Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

domingo, 24 de novembro de 2019

CURSO - ESPECIALISTA SPED

O Universo Simples Convida você para o curso:
 ESPECIALISTA SPED ((100% AO VIVO))
(vagas Limitadas)

CURSO ONLINE DE TRANSMISSÃO AO VIVO 
DESCRIÇÃO DO EVENTO
O curso terá uma duração de 36 horas, nos dias 06, 07, e 08 e 13,14 e 15 de dezembro, será transmitido 100% AO VIVO pelo Professor Danilo Alves. A aula será transmitida as sextas-feiras, das 18:30h às 21:30h / sábado, das 08h às 18h / domingo, das 08h às 13h.
APRESENTAÇÃO DO CURSO
A evolução da tecnologia no mundo dos negócios transformou a forma de apresentação da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias junto aos fiscos de todas as esferas de governo, como também para a sociedade.
O Sistema Público da Escrituração Digital – SPED, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas. Portanto, tornou-se obrigatório para todos os tipos de atividades empresarias.
Para atender a demanda, criamos o Curso Especialista SPED - ((100% ao vivo)), para trazer a vivencia do curso presencial para o conforto da sua casa ou empresa, utilizando vários recursos disponibilizados pela internet, como transmissão ao vivo, whats App, vídeo conferência, conexão remota, dentre outros, para melhor compreensão do Sistema Público de Escrituração DigitaI.
PORQUE APRENDER COM OS CURSOS ON LINE AO VIVO
  • Assista às aulas no conforto da sua casa pelo computador, tablet ou smartphone. 
  • Tire dúvidas com o professor em tempo real e interaja com outros alunos no ambiente virtual. 
  • As aulas são ao vivo, mas ficam gravadas e disponíveis por até 30 dias após o término do curso. 
  • Acesso para download de apostila, apresentações e materiais complementares. 
  • Mesmo conteúdo e metodologia de ensino dos treinamentos presenciais. 
  • Após o curso, você terá direto ao Certificado.

PÚBLICO-ALVO
Profissionais que atuam na contabilidade e estudantes, empresários em geral, administradores de empresas, gestores tributários, auditores independentes, auditores internos, administradores de empresas, profissionais de tecnologia, estoquistas, consultores, advogados e demais interessados e responsáveis no controle do estoque
CARGA HORÁRIA
36 H/A
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  • Unidade I - Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI (Teoria e Estudo de casos práticos); 
  • Unidade I – Bloco K – Registro de Controle da Produção e Estoque (Estudo de casos práticos); 
  • Unidade III - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições (Estudo de casos práticos) e EFD-Reinf. 
  • Unidade IV - Escrituração Contábil Digital – ECD e Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Estudo de casos práticos); 
  • Unidade V – Apresentação dos Documentos Eletrônicos, e-Financeira.

 Saia na frente e Garanta sua vaga!




  BÔNUS

  


Acesse a qualquer momento - Aula Bloco K 200 e K 280:

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

ll - Fórum de Administração e Contabilidade

Em sua segunda edição, o Fórum de Administração e Contabilidade realizado pelo Grupo Master, configura-se como o mais atraente evento de administração e contabilidade da região norte do Estado do Ceará, que acontecerá nos dias 22 e 23 de novembro de 2019.
Nesta edição o fórum irá abordar como tema principal: EMPREENDEDORISMO, TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E OS IMPACTOS DAS TECNOLOGIAS CONTÁBEIS NO BRASIL. Com o objetivo de proporcionar palestras aos seus participantes com assuntos em destaque no cenário atual da administração e contabilidade.
Tianguá, sediará pela segunda vez o Fórum de Administração e Contabilidade, devido a sua boa estrutura para o acolhimento de turistas, pois dispõe de uma grande variedade na estrutura da rede hoteleira, restaurantes e entretenimento, possibilitando um maior conforto aos participantes do evento.
Informações: Clique Aqui!

DECRETO Nº33.334, de 07 /11/2019



ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18 com nova redação do caput:
“Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens. (…).” (NR)
II – o art. 92 com nova redação do caput e dos §§ 2.º e 3.º e acréscimo dos §§ 5.º e 6.º:
“Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.
(…)
§ 2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

Alterações de Leiaute da ECD e da ECF para o Ano-Calendário 2019


Publicado em 24/10/2019
Alterações de Leiaute - ECD e ECF - AC 2019
As alterações de leiaute da ECD e da ECF para o ano-calendário 2019 são as discriminadas abaixo. Os Manuais de orientação serão publicados até o dia 30 de novembro de 2019.
1 - ECD – Leiaute 8
1.1 - Bloco C – construído pelo próprio programa (recuperação da ECD anterior).
1.2 - Registro 0000 - Criação de três campos:
Campo IND_CENTRALIZADA: indicativo de modalidade de escrituração centralizada ou descentralizada (0 – Escrituração centralizada; 1 – Escrituração Descentralizada).
Campo IND_MUDANCA_PC: indicativo de mudança de plano de contas (0 – Não houve alteração de plano de contas; 1 – Existe alteração no plano de contas).
Campo COD_PLAN_REF: código do plano referencial (códigos de um dos planos referenciais existentes ou vazio – na ECD não há obrigatoriedade de mapeamento).
1.3 - Registro I051 – Exclusão do campo COD_PLAN_REF - código do plano referencial.
1.4 - Registro J100
- Serão permitidas duas linhas de nível 1: Ativo Total e Passivo Total.
- Serão exigidos, no mínimo, três níveis.
1.5 - Registro J150
 - Será permitida uma linha de nível 1: Resultado do período.
 - Serão exigidos, no mínimo, três níveis.
- Criação de três campos.
Campo NU_ORDEM: número de ordem da linha na visualização da DRE (será o campo que ordenará as linhas da DRE no momento da impressão).
Campo VL_CTA_ULT_DRE: valor total do código de aglutinação informado na DRE do período imediatamente anterior.
Campo IND_DC_CTA_ULT_DRE: indicador da situação do valor total do código de aglutinação da DRE do período imediatamente anterior (D = Devedor, C = Credor).
2 - ECF – Leiaute 6
Criação do demonstrativo para contas do plano padrão da parte B (é construído pelo próprio programa da ECF).
Alterações em Tabelas Dinâmicas (serão informadas na publicação do Manual da ECF).

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Decreto que consolida a legislação do ICMS é publicado


Foi publicado, no Diário Oficial do Estado (DOE) dessa quinta-feira (31/10), o Decreto nº 33.327, que consolida e regulamenta a legislação (Livro I) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no Ceará.

A consolidação do ICMS é um marco para os contribuintes cearenses, que terão mais facilidade para acessar as regras relativas ao imposto. A primeira parte do novo Regulamento do ICMS (RICMS) entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2020, 23 anos após a publicação do último regulamento. Os Livros II, III e IV serão editados, por meio de decretos, até o fim do próximo ano.

A secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, disse que o compilado tem a finalidade de atualizar os contribuintes sobre as mudanças que ocorreram nas últimas décadas. “O Código Tributário Nacional e o Código de Defesa do Contribuinte determinam que essa adequação seja feita a cada um ou dois anos. Hoje, para compreender a legislação tributária, é preciso acessar vários decretos. Essa consolidação significa colocar em um só texto tudo que diz respeito ao ICMS. É um ganho extraordinário em termos de simplificação e transparência”, afirmou.

Segundo a secretária, as atualizações passarão a ser feitas anualmente pela Célula de Consultorias e Normas (Cecon), levando em consideração as alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“Este decreto revoga uma série de decretos antigos que dispunham sobre matérias bem diferentes. Fizemos isso para simplificar o acesso, simplificar a interpretação. Melhoramos a redação daqueles dispositivos que eram mais complexos, mais difíceis de entender. Com isso, pretendemos transformar o ambiente negocial no Ceará”, enfatizou Fernanda Pacobahyba, acrescentando que o novo diploma não reduz a carga tributária.

A gestora disse que a alta complexidade do ICMS afasta as pessoas, criando um clima de animosidade ente o Fisco e a sociedade. “Acaba criando um fator de repulsa muito grande e isso não se coaduna com o que a gente acredita de fato. A gente acredita que uma boa tributação se baseia na transparência, num diálogo honesto, claro com a sociedade”, ressaltou.

Estrutura do novo RICMS

O novo RICMS está dividido em quatro livros. O primeiro, objeto do decreto publicado nessa quinta-feira (31/10), trata da obrigação principal e destaca os critérios material, pessoal, quantitativo, espacial e temporal. A segunda parte intitulada “Obrigações Acessórias” disciplinará os documentos fiscais. No terceiro volume, o contribuinte poderá encontrar informações sobre o modelo de substituição tributária e regimes especiais de tributação, com as penalidades previstas. O último livro “Fiscalização, Infrações e Consultas” abordará a ação fiscal.

Decreto nº 33.327, clique aqui!

Fonte: Sefaz ce

terça-feira, 22 de outubro de 2019

BAIXA AUTOMÁTICA DE EMPRESAS - JUCEC




