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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

IN 54/2016 - Empresas do Simples Nacional obrigadas ao SPED ICMS no CE

A partir de janeiro de 2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)  do estado do CE optantes do Simples Nacional, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes.

Os arquivos deverão ser entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.


Os contribuintes do ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.

Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

E o Inventário também deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Haverá também transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo.

Fonte: Instrução Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia


Integra da IN 54/2016 : Download




Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:




  • Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!





INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 15-2-2017

(DO-CE DE 16-2-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital

Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de 14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:

Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes termos:

“Art.2º (…)

(...)

§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA



Íntegra:


INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016

(DO-CE DE 11-11-2016)



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);



Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;