Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

FGTS de doméstica pode ser pago fora do eSocial - Caixa divulga alternativa de recolhimento para empregador que não se cadastrar

O empregador doméstico que não conseguir se cadastrar no eSocial até este sábado, quando termina o prazo, poderá fazer o pagamento avulso do FGTS da empregada. A Caixa Econômica Federal publicou ontem no Diário Oficial circular que permite ao patrão pagar o fundo por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, GRRF Internet Doméstico “na impossibilidade” de usar o Simples Doméstico, que gera guia única de recolhimento. O GRRF também está disponível no site do e-Social mas só vale se não for possível recolher por meio da guia única.

Às vésperas do fim do prazo de cadastramento, segundo a Receita, até ontem, 833 mil empregadores se cadastraram no eSocial. O número de empregados inscritos foi de 736 mil. Para o Fisco, essa diferença ocorre porque primeiro é feita a inscrição do patrão e só então é processada a do trabalhador.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento avulso do FGTS servirá de alternativa em caso de o novo sistema apresentar problemas. O objetivo é evitar que o empregador deixe de fazer o recolhimento do FGTS que vence em 6 de novembro.

O cadastro é necessário para que seja feita a emissão do formulário único que reúne todos os pagamentos dos novos direitos das domésticas, além do FGTS, INSS, multa por demissão sem justa causa e seguro acidente. Segundo o Fisco, a meta é atingir 1 milhão de empregados cadastrados até sábado. Esse número é baseado na quantidade de patrões que já recolhem o INSS dos empregados.
Mas o plano B do governo pode provocar confusão para os empregadores, na avaliação de Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal. Ele alega que se o patrão não conseguir se cadastrar, terá que se inscrever no atual modelo de recolhimento do FGTS. “O plano B vai dar mais trabalho para o empregador. Ele será obrigado entrar no sistema atual que é mais complexo do que o Simples Doméstico. Por questão de consciência e responsabilidade social, o governo deveria prorrogar o prazo de cadastramento, caso haja problemas ”, defende.

Avelino explica que, pela alternativa, o patrão poderá usar o numero do seu CPF para se registrar e tirar um boleto pela GRRF. O procedimento pode ser feito no próprio site do e-Social. Lá, o empregados terá como fazer o recolhimento do fundo de 8% do salário do empregado, mais 3,2% referentes ao pagamento de indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa do empregado.

O presidente do instituto questiona ainda que a medida não abrange o recolhimento da contribuição previdenciária. “O Simples Doméstico foi criado para facilitar a vida do empregador com a guia única para FGTS e INSS. Como será feito o pagamento da contribuição reduzida do patrão para o INSS? ”, questiona Avelino.

O boleto único de pagamento do FGTS e do INSS do trabalhador referente ao mês de outubro será emitido a partir do próximo domingo pelo site e-Social. Será a primeira vez que o recolhimento ocorrerá conjuntamente em uma mesma guia, após a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico. o prazo de vencimento é 6 de novembro.

É preciso ter dados em mãos

Para se cadastrar, é preciso acessar o site www.esocial.gov.br. Em seguida, clique na opção “Primeiro Acesso?”, no alto à direita da página. Após o cadastro, o empregador informará dados do empregado: CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, Pasep ou NIT), raça/cor, e escolaridade. É preciso fornecer número, série e UF da carteira de trabalho, data de admissão e de opção pelo FGTS,telefone e e-mail.

Do empregador serão exigidos CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do IR ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar, telefone e e-mail. Quem tem Certificado Digital pode usá-lo no acesso. Para quem não tem, após o cadastro será gerado código de acesso para usar o eSocial.

O empregador deve se organizar antes de acessar o site e-Social. É preciso ter em mãos seus dados e documentos e do empregado também. A principal dificuldade de fazer o cadastro ocorre pelo fato do empregador não ter os dados disponíveis da empregada, como endereço completo, CPF, e número da carteira de trabalho.


Boa dica é salvar o rascunho da página ao completar os campos. Se o programa travar, ao voltar os dados serão recuperados. O sistema está previsto para ficar no ar para o preenchimento, em média, por 30 minutos. Passando disso, cai automaticamente.

Fonte: O DIA 

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO CGSN Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 24)  

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

CONDIÇÕES

As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .......%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006 ".

