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sexta-feira, 15 de abril de 2016

Decreto 31.922, publicado no DOE em 14/04/2016, instituiu a NFCE e CFE

DECRETO Nº31.922, de 11 de abril de 2016. INSTITUI O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E), NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, E A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF Nº07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES DOS AJUSTES SINIEF Nos01, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, E 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº11, de 24 de setembro de 2010, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispor sobre a sua emissão por intermédio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT); Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005, alterado pelos Ajustes SINIEF nºSinief nº01, de 6 de fevereiro de 2013, em especial a instituição do modelo 65 da NF-e, a ser utilizado nos casos de venda no varejo a consumidor final, e nº22, de 6 de dezembro de 2013, em especial a denominação da NF-e, modelo 65, para “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” (NFC-e); Considerando as disposições do Ato Cotepe ICMS nº33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, conforme previsto no §4º da Cláusula Segunda do Ajuste Sinief nº11, de 2010; Considerando o disposto no Ato Cotepe ICMS nº48, de 21 de agosto de 2014, que aprova o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico e estabelece a disciplina geral e suas especificações técnicas básicas, conforme previsto no §8º da Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, ambas do Ajuste Sinief nº11, de 2010; Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os atos normativos acima mencionados, assim como viabilizar a implantação do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) neste Estado; DECRETA:


Download Completo : Decreto 31922 

Obs: Publicaremos nos próximos dias Instrução Normativa definindo calendário de obrigatoriedade desses novos Documentos Fiscais e encerramento da obrigatoriedade dos ECF. Via Eliezer - SEFAZ-CE

sexta-feira, 19 de junho de 2015

CUPOM FISCAL - Dos Documentos Fiscais, das Devoluções de Mercadoria e dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem

Dos Documentos Fiscais

Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nos Convênios ICMS nºs 156/94 e 85/01, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Os documentos emitidos por equipamento ECF obedecerão às especificações contidas no convênio com base no qual o equipamento foi homologado.

Art. 23. O Contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão: 

I - ser cancelados mediante a emissão pelo próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento da operação imediatamente anterior, hipótese em que os documentos fiscais originais e de cancelamento deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas  do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, e, ainda, ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

 a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

 b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda  que resumida ou por códigos;

 c) a data e o valor da operação.

III - conter acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

IV - conter acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

V - conter acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao GT e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.


Das devoluções de mercadorias


Art. 25. As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art.24;

§1º Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.

§2º Os documentos fiscais e a declaração mencionada no §1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:

I - no campo destinado ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

II - no quadro “Dados do Produto”: relação das mercadorias ou serviços e seus valores;

III - no quadro “Cálculo do Imposto”: o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se, no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos efetivamente ocorridos considerados a identificação das respectivas situações tributárias; e


IV - número do documento fiscal anulado e o número  sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.

§3º Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.

Art. 26. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.