AJUSTE
SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se
segue:
"§
7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
será obrigatória na EFD a partir de:
I
- 1º de janeiro de 2016:
a)
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b)
para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro
regime alternativo a este;
II
- 1º de janeiro de 2017, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;
III
- 1º de janeiro de 2018, para: os
demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a
industrial."
Cláusula segunda Ficam
acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a
redação que se segue:
"§
8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui
qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a
legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo
ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se
estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I
- considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas
as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos;
II - o exercício de referência do
faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
CNAE 2.2 - Subclasses
