mão-de-obra for superior a sessenta por cento.

Ante o exposto, as empresas que industrializam por encomenda, independentemente da composição dos custos industriais, quando optarem pelo Lucro Presumido, devem pagar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, utilizando os percentuais de 8% e 12% sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o valor agregado, que corresponde a sua efetiva receita. Caso a empresa seja tributada pelo lucro real, o pagamento da estimativa mensal poderá ter por base os mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido, na hipótese de industrialização por encomenda.

O que vem a ser industrialização por encomenda? É a remessa de insumos de uma empresa encomendante (autora da encomenda) para uma empresa industrializadora, independentemente se ligada ou não, para que esta última execute a operação industrial. É possível também ocorrer essa situação dentro de uma mesma pessoa jurídica, na hipótese em que haja a transferência de insumos de um estabelecimento comercial para outro estabelecimento da mesma empresa que seja industrial.

Na transferência de Insumos para industrialização:

Quanto ao ICMS, fica diferido o seu pagamento nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte (art. 687 do Decreto nº 24.569, de 1997 - RICMS-CE). Maiores detalhes sobre o diferimento do ICMS no Estado do Ceará, inclusive sobre operações interestaduais, devem ser consultados os arts. 687 a 697 do RICMS-CE.

Ainda com relação ao ICMS, as remessas serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade, ou na sua falta, pelo valor de aquisição. Em qualquer caso, o estabelecimento deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota à expressão - ICMS diferido - Remessa para industrialização (ver art. 695 do RICMS-CE). Utilizar CFOP 5.901 quando se tratar de operação interna, ou 6.901, quando interestadual. Classificam-se nesses códigos as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Com respeito ao IPI, o artigo 43, inciso VI, do RIPI/2010, diz textualmente que poderão sair com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Ficam também suspensos de tributação pelo IPI as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos.

Vê-se, portanto, que na saída dos insumos da pessoa jurídica encomendante para o industrializador ficam diferidos ou suspensos de tributação pelo ICMS e IPI, respectivamente, conforme dispositivos explicitados anteriormente. Também, em nenhum momento a empresa se sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que inexiste receita de vendas ou de prestação de serviços.

Quanto a Cofins e ao PIS/Pasep, ficam suspensas de tributação na remessa dos insumos para industrialização pelo encomendante, independentemente do regime de apuração das contribuições, seja cumulativo ou não cumulativo.

A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda (valores agregados), por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda, quando apurar as contribuições na forma não cumulativa.

No retorno do produto industrializado:

Com relação ao retorno dos produtos ao encomendante, a empresa industrial deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o remetente, já que se trata de um novo produto. A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização deverá conter os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):

a) 5.124 / 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Classifica-se nestes códigos as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

b) 5.902 / 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Classifica-se nestes códigos as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

c) 5.903 / 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - Classifica-se nestes códigos as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

UFIRCE 2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2013

* Publicada no DOE em 13/12/2013

Estabelece para o exercício de 2014 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGPDI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Considerando a variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses da FGV, para fixação da Ufirce,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2014 em R$3,2075 (três reais e dois mil e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2013.

JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS),

Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto supracitado,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES

Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços

Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:

I - valor das mercadorias;

II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, cobrados do destinatário;

III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros;

IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.

§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços

Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;

II - custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta;

III - custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

VI - gastos gerais de fabricação.

Seção III - Das Quebras e Perdas

Art. 4º Integrarão também o custo os valores das seguintes parcelas:

I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em normas e padrões técnicos pertinentes;

II - quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas através de:

a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques, estornando os créditos, se for o caso.

Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:

I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80% (oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II do caput deste artigo;

II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2013.

João Marcos Maia


SECRETÁRIO DA FAZENDA

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sitio do Sped

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013





CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES


As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.



 Processo de Consulta nº 41/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral


(Data da Decisão: 02.12.2013   06.12.2013) – 1071360

Fonte: Via Tânia Gurgel

Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)

Possibilidade de calcular dívidas para pagamento à vista com os benefícios da reabertura da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise)



Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA (Auto Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o art. 17 da Lei 12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:

1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do Sicalc AA e preencher corretamente todos os campos;

2 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à data de vencimento e ao percentual da multa de ofício;

3 - a seleção de uma Condição de Pagamento no SICALC não gera, por si só, direito ao benefício. A efetiva concessão das reduções na utilização do pagamento para amortização do débito estará sujeita à confirmação, pela RFB, de que a dívida do contribuinte enquadra-se nas condições estabelecidas nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009, e no art. 17 da Lei 12.865/2013;

4 - os benefícios da Lei referentes ao pagamento à vista só será possível se a data de vencimento do Crédito Tributário for até 30/11/2008;

5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013, último dia útil de dezembro.


Fonte: Portal da Receita Federal Via Acontece

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

SPED - Alerta à gestão tributária das empresas

A Secretaria da Receita Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do regime tributário.

Atenção maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."

A rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.

Nas exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de tempo.