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sexta-feira, 13 de julho de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – Lei nº 12.546, de 2011

89.    Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?
Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012, conforme o caso;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em julho de 2012.

90.    A escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre a receita deve ser realizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011?
1. A Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições relaciona as atividades/produtos (NCM) sujeitas à incidência da CP, a alíquota aplicável, bem como o período inicial de incidência (ou de alíquotas), em conformidade com a legislação tributária. No caso, DEZEMBRO/2011 (incidências relacionadas na Medida Provisória nº 540, de 2011), ABRIL/2012 (novas incidências relacionadas na Lei 12.546, de 2012); e AGOSTO/2012 (novas incidências relacionadas na Medida Provisória nº 563, de 2012).

2. A IN RFB nº 1.252, de 2012 estabelece o período inicial de obrigatoriedade da escrituração, no caso, MARÇO/2012.

3. Desta forma, em relação às incidências previstas originalmente na MP 540, a pessoa jurídica pode escriturar, em caráter opcional, as contribuições apuradas no período de DEZEMBRO/2011 a FEV/2012 e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de MARÇO/2012, a escrituração tem natureza obrigatória. É importante ressaltar que embora não estejam obrigados à escrituração, a pessoa jurídica deverá manter normalmente a documentação idônea dos fatos ocorridos no mínimo pelo prazo decadencial e prescricional da contribuição previdenciária incidente sobre a receita.

91.    No campo 4 do Registro P100 do Bloco P devemos informar o valor da receita bruta total do estabelecimento no período. Nesse valor devemos incluir as receitas financeiras e outras receitas não oriundas da atividade da empresa ou devemos apenas considerar a receita exclusiva da prestação de serviços/vendas?
No campo 04 do registro P100, deve ser informada a totalidade das receitas auferidas no período da escrituração, das atividades por ela desenvolvidas, sujeitas ou não, à CP sobre receitas. No caso de uma fábrica, a receita total da fabricação de produtos (sujeitas ou não à CP); No caso de uma PJ prestadora de serviços, a receita total dos serviços prestados (sujeita ou não á CP)

92.    Quando é necessário escriturar o bloco P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P.

Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituraçâo do registro 0145, assim dispõe:

“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”

Assim, temos os seguintes tratamentos:

1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CP (total ou parcial), no período mensal:

- Na EFD-Contribuições deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a Contribuição Previdenciária sobre receitas;
- No tocante à contribuição patronal, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546;.

2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período mensal:

- Na EFD-Contribuições não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", o PVA não irá exigir os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher em seu montante integral.
- No caso de tratar-se de PJ optante pelo lucro presumido e de período de escrituração não obrigatório, não será necessário gerar qualquer arquivo da EFD-Contribuições.

Na GFIP, em relação a Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente e, estando também sujeita à CP sobre receita, o valor a ser reduzido será informado no campo de Compensações.