Sistema Público de Escrituração Digital

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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Preenchimento do Tipo de Escrituração na ECF? Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

DIPJ X ECF: Principais Diferenças entre Fichas e Registros

Todos os anos é comum divulgarmos nesta seção as normas para elaboração da DIPJ e alterações trazidas pelo programa aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Todavia, considerando a extinção da DIPJ e a instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), discorremos neste texto as principais diferenças entre estas obrigações acessórias.
A estrutura principal da ECF será recuperada do arquivo da Escrituração Contábil Digital (ECD), em registros específicos para o Plano de Contas e os saldos das contas contábeis referenciais. Através da recuperação da ECD e dos dados da ECF do ano anterior (este caso aplicável somente a partir da ECF/2016) o sistema preencherá o bloco “E” e efetuará alguns cálculos fiscais.  A recuperação desses dados suprimiu o preenchimento das informações relativas à Ficha 05 da DIPJ (Despesas Operacionais).
Como a composição do LALUR terá origem no Plano de Contas da ECD, através dos registros nomeados “Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LALUR” e “Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil” será feito o relacionamento de contas que dará origem às adições/exclusões para apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. Através do registro “Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento”, deverão ser identificados processos judiciais ou administrativos que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-LALUR (tratamento diverso do regramento fiscal).
Em relação à parte B do LALUR, na DIPJ, a única informação declarada era o saldo acumulado da CSLL (Ficha 67). No entanto, na ECF, a parte B será informada integralmente através do Bloco M, por meio do relacionamento de contas informado no parágrafo anterior.
Além da mudança da forma de input de dados do LALUR, a ECF traz novos registros para detalhamento de algumas operações. Enquanto na DIPJ existia apenas uma Linha na Ficha 11 para informação do imposto pago no exterior, na ECF há registro específico para o “Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior”, contendo tanto informações em relação ao imposto, como do resultado auferido no exterior, em Linha com as novas regras de tributação universal da renda trazida pela Lei 12.973/14.
Em relação às informações dos investimentos mantidos pela pessoa jurídica (PJ), foram criados os seguintes demonstrativos, no Bloco X: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa; Demonstrativo de Consolidação; Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas; e Demonstrativo de Estrutura Societária. As informações relativas às Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência Patrimonial (Bloco Y) congregam, além das informações contidas na Ficha 62 da DIPJ, outras informações, tais como tipo de relacionamento (controle, coligação etc), se há Laudo de Avaliação e dados do respectivo registro.
A informação da quantidade de empresas em que a PJ participava como sócio ostensivo em Sociedades por Conta de Participação (SCP), antes informada em uma Linha na Ficha 67 da DIPJ, possui registro independente na ECF (Bloco O), contendo a identificação de cada SCP que a PJ participe.
Outra inovação não menos importante no conteúdo da ECF, refere-se Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial, em alinhamento às regras instituídas pela Lei 12.973/14 e Instrução Normativa RFB nº 1.515/14. Nesse sentido, além da estrutura de sub-contas para controle dos ajustes fiscais de alguns eventos, a ECF contém registro específico destinado à informação das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais.  Somente as empresas que optaram pela adoção antecipada da Lei 12.973 em 2014 estão obrigadas ao preenchimento deste Demonstrativo na ECF/2015.
O Manual de Orientação publicado no dia 28/08/15, criou mais três registros: Y700 - Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR) e Y710 - Tributos Vinculados a DIOR, destinados à declaração contendo ações de planejamento tributário instituída pela Medida Provisória 685; e Registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, a ser informado quando houver entrega em atraso da escrituração, para fins de cálculo da multa sobre o Lucro Liquido de períodos anteriores.
A penalidade pela falta de entrega da ECF corresponde a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, limitado a 10%. Quando não houver lucro líquido no período de apuração, será utilizado o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere à escrituração, para empresas optantes ou obrigadas ao Lucro Real.
A multa é limitada ao valor de R$ 100.000,00 para a PJ que no ano-calendário anterior auferiu receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e ao valor de R$ 5.000.000,00 para a receita superior a R$ 3.600.000,00. Há também redução em função do prazo em que a obrigação for cumprida, após o prazo fiscal: 90% em até 30 dias; 75%, em até 60 dias; 50%, antes de qualquer procedimento de ofício; e 25%, no prazo fixado em intimação.
Em caso de erro ou omissão dos dados declarados, a multa é de 3% do lucro líquido, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e será reduzida em 50%, se forem estas forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
Para empresas sujeitas a outros regimes de tributação, a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, podendo ser reduzida a 50%, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Devido à complexidade da ECF e as penalidades envolvidas, fica evidente que as empresas devem se antever ao prazo fiscal, iniciando o quanto antes a elaboração desta nova obrigação acessória, cujo prazo fiscal encerra-se no dia 30/09.

Por Márcia Ramos - Gerente de Consultoria Contábil e Tributária

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Quem pode Assinar a ECF ? Qual o Tipo de Certificado Válido para assinar a ECF? Qual a Qualificação do Assinante?

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal”.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital. 


Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF –Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação “Contabilista” e outra linhas será com a qualificação “Procurador”.

Fonte: Receita Federal 


DICAS: Procedimento para Assinatura da ECF e Qualificação do Assinante:



Conforme o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 60/2015, que aprovou o novo Manual de Orientações de Leiaute da ECF, destacamos o Registro 0930, que trata das assinaturas da ECF
Faça o seguinte:

1) Atualizar Procuração e-CAC (pois a partir deste ano, que surgiu o serviço de Assinatura arquivos SPED ECF) , dando poderes da PJ para o Escritório de Contabilidade ou e-CPF do contador responsável, para que o contador ou a empresa de contabilidade possam assinar.

2)Caso não optem pela situação acima, o próprio sócio administrador pode assinar, com e-CPF.

3)Caso não optem pela situação 2, a própria empresa pode assinar, com e-CNPJ.


IMPORTANTE:

Após definido qual situação é mais fácil, dentro do Programa da ECF.

* Cadastro >>> 0930 - Signatários da ECF ------- Você irá cadastrar 2 assinaturas, elas poderão ser:

a) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Procurador (Qualificação do Assinante - 309), aqui você irá informar o CNPJ/CPF do contador ou CNPJ do Escritório (conforme item 1);

b) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Empresário (Qualificação do Assinante - 801) /// Administrador (Qualificação do Assinante - 205), conforme item 2;

c)Contador (Qualificação do Assinante - 900) + EMPRESA (Qualificação do Assinante - 999) , conforme item 3;

Via Sped Brasil - Por Carlos Alberto


Atualização para 2020: 

Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 70/2019

Clique em cima para zoom:



Publicação da versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de registros, descritos abaixo:

- Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;

- M300 – Correção do somatório do M310 de centro de custos diferentes para a mesma conta contábil.

- M410 : Exclusão das regras de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.

- Y611 - Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE.

- Atualização automática para novo do descritor de leiaute.

- Correção de erros na geração do relatório de impressão.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento.

- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa, não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

ECF Exige Auto-Auditoria no Imposto de Renda

A ECF – Escrituração Contábil Fiscal exige a exposição de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre outras informações, recomenda-se especial atenção para:

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Sugere-se que o contribuinte, antes do preenchimento e da entrega da ECF, realize uma auto-auditoria dos dados, verificando inconsistências, incoerências, pagamentos indevidos ou a menor.


Esta auto-auditoria poderá prevenir a incidência de multas, que podem chegar a 150% do imposto ou contribuição devidos, bem como a possibilidade de recuperação de tributos (como a compensação do IR-Fonte).

Fonte: Guia Tributaria

Entenda como a Receita Federal aumentou em 40% o resultado da fiscalização no primeiro semestre de 2015


     A Receita Federal divulgou no último dia 20 de Agosto o Resultado da Fiscalização no primeiro semestre de 2015. No período, a fiscalização constituiu crédito tributário na ordem de R$ 75,13 bilhões, que representa um acréscimo de 39,7% em relação a igual período de 2014, quando atingiu R$ 53,77 bilhões.

   O interessante é que a Receita alcançou estas cifras extraordinárias fiscalizando menos. MENOS? COMO ASSIM?

   A resposta é simples: a Receita está fiscalizando MELHOR. Com menos procedimentos de fiscalização o órgão obteve um resultado 40% maior do que o ano anterior. E a chave deste resultado está ligada ao trabalho da equipe que atua na seleção dos contribuintes. A disponibilização das informações e dos cruzamentos eletrônicos proporcionados pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e o aumento do conhecimento e especialização dos Auditores-Fiscais permitiram que a Receita abrisse fiscalização com um indício de certeza mais relevante e conseguisse um maior resultado dos lançamentos.

   O subsecretário de fiscalização, Iágaro Jung Martins, ressaltou que "mais do que o acréscimo em si, o número se deve à maior eficiência da Fiscalização da Receita Federal ao longo dos anos, que decorrem dos constantes investimentos da Instituição em tecnologia, que se traduzem numa maior capacidade de processar informações mas, sobretudo, pela crescente especialização dos Auditores-Fiscais que atuam na área de seleção de contribuintes e na execução das auditorias, responsáveis por identificar e combater a sonegação fiscal contra a Fazenda Nacional e promover o lançamento tributário”.

   A lógica é a seguinte: a Receita Federal tem acesso a várias informações através do SPED. Além disso, possui softwares que cruzam informações e selecionam os contribuintes que apresentam maiores inconsistências em suas informações e maiores indícios de sonegação fiscal. Isso faz com que a fiscalização consiga direcionar seu trabalho e auditar aqueles contribuintes com maior potencial de crédito tributário.

   Sabendo como age a fiscalização, as empresas precisam agir preventivamente, reduzindo ao máximo as inconsistências em suas declarações acessórias. Afinal, a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados nasce do CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. Se sua empresa envia informações incorretas ou imprecisas, a chance de fazer parte do rol daqueles que serão fiscalizados é grande. Portanto, todo cuidado é pouco na hora de transmitir suas declarações.

   Conforme dissemos em várias ocasiões, sonegar tributos ou realizar planejamentos tributários temerários é algo extremamente arriscado, pois os órgãos de fiscalização estão preparados para detectar rapidamente estes comportamentos, ainda mais em um momento em que o governo enfrenta dificuldades para promover o ajuste fiscal e não tem outra saída que não seja aumentar a eficiência da fiscalização e combater cada vez mais a sonegação fiscal.

   No Brasil de hoje, é essencial estar em conformidade com as normas tributárias, e para isso é preciso contar com o apoio de ferramentas de auditoria eletrônica, pois o tempo do profissional tributário deve ser utilizado para solucionar problemas, e não para procurar inconsistências. Uma vez que o fisco faz suas auditorias eletronicamente, as empresas não podem conferir seus dados de forma manual, um processo lento, caro e sujeito a falhas humanas.


   Assim, diante dos fatos, o profissional da área tributária deve adotar uma postura responsável e inteligente, contando com o apoio de ferramentas tecnológicas que permitam antecipar as análises da fiscalização e, com isso, mitigar seus riscos fiscais.

Fonte: e-Auditoria

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Rendimentos financeiros das empresas voltam a pagar PIS/Pasep e Cofins - DECRETO Nº 8.426 e 8451 de 2015

A partir de 1º de julho, Pis/Pasep e Confins voltam a incidir sobre os rendimentos financeiros das empresas, inclusive as decorrentes de operações de investimento realizadas para fins de hedge.

A medida vale para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Desde 2005, esse tipo de receita estava isenta do pagamento desses tributos graças ao Decreto 5.442/2005.

A mudança é um dos pontos abordados pelo Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial de 20 de maio. De acordo com o texto, as alíquotas de recolhimento referentes ao PIS/Pasep e Cofins passam a ser de 0,65% e 4% respectivamente.

É importante observar que as alíquotas se aplica também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa destas contribuições.

O mesmo decreto mantém em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins aplicáveis aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Além disso, o decreto dispôs sobre os alguns outros pontos. São eles:

a) manutenção em zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio das operações de exportação de bens e serviços para o exterior e das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;

b) manutenção em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

VALDIR AMORIM

Valdir Amorim é consultor IOB I Sage.


DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015

segunda-feira, 27 de julho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.574, de 24 de Julho de 2015



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:




Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................... ...................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; ......................................................................................." (NR) 

"Art. 5º ..................................................................................... ...................................................................................................


Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)


"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.


§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Texto original com as alterações:


Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 


Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:


I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;


...................................................................................
................................................................................" (NR)




Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR) 

"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. 

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 


§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)


MP 2.158-35


Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;   (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)



III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.  (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2 Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

 § 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.    (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Fonte: Sped Brasil

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Perguntas Frequentes da ECF


1. Arquivo da ECF

Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial 

    Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:

      1) Importar a ECF.

     2) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.

    3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF

    Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.

  Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).

  Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur

   Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

       - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
     - Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

     - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
      - Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

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