Fonte: Receita Federal
Sistema Público de Escrituração Digital
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Preenchimento do Tipo de Escrituração na ECF? Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento
do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as
orientações abaixo:
Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE
(Escrituração):
1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois
todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a
entregar a ECD.
2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando
utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar
os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando
está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar
os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando
não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que
pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando
está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar
os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.
Fonte: Receita Federal
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
DIPJ X ECF: Principais Diferenças entre Fichas e Registros
Todos os anos é comum divulgarmos nesta seção as normas
para elaboração da DIPJ e alterações trazidas pelo programa aprovado pela
Receita Federal do Brasil (RFB). Todavia, considerando a extinção da DIPJ e a
instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), discorremos neste texto as
principais diferenças entre estas obrigações acessórias.
A estrutura principal da ECF será recuperada do arquivo
da Escrituração Contábil Digital (ECD), em registros específicos para o Plano
de Contas e os saldos das contas contábeis referenciais. Através da recuperação
da ECD e dos dados da ECF do ano anterior (este caso aplicável somente a partir
da ECF/2016) o sistema preencherá o bloco “E” e efetuará alguns cálculos
fiscais. A recuperação desses dados suprimiu o preenchimento das
informações relativas à Ficha 05 da DIPJ (Despesas Operacionais).
Como a composição do LALUR terá origem no Plano de
Contas da ECD, através dos registros nomeados “Contas Contábeis Relacionadas ao
Lançamento da Parte A do e-LALUR” e “Números dos Lançamentos Relacionados à
Conta Contábil” será feito o relacionamento de contas que dará origem às
adições/exclusões para apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
Através do registro “Identificação de Processos Judiciais e Administrativos
Referentes ao Lançamento”, deverão ser identificados processos judiciais ou
administrativos que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou
falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A
do e-LALUR (tratamento diverso do regramento fiscal).
Em relação à parte B do LALUR, na DIPJ, a única
informação declarada era o saldo acumulado da CSLL (Ficha 67). No entanto, na
ECF, a parte B será informada integralmente através do Bloco M, por meio do
relacionamento de contas informado no parágrafo anterior.
Além da mudança
da forma de input de dados do LALUR, a ECF traz novos
registros para detalhamento de algumas operações. Enquanto na DIPJ existia
apenas uma Linha na Ficha 11 para informação do imposto pago no exterior, na
ECF há registro específico para o “Demonstrativo de Resultados e de Imposto
Pago no Exterior”, contendo tanto informações em relação ao imposto, como do
resultado auferido no exterior, em Linha com as novas regras de tributação
universal da renda trazida pela Lei 12.973/14.
Em relação às informações dos investimentos mantidos
pela pessoa jurídica (PJ), foram criados os seguintes demonstrativos, no Bloco
X: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de
Coligadas em Regime de Caixa; Demonstrativo de Consolidação; Demonstrativo de
Rendas Ativas e Passivas; e Demonstrativo de Estrutura Societária. As
informações relativas às Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência
Patrimonial (Bloco Y) congregam, além das informações contidas na Ficha 62 da
DIPJ, outras informações, tais como tipo de relacionamento (controle, coligação
etc), se há Laudo de Avaliação e dados do respectivo registro.
A informação da quantidade de empresas em que a PJ
participava como sócio ostensivo em Sociedades por Conta de Participação (SCP),
antes informada em uma Linha na Ficha 67 da DIPJ, possui registro independente
na ECF (Bloco O), contendo a identificação de cada SCP que a PJ participe.
Outra inovação não menos importante no conteúdo da ECF,
refere-se Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial, em alinhamento às
regras instituídas pela Lei 12.973/14 e Instrução Normativa RFB nº 1.515/14.
Nesse sentido, além da estrutura de sub-contas para controle dos ajustes
fiscais de alguns eventos, a ECF contém registro específico destinado à
informação das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis
em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais. Somente
as empresas que optaram pela adoção antecipada da Lei 12.973 em 2014 estão
obrigadas ao preenchimento deste Demonstrativo na ECF/2015.
O Manual de Orientação publicado no dia 28/08/15, criou
mais três registros: Y700 - Declaração de Informações de Operações Relevantes
(DIOR) e Y710 - Tributos Vinculados a DIOR, destinados à declaração contendo
ações de planejamento tributário instituída pela Medida Provisória 685; e
Registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, a ser informado quando
houver entrega em atraso da escrituração, para fins de cálculo da multa sobre o
Lucro Liquido de períodos anteriores.