Nota Fiscal Eletrônica

Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe), o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: Portal Tributário

OBS: Com a edição da LeiComplementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

NOVOS PRAZOS DE OBRIGATORIEDADE RELATIVO AO BLOCO K - AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian 

Fonte: Sped Brasil 
Integra : DOU


CNAE 2.2 - Subclasses

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Multas

Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

Multa por atraso pode chegar até R$ 5 milhões
 
Publicado: 30/09/2015 15h25
Última modificação: 30/09/2015 15h30

Termina nesta quarta-feira (30) às 23h59 o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao ano calendário 2014 e a situações especiais ocorridas de janeiro a agosto de 2015.

A ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.

Estão obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.

Até às 13hs de hoje foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do total de 1,2 milhão esperadas.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.

- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais.


O site ficará indisponível para transmissão de 00h até às 23h 59m 59s do dia 1 de outubro e retornará a partir do dia 2 de outubro para recepção das ECFs com atraso.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Preenchimento do Tipo de Escrituração na ECF? Campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Como um forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECD), seguem as orientações abaixo:

Campo 10 do Registro 0010: TIP_ESC_PRE (Escrituração):

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

DIPJ X ECF: Principais Diferenças entre Fichas e Registros

Todos os anos é comum divulgarmos nesta seção as normas para elaboração da DIPJ e alterações trazidas pelo programa aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Todavia, considerando a extinção da DIPJ e a instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), discorremos neste texto as principais diferenças entre estas obrigações acessórias.
A estrutura principal da ECF será recuperada do arquivo da Escrituração Contábil Digital (ECD), em registros específicos para o Plano de Contas e os saldos das contas contábeis referenciais. Através da recuperação da ECD e dos dados da ECF do ano anterior (este caso aplicável somente a partir da ECF/2016) o sistema preencherá o bloco “E” e efetuará alguns cálculos fiscais.  A recuperação desses dados suprimiu o preenchimento das informações relativas à Ficha 05 da DIPJ (Despesas Operacionais).
Como a composição do LALUR terá origem no Plano de Contas da ECD, através dos registros nomeados “Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-LALUR” e “Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil” será feito o relacionamento de contas que dará origem às adições/exclusões para apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. Através do registro “Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento”, deverão ser identificados processos judiciais ou administrativos que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-LALUR (tratamento diverso do regramento fiscal).
Em relação à parte B do LALUR, na DIPJ, a única informação declarada era o saldo acumulado da CSLL (Ficha 67). No entanto, na ECF, a parte B será informada integralmente através do Bloco M, por meio do relacionamento de contas informado no parágrafo anterior.
Além da mudança da forma de input de dados do LALUR, a ECF traz novos registros para detalhamento de algumas operações. Enquanto na DIPJ existia apenas uma Linha na Ficha 11 para informação do imposto pago no exterior, na ECF há registro específico para o “Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior”, contendo tanto informações em relação ao imposto, como do resultado auferido no exterior, em Linha com as novas regras de tributação universal da renda trazida pela Lei 12.973/14.
Em relação às informações dos investimentos mantidos pela pessoa jurídica (PJ), foram criados os seguintes demonstrativos, no Bloco X: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa; Demonstrativo de Consolidação; Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas; e Demonstrativo de Estrutura Societária. As informações relativas às Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência Patrimonial (Bloco Y) congregam, além das informações contidas na Ficha 62 da DIPJ, outras informações, tais como tipo de relacionamento (controle, coligação etc), se há Laudo de Avaliação e dados do respectivo registro.
A informação da quantidade de empresas em que a PJ participava como sócio ostensivo em Sociedades por Conta de Participação (SCP), antes informada em uma Linha na Ficha 67 da DIPJ, possui registro independente na ECF (Bloco O), contendo a identificação de cada SCP que a PJ participe.
Outra inovação não menos importante no conteúdo da ECF, refere-se Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial, em alinhamento às regras instituídas pela Lei 12.973/14 e Instrução Normativa RFB nº 1.515/14. Nesse sentido, além da estrutura de sub-contas para controle dos ajustes fiscais de alguns eventos, a ECF contém registro específico destinado à informação das diferenças dos saldos societário e fiscal das contas contábeis em virtude da adoção inicial das normas contábeis internacionais.  Somente as empresas que optaram pela adoção antecipada da Lei 12.973 em 2014 estão obrigadas ao preenchimento deste Demonstrativo na ECF/2015.
O Manual de Orientação publicado no dia 28/08/15, criou mais três registros: Y700 - Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR) e Y710 - Tributos Vinculados a DIOR, destinados à declaração contendo ações de planejamento tributário instituída pela Medida Provisória 685; e Registro Y720 - Informações de Períodos Anteriores, a ser informado quando houver entrega em atraso da escrituração, para fins de cálculo da multa sobre o Lucro Liquido de períodos anteriores.
A penalidade pela falta de entrega da ECF corresponde a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, limitado a 10%. Quando não houver lucro líquido no período de apuração, será utilizado o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere à escrituração, para empresas optantes ou obrigadas ao Lucro Real.
A multa é limitada ao valor de R$ 100.000,00 para a PJ que no ano-calendário anterior auferiu receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e ao valor de R$ 5.000.000,00 para a receita superior a R$ 3.600.000,00. Há também redução em função do prazo em que a obrigação for cumprida, após o prazo fiscal: 90% em até 30 dias; 75%, em até 60 dias; 50%, antes de qualquer procedimento de ofício; e 25%, no prazo fixado em intimação.
Em caso de erro ou omissão dos dados declarados, a multa é de 3% do lucro líquido, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e será reduzida em 50%, se forem estas forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
Para empresas sujeitas a outros regimes de tributação, a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, podendo ser reduzida a 50%, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Devido à complexidade da ECF e as penalidades envolvidas, fica evidente que as empresas devem se antever ao prazo fiscal, iniciando o quanto antes a elaboração desta nova obrigação acessória, cujo prazo fiscal encerra-se no dia 30/09.

