Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

EFD CONTRIBUIÇÕES - DICAS


Um equívoco a ser evitado na EFD Contribuições é a utilização de um CST representativo de operações com direito a crédito e um CFOP que não consta da tabela de operações geradoras de créditos da Receita Federal do Brasil.

Com efeito, se foi utilizado um CST representativo de operações com direito a crédito (CST 50 a 56; 60 a 67), deve ser utilizado um CFOP gerador de crédito, conforme tabela disponibilizada pela Receita Federal do Brasil. O Código de Situação Tributária (CST) e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) devem ser utilizados em conjunto para a emissão de notas fiscais, e o emprego de classificações incorretas podem gerar graves erros nos cálculos de tributos.

A preocupação com o uso de códigos corretos aplica-se não só aos emitentes dos documentos fiscais, mas também aos destinatários, que também devem conferir a exatidão de todos os dados para fins da caracterização da idoneidade desses documentos e, consequentemente, do correto e seguro aproveitamento de créditos fiscais.


Importante observar que a tributação do PIS e da COFINS não está vinculada somente à operação. É necessária a conjugação de várias informações, como emitente, destinatário, operação e, claro, produto.

Fonte:e-Auditoria

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Dicas de Auditoria - Créditos de PIS e COFINS apurados em períodos anteriores


Temos visto que muita gente só se preocupa em conferir a consistência dos dados da EFD Contribuições do período atual, ou seja, a auditoria é feita no arquivo de forma isolada. Entretanto, há informações de períodos anteriores que devem estar coerentes com o arquivo atual.

Tomemos o exemplo dos Registros 1100 e 1500, que têm por objetivo escriturar as disponibilidades de créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração, demonstrados mês a mês, com saldos a utilizar no atual período da escrituração ou em períodos posteriores, bem como créditos apurados no próprio período da escrituração, mas que não foram totalmente utilizados neste período, restando saldos a utilizar em períodos posteriores, mediante desconto, compensação ou ressarcimento.

Ora, considerando a mesma chave PER_APU_CRED, ORIG_CRED, CNPJ_SUC e COD_CRED nos Registros 1100 e 1500, o saldo do crédito disponível para utilização no período atual de escrituração deve ser igual ao saldo de créditos para utilização em período de apuração futuro (declarado na EFD de período anterior), acrescido eventualmente do valor de crédito extemporâneo apurado, declarado na EFD atual.

Portanto, muito cuidado. Lembre-se que os arquivos devem ser analisados de maneira sequencial, considerando informações anteriores para validar dados declarados na escrituração atual. Fazer esse trabalho de maneira manual é praticamente impossível, de modo que é essencial contar com um sistema de inteligência fiscal para poupar tempo e reduzir os riscos fiscais.


Carla Mansur

Especialista em SPED

Fonte: e-Auditoria

segunda-feira, 24 de março de 2014

A importância do lançamento sob o enfoque do declarante no SPED


Temos visto uma incidência muito grande de cadastramentos das notas de entrada (principalmente as importações de xml) de maneira literal, ou seja, muita gente está transcrevendo as notas de seus fornecedores quando as recebem, sem a preocupação de adequar as operações às realidades específicas de suas empresas.

O que está ocorrendo é que as empresas estão lançando, por exemplo, CST´s dos fornecedores, códigos de itens de fornecedores, valores de imposto onde não há direito a crédito, entre outras situações.

A EFD deve ser escriturada sob o enfoque do declarante, ou seja, as informações devem ser prestadas sob o enfoque do regime tributário da empresa declarante, do regime tributário dos produtos (ICMS normal ou ICMS/ST), do destino desse produto (insumo, revenda ou uso e consumo) e dos cadastros internos do declarante.

Vejamos alguns exemplos:

•         Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direto à apropriação do crédito.
•         Na aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo, o CST_ICMS deve conter o código “90” da tabela B.
•          Na aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST, o CST_ICMS deve conter o código “60” da tabela B.
•          Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.
•        Para os estabelecimentos informantes da EFD, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, deve ser informado o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.
•        Para documentos de entrada, o cadastramento dos itens deve ser realizado de acordo com os códigos internos da empresa declarante, e não com os códigos dos fornecedores (se o código do produto na entrada for diferente do código do mesmo produto na saída, não há estoque que feche).

Em relação ao CST, é bom esclarecer que, até 30/06/2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), podia ser informado o CST constante no documento fiscal de aquisição dos produtos. A partir de julho de 2012, nas operações de aquisições de mercadorias, o CST_ICMS passou a ser informado sob o enfoque do declarante.

Sabemos o quanto é difícil interpretar o correto enquadramento em cada documento fiscal sob o enfoque de quem declara o arquivo digital. É realmente muito mais cômodo automatizar o processo de maneira literal, mas alertamos que a automação não consiste em simplesmente importar os dados. É necessário parametrizar os sistemas com um “DE-PARA”, ou seja, definir determinadas situações para que o software possa interpretar os dados e realizar o enquadramento sob o enfoque do declarante. Exemplo:

•          Correlação entre os códigos dos itens dos fornecedores e os códigos dos itens internos da empresa declarante.
•          Correlação entre os tipos de operações de entrada e as respectivas operações de saída.
•          Correlação entre os regimes tributários de fornecedores e o regime tributário da empresa declarante.

Enfim, SPED não é fácil. É preciso ter muita atenção e investir em tecnologia e suporte de profissionais competentes. Acreditem: sai mais barato do que pagar para ver.

Fonte: Informe e-Auditoria

Devo declarar nos Registros M205 e M605 da EFD Contribuições valores menores que R$ 10,00?

Temos recebido muitas indagações acerca do preenchimento dos novos Registros M205 e M605 da EFD Contribuições. Tais registros tem o objetivo de informar o código de receita (os mesmos códigos de débitos informados em DCTF), com base no detalhamento das contribuições a recolher informadas nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (COFINS). A partir de abril de 2014 todos os contribuintes serão obrigados a transmitir estas informações ao SPED; até lá, o envio é facultativo.


Uma das principais dúvidas é se os Registros M205 e M605 devem ser declarados quando os valores de PIS/Pasep e COFINS forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de tributo de valor inferior a R$10,00 (dez reais), de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a EFD Contribuições é uma declaração que registra a apuração do PIS/Pasep e da COFINS mês a mês, mesmo que os valores sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais). Não se deve confundir com a DCTF, que demonstrará o pagamento dos tributos, inclusive os pagamentos postergados em virtude dos valores de DARF inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Nos Registros M205 e M605 iremos apenas vincular o código da receita a determinado débito apurado. Nestes registros não serão informados os pagamentos (lançamentos dos DARFs), como é feito na DCTF, mas tão somente os débitos das contribuições e a quais códigos de receita esses débitos estão vinculados.

 Assim, mesmo quando o valor do débito for inferior ao limite mínimo para emissão do DARF (débito apurado inferior a R$10,00) serão escriturados os registros M205 e M605 vinculando-os aos devidos códigos de receita (lembrando que nesses registros não serão informados os pagamentos dos DARFs, somente os débitos apurados do período).


Concluindo, nada de acumular valores para declarar em meses posteriores na EFD Contribuições (até porque não há como fazer isso). Apurados quaisquer valores de PIS/Pasep e de COFINS, em regime cumulativo e/ou não-cumulativo, devem ser gerados os Registros M205 e M605, detalhando as contribuições a recolher por código de receita (os mesmos códigos informados na DCTF).

Fonte: Informe e-Auditoria