Sistema Público de Escrituração Digital
terça-feira, 31 de janeiro de 2017
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
NF-e NT 2016.003 – Nova Tabela de NCM – Vigência 01-01-2017
Como todos já sabem, a partir de 02 de janeiro e 2017, entra em vigor a nova
TABELA DE NCMs, e diante deste fato, o ENCAT soltou a nova NT Nota Técnica
2016.003, trazendo os detalhes desta atualização nos cadastros.
01. Resumo
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, de
16/12/2016, a Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com vigência a
partir 01/01/2017, apresentando inclusões e exclusões de códigos na tabela de
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
Nesses termos, essa Nota Técnica tem o objetivo de
regulamentar as alterações na tabela de NCM utilizada pela Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e.
02. Objetivo
Divulgar que está disponível a nova tabela de NCM
publicada na Resolução Camex nº 125/16 no Portal da NF-e, endereço a
href=”http://www.nfe.fazenda.gov.br>”>www.nfe.fazenda.gov.br>,
no menu “Documentos”, opção “Diversos”, “NCM 8 Dígitos – vigência a partir de
01/01/2017 – Ref. Nota Técnica 2016.003”.
Os novos códigos incluídos na tabela de NCM estão
realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/01/2017.
Os códigos NCM extintos pela Resolução Camex estão
realçados em vermelho com informação fim de vigência 31/03/2017.
03. Prazo de Implementação
Ambiente de homologação: 01/02/2017
Ambiente de Produção: 13/02/2017
Período de tolerância para uso pelas empresas da
tabela de NCM anterior: até 31/03/2017
Considerando que a data de vigência de 01/01/17
informada na Resolução Camex nº 125/16 está próxima, dificultando a implementação
da nova tabela de NCM pelas autorizadoras e sobretudo para os contribuintes,
fica definido:
a) as autorizadoras deverão disponibilizar a nova
tabela de NCM , com os novos códigos, para homologação até 01/02/2017 e para
produção até 13/02/2017.
b) em função da maior complexidade que pode ocorrer
para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão
aceitar até 31/03/2017 os códigos extintos de NCM.
Segue o link: https://goo.gl/Pqy9tR
NT2016 003 V1.0 – Nova Tabela de NCM – Resolução
Camex nº 125-16
Download: Tabela de NCM 8 Dígitos (atualizada em 28/12/2016 - NT 2016/003 v1.0)
Download: Tabela de NCM 8 Dígitos (atualizada em 28/12/2016 - NT 2016/003 v1.0)
Fonte: Sped Brasil
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Comunicado - 29.11.2016 - AVISO IMPORTANTE SANFIT E VIPRO
Acesso em SERVIÇOS ON LINE
O acesso ao VIPRO e SANFIT está ocorrendo apenas na
Opção SERVIÇOS ON LINE.
O PORTAL SIGET será utilizado apenas para dar
permissão aos procuradores sem acesso
aos citados
sistemas. Após a inclusão das permissões, o Procurador poderá acessá-los em
SERVIÇOS ON LINE.
Geração de DAE no SITRAM referente a processos
SANFIT
Opção para recolhimento do ICMS no valor que o
contribuinte entenda devido, desde que as notas fiscais estejam inclusas em
processo de alteração no Sanfit.
Ressaltamos que essa medida, não implica na liberação da mercadoria que se
encontra com débito lançado no credenciamento da transportadora.
Salientamos que caso o processo venha a ser
indeferido ou parcialmente deferido, o valor referente a diferença entre o
valor devidamente lançado no Sitram e o valor efetivamente pago, deverá ser recolhido com os acréscimos
legais.
Passo a Passo:
1. No site da Sefaz: Acessar o Sitram através do
ambiente seguro;
2. Ir para a
opção "Processo Sanfit (Alt+3)";
3. Informar o número e ano do processo em seguida
"Pesquisar notas";
4. O sistema mostrará a relação das notas fiscais
que compõem o processo;
5. O usuário seleciona as notas fiscais para as
quais deseja emitir o DAE e clica no botão "Pesquisar";
6. O sistema mostrará as notas fiscais selecionadas
com a opção de alterar o campo "Calculado";
7. Após essa operação selecione as notas fiscais e
clique na opção de "Emitir DAE"
Não obrigatoriedade inclusão da imagem da nota
SANFIT
O contribuinte que entrar com processo no Sistema
SANFIT não mais necessita anexar a imagem da Nota Fiscal.
Acesso com versão mais atual do Mozilla
Uma melhoria no Sistema é a entrada com a versão
mais atual do Mozilla, a qual não era permitida anteriormente.
Esperamos, desse modo, prestar um serviço mais
rápido para as solicitações dos Contribuintes.
ALTERAÇÕES IMPORTANTES DE ACESSO
SANFIT E VIPRO
Fonte: SEFAZ CE
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
IN 54/2016 - Empresas do Simples Nacional obrigadas ao SPED ICMS no CE
A partir de janeiro de
2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do estado do CE optantes do Simples Nacional,
bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a
transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade
de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para
todos os contribuintes.
Os arquivos deverão ser
entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de
referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de
comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.
Os contribuintes do
ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de
entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante
do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens
de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de
tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na
alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.
Em relação aos
contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e
“Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das
prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com
os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS
como débito do imposto.
E o Inventário também
deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do
exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação
da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do
Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano
anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de
fevereiro de cada ano.
Haverá também
transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento
do ICMS com efeito retroativo.
Fonte: Instrução
Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia
Integra da IN 54/2016 : Download
Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:
- Clique Aqui ou veja na íntegra da IN 14/2017
- Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!
INSTRUÇÃO NORMATIVA 14
SEFAZ, DE 15-2-2017
(DO-CE DE 16-2-2017)
EFD – ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de
14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os
Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração
na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de
julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a
Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade
de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória
para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:
Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de
outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes
termos:
“Art.2º (…)
(...)
§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e
Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos
sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a
obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF
sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que
trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as
operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.
Carlos Mauro
Benevides Filho
SECRETÁRIO DA
FAZENDA
Íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016
(DO-CE DE 11-11-2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Conheça as mudanças do simples nacional em 2017 e 2018: novo limite, parcelamento, extinção do anexo vi e a criação do investidor anjo!
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!
Enquanto grande parte
do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a
Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo
estava sendo sancionada.
E como serão as
mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?
A Lei Complementar
155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado
para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples
Nacional.
Por meio da Lei
166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada,
porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples
Nacional publicar a sua regulamentação. O parcelamento será para
débitos apurados dentro do Simples
Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.
O parcelamento poderá
ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento
deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
O
parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento
e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo
que cada prestação mensal não pode ser inferior a
R$ 300,00.
Outra alteração de
grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO”
que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em
01/01/2017.
Abaixo estão descritas
as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET
editora:
- a) não será considerado sócio nem
terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
- b) não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a
ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
- c) será remunerado por seus
aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de
cinco anos.
O investidor-anjo
poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei
Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra
o capital
social da empresa.
O texto legal dispõe,
também, que:
- a) as finalidades de fomento a
inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de
participação, com vigência não superior a sete anos;
- b) o aporte de capital poderá ser
realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
- c) a atividade constitutiva
do objeto
socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome
individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
- d) para enquadramento da sociedade
como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados
receitas da sociedade;
- e) ao final de cada período, o
investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados
distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos
lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte;
- f) o investidor-anjo somente poderá
exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do
aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de
participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo
1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor
investido devidamente corrigido;
- g) o direito de resgate do
investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para
terceiros;
- h) a transferência da titularidade
do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos
sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
- i) caso os sócios decidam pela
venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na
aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares; e
- j) os fundos de investimento
poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e
empresas de pequeno porte.
O texto da Lei
complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a
tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de
aportes especiais não impedem a fruição do Simples
Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)
Outras alterações e que
terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de
01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.
- a) as atividades de arquitetura e
urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e
prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação
e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
- b) as atividades que hoje integram
o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar
123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo
Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a
receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no
Anexo V;
- c) as demais atividades
integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples
Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do
Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da
pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades
previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX
(medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese
dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006,
quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou
da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do
Anexo V.
Para fins do cálculo da
razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos
doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no
regime tributário do Simples
Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)
Essas alterações trazem
grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso
para as empresas.
Outra alteração
importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do
Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser
de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em
crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.
Quanto o MEI o limite
da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso
de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de
meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Com as alterações da
Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para
muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um
futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a
continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.
Mesmo que a grande
parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se
preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante
todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração
de um planejamento tributário completo para a empresa.
Referencias:
ECONET Editora
Empresarial, Simples Nacional: Reorganização
do cálculo e parcelamento, 2016.
Autor: Carlos Alberto
Ribeiro Oliveira Pinto Junior.
sexta-feira, 4 de novembro de 2016
A Secretaria da Fazenda, através da COORDENADORIA
ADMINISTRATIVA E TECHNOLOGIA (CAT), com o objetivo de elevar o nível de segurança dos seus
serviços/sistemas informa a necessidade de recadastrar as senhas no ambiente
seguro.
Procedimento para recadastrar nova senha:
Passo 1- Na tela de login do ambiente seguro clique
na opção "Senha [ esqueceu ?]"
Passo 2- Na tela de alteração de senhas, digite seu
CPF, e clique em avançar
Passo 3- Selecione o email onde deseja receber o
link da SEFAZ
Passo 4- Entre no seu email, e click no link
recebido
Passo 5- Na página de recadastramento de senhas,
digite a nova senha duas vezes respeitando as novas regras de segurança
explicadas na página.
Passo 6- Pronto, agora você já tem uma nova senha
para acessar o ambiente seguro
Nota:
* Para os contadores / sócios que não tenham email
atualizado na SEFAZ será necessário se dirigir ao CEXAT de sua preferência para
atualizar suas informações cadastrais.
* Para emissores de nota fiscal avulsa que não tenha
email atualizado será necessário fazer um novo cadastro.
* Os serviços disponíveis são:
Cadastro
Credenciamento
Corrigir DAE
Rejeitado
DIEF
ECF
ITCD
Nota Fiscal
Avulsa
PAF-ECF
Parcelamento
de Débitos
Retificação
de SPED
SISIF
SPED
Sitram
SISCOEX
Em caso de dificuldades favor contactar o call
center da SEFAZ no número 0800-7078585.
Fonte: Sefaz CE
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