A penalidade pela falta de entrega da ECF corresponde a
0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda
e da Contribuição Social, limitado a 10%. Quando não houver lucro líquido no
período de apuração, será utilizado o lucro líquido do último período de
apuração informado, atualizado pela SELIC, até o termo final de encerramento do
período a que se refere à escrituração, para empresas optantes ou obrigadas ao
Lucro Real.
A multa é limitada ao valor de R$ 100.000,00 para a PJ
que no ano-calendário anterior auferiu receita bruta total, igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00; e ao valor de R$ 5.000.000,00 para a receita superior a R$
3.600.000,00. Há também redução em função do prazo em que a obrigação for
cumprida, após o prazo fiscal: 90% em até 30 dias; 75%, em até 60 dias; 50%,
antes de qualquer procedimento de ofício; e 25%, no prazo fixado em intimação.
Em caso de erro ou omissão dos dados declarados, a
multa é de 3% do lucro líquido, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido,
inexato ou incorreto. A multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de
ofício; e será reduzida em 50%, se forem estas forem corrigidas no prazo fixado
em intimação.
Para empresas sujeitas a outros regimes de tributação,
a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, podendo ser reduzida a
50%, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento
de ofício.
Devido à complexidade da ECF e as penalidades
envolvidas, fica evidente que as empresas devem se antever ao prazo fiscal,
iniciando o quanto antes a elaboração desta nova obrigação acessória, cujo
prazo fiscal encerra-se no dia 30/09.
Por Márcia Ramos - Gerente de Consultoria Contábil e
Tributária
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Quem pode Assinar a ECF ? Qual o Tipo de Certificado Válido para assinar a ECF? Qual a Qualificação do Assinante?
Registro 0930: Identificação dos
Signatários da ECF
Informa os dados dos signatários
da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma
da pessoa jurídica.
Para a assinatura do contabilista
só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).
Para a assinatura da pessoa
jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. O e-PJ ou e-CNPJ do
estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
2. O e-PF ou e-CPF do
representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da
Instrução Normativa RFB no 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada
no site da RFB.
Cadastramento de Procuração
Eletrônica:
No site da RFB,
http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”,
selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”,
“procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital
de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração
eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar
Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de
procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário
apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos,
inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em
“Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Observação: Na procuração
eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil
Fiscal”.
A assinatura digital será
verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica
identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo
digital.
Assinatura como procurador: O
contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como
procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É
importante ressaltar que o serviço ECF –Escrituração Contábil Fiscal – deve estar
explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou
seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a
habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930, as duas
linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador).
Uma linha será com a qualificação “Contabilista” e outra linhas será com a
qualificação “Procurador”.
Fonte: Receita Federal
DICAS: Procedimento para Assinatura da ECF e Qualificação do Assinante:
1) Atualizar Procuração e-CAC (pois a partir deste ano, que surgiu o serviço de Assinatura arquivos SPED ECF) , dando poderes da PJ para o Escritório de Contabilidade ou e-CPF do contador responsável, para que o contador ou a empresa de contabilidade possam assinar.
2)Caso não optem pela situação acima, o próprio sócio administrador pode assinar, com e-CPF.
3)Caso não optem pela situação 2, a própria empresa pode assinar, com e-CNPJ.
IMPORTANTE:
Após definido qual situação é mais fácil, dentro do Programa da ECF.
* Cadastro >>> 0930 - Signatários da ECF ------- Você irá cadastrar 2 assinaturas, elas poderão ser:
a) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Procurador (Qualificação do Assinante - 309), aqui você irá informar o CNPJ/CPF do contador ou CNPJ do Escritório (conforme item 1);
b) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Empresário (Qualificação do Assinante - 801) /// Administrador (Qualificação do Assinante - 205), conforme item 2;
c)Contador (Qualificação do Assinante - 900) + EMPRESA (Qualificação do Assinante - 999) , conforme item 3;
Atualização para 2020:
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 70/2019
Clique em cima para zoom:
Fonte: Receita Federal
DICAS: Procedimento para Assinatura da ECF e Qualificação do Assinante:
Conforme o Ato Declaratório Executivo Cosit nº
60/2015, que aprovou o novo Manual de Orientações de Leiaute da ECF, destacamos
o Registro 0930, que trata das assinaturas da ECF
Faça o seguinte:
1) Atualizar Procuração e-CAC (pois a partir deste ano, que surgiu o serviço de Assinatura arquivos SPED ECF) , dando poderes da PJ para o Escritório de Contabilidade ou e-CPF do contador responsável, para que o contador ou a empresa de contabilidade possam assinar.