Por Márcia Ramos - Gerente de Consultoria Contábil e Tributária

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Quem pode Assinar a ECF ? Qual o Tipo de Certificado Válido para assinar a ECF? Qual a Qualificação do Assinante?

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal”.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital. 


Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço ECF –Escrituração Contábil Fiscal – deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação “Contabilista” e outra linhas será com a qualificação “Procurador”.

Fonte: Receita Federal 


DICAS: Procedimento para Assinatura da ECF e Qualificação do Assinante:



Conforme o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 60/2015, que aprovou o novo Manual de Orientações de Leiaute da ECF, destacamos o Registro 0930, que trata das assinaturas da ECF
Faça o seguinte:

1) Atualizar Procuração e-CAC (pois a partir deste ano, que surgiu o serviço de Assinatura arquivos SPED ECF) , dando poderes da PJ para o Escritório de Contabilidade ou e-CPF do contador responsável, para que o contador ou a empresa de contabilidade possam assinar.

2)Caso não optem pela situação acima, o próprio sócio administrador pode assinar, com e-CPF.

3)Caso não optem pela situação 2, a própria empresa pode assinar, com e-CNPJ.


IMPORTANTE:

Após definido qual situação é mais fácil, dentro do Programa da ECF.

* Cadastro >>> 0930 - Signatários da ECF ------- Você irá cadastrar 2 assinaturas, elas poderão ser:

a) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Procurador (Qualificação do Assinante - 309), aqui você irá informar o CNPJ/CPF do contador ou CNPJ do Escritório (conforme item 1);

b) Contador (Qualificação do Assinante - 900) + Empresário (Qualificação do Assinante - 801) /// Administrador (Qualificação do Assinante - 205), conforme item 2;

c)Contador (Qualificação do Assinante - 900) + EMPRESA (Qualificação do Assinante - 999) , conforme item 3;

Via Sped Brasil - Por Carlos Alberto


Atualização para 2020: 

Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 70/2019

Clique em cima para zoom:



Publicação da versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior e inclusão de registros, descritos abaixo:

- Inclusão dos registros Y700, Y710 e Y720;

- M300 – Correção do somatório do M310 de centro de custos diferentes para a mesma conta contábil.

- M410 : Exclusão das regras de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal para períodos A01 até A12.

- Y611 - Exclusão da regra CNPJ DIFERENTE.

- Atualização automática para novo do descritor de leiaute.

- Correção de erros na geração do relatório de impressão.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um arquivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o seguinte procedimento.

- Exporte a ECF;
- Exclua a ECF do programa; e
- Importe a ECF para nova validação.

Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anteriores do programa, não há necessidade de transmitir novamente (retificar a ECF).