2)Caso não optem pela situação acima, o próprio sócio administrador pode assinar, com e-CPF.
3)Caso não optem pela situação 2, a própria empresa pode assinar, com e-CNPJ.
IMPORTANTE:
Após definido qual situação é mais fácil, dentro do Programa da ECF.
* Cadastro >>> 0930 - Signatários da ECF ------- Você irá cadastrar 2 assinaturas, elas poderão ser:
a) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Procurador (Qualificação do Assinante - 309), aqui você irá informar o CNPJ/CPF do contador ou CNPJ do Escritório (conforme item 1);
b) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Empresário (Qualificação do Assinante - 801) /// Administrador (Qualificação do Assinante - 205), conforme item 2;
c)Contador (Qualificação do Assinante - 900) + EMPRESA (Qualificação do Assinante - 999) , conforme item 3;
Atualização para 2020:
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 70/2019
Clique em cima para zoom:
Publicação da versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Foi publicada a versão 1.0.6 da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de
registros, descritos abaixo:
- Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;
- M300 – Correção do somatório do M310 de centro de
custos diferentes para a mesma conta contábil.
- M410 : Exclusão das regras de base de cálculo
negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.
- Y611 - Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE.
- Atualização automática para novo do descritor de
leiaute.
- Correção de erros na geração do relatório de
impressão.
Como houve alteração do descritor da versão, para
validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o
seguinte procedimento.
- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.
Para as empresas que já transmitiram a ECF em
versões anteriores do programa, não há necessidade de transmitir novamente
(retificar a ECF).
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
ECF Exige Auto-Auditoria no Imposto de Renda
A ECF – Escrituração
Contábil Fiscal exige a exposição de todas as operações que influenciem a
composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dentre outras
informações, recomenda-se especial atenção para:
– ao detalhamento dos
ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
– ao detalhamento dos
ajustes da base de cálculo da CSLL;
– aos registros de
controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios
subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
– aos registros, lançamentos
e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei
tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Sugere-se que o
contribuinte, antes do preenchimento e da entrega da ECF, realize uma
auto-auditoria dos dados, verificando inconsistências, incoerências, pagamentos
indevidos ou a menor.
Esta auto-auditoria
poderá prevenir a incidência de multas, que podem chegar a 150% do imposto ou
contribuição devidos, bem como a possibilidade de recuperação de tributos (como
a compensação do IR-Fonte).
Fonte: Guia Tributaria
Entenda como a Receita Federal aumentou em 40% o resultado da fiscalização no primeiro semestre de 2015
A Receita Federal divulgou no último dia 20
de Agosto o Resultado da Fiscalização no primeiro semestre de 2015. No período,
a fiscalização constituiu crédito tributário na ordem de R$ 75,13 bilhões, que
representa um acréscimo de 39,7% em relação a igual período de 2014, quando
atingiu R$ 53,77 bilhões.
O interessante é que a Receita alcançou
estas cifras extraordinárias fiscalizando menos. MENOS? COMO ASSIM?
A resposta é simples: a Receita está
fiscalizando MELHOR. Com menos procedimentos de fiscalização o órgão obteve um
resultado 40% maior do que o ano anterior. E a chave deste resultado está
ligada ao trabalho da equipe que atua na seleção dos contribuintes. A
disponibilização das informações e dos cruzamentos eletrônicos proporcionados
pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e o aumento do conhecimento
e especialização dos Auditores-Fiscais permitiram que a Receita abrisse
fiscalização com um indício de certeza mais relevante e conseguisse um maior
resultado dos lançamentos.
O subsecretário de fiscalização, Iágaro Jung
Martins, ressaltou que "mais do que o acréscimo em si, o número se deve à
maior eficiência da Fiscalização da Receita Federal ao longo dos anos, que
decorrem dos constantes investimentos da Instituição em tecnologia, que se
traduzem numa maior capacidade de processar informações mas, sobretudo, pela crescente
especialização dos Auditores-Fiscais que atuam na área de seleção de
contribuintes e na execução das auditorias, responsáveis por identificar e
combater a sonegação fiscal contra a Fazenda Nacional e promover o lançamento
tributário”.
A lógica é a seguinte: a Receita Federal tem
acesso a várias informações através do SPED. Além disso, possui softwares que
cruzam informações e selecionam os contribuintes que apresentam maiores
inconsistências em suas informações e maiores indícios de sonegação fiscal.
Isso faz com que a fiscalização consiga direcionar seu trabalho e auditar
aqueles contribuintes com maior potencial de crédito tributário.
Sabendo como age a fiscalização, as empresas
precisam agir preventivamente, reduzindo ao máximo as inconsistências em suas
declarações acessórias. Afinal, a seleção dos contribuintes a serem
fiscalizados nasce do CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. Se sua empresa
envia informações incorretas ou imprecisas, a chance de fazer parte do rol
daqueles que serão fiscalizados é grande. Portanto, todo cuidado é pouco na
hora de transmitir suas declarações.
Conforme dissemos em várias ocasiões,
sonegar tributos ou realizar planejamentos tributários temerários é algo
extremamente arriscado, pois os órgãos de fiscalização estão preparados para
detectar rapidamente estes comportamentos, ainda mais em um momento em que o
governo enfrenta dificuldades para promover o ajuste fiscal e não tem outra
saída que não seja aumentar a eficiência da fiscalização e combater cada vez mais
a sonegação fiscal.
No Brasil de hoje, é essencial estar em
conformidade com as normas tributárias, e para isso é preciso contar com o
apoio de ferramentas de auditoria eletrônica, pois o tempo do profissional
tributário deve ser utilizado para solucionar problemas, e não para procurar
inconsistências. Uma vez que o fisco faz suas auditorias eletronicamente, as
empresas não podem conferir seus dados de forma manual, um processo lento, caro
e sujeito a falhas humanas.
Assim, diante dos fatos, o profissional da
área tributária deve adotar uma postura responsável e inteligente, contando com
o apoio de ferramentas tecnológicas que permitam antecipar as análises da
fiscalização e, com isso, mitigar seus riscos fiscais.
Fonte: e-Auditoria
terça-feira, 11 de agosto de 2015
Rendimentos financeiros das empresas voltam a pagar PIS/Pasep e Cofins - DECRETO Nº 8.426 e 8451 de 2015
A partir de 1º de julho,
Pis/Pasep e Confins voltam a incidir sobre os rendimentos financeiros das
empresas, inclusive as decorrentes de operações de investimento realizadas para
fins de hedge.
A medida vale para pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições. Desde 2005, esse tipo de receita estava isenta do pagamento desses
tributos graças ao Decreto 5.442/2005.
A mudança é um dos pontos
abordados pelo Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial de 20 de maio.
De acordo com o texto, as alíquotas de recolhimento referentes ao PIS/Pasep e
Cofins passam a ser de 0,65% e 4% respectivamente.
É importante observar que as
alíquotas se aplica também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas
receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.
O mesmo decreto mantém em 1,65% e
7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
aplicáveis aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Além disso, o decreto dispôs
sobre os alguns outros pontos. São eles:
a) manutenção em zero das
alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes
de variações monetárias, em função da taxa de câmbio das operações de
exportação de bens e serviços para o exterior e das obrigações contraídas pela
pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
b) manutenção em zero as
alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes
de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos
inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto
do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da
pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
VALDIR AMORIM
Valdir Amorim é consultor IOB I
Sage.
DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015
segunda-feira, 27 de julho de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.574, de 24 de Julho de 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
(e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio
de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo
da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs),
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo; ......................................................................................."
(NR)
"Art. 5º
.....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único: As declarações relativas a
rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas
jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput,
quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado
o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se
refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática
que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Texto original com as alterações:
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF,
todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor
devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos
das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do
período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas
contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do
lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do
Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da
base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da
CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
...................................................................................
................................................................................"
(NR)
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Parágrafo único: As declarações
relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as
pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF
pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput,
quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser
utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período
a que se refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática
que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001." (NR)
MP 2.158-35
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de
cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir
com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar
esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por apresentação extemporânea: (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples
Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por cumprimento de obrigação
acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta; (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída
pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Na hipótese
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por
cento). (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no
inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação
acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Na hipótese
de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na
alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso
III. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Fonte: Sped Brasil
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Perguntas Frequentes da ECF
1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo
da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e
clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.
2. Recuperação de ECD
Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja
necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso
de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o
procedimento abaixo:
1) Importar a ECF.
2) Recuperar ECD,
marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento
do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as
informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a
DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de
acordo com a ECD.
3) Importar somente o
bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o
mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço
patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.
Os encerramentos do
exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a
empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão
trimestrais.
Caso a ECD recuperada
tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um
encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá
aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos
finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica
poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de
saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de
criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o
ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse
conta para o plano de contas referencial (J051).
4. Registro do
Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um
prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de
Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do
prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto
como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver
compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada
essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de
código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte
B).
5. Registro da Base de
Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma
base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de
Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do
prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto
como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver
compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve
ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350
(Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta
da parte B).
Fonte: Receita Federal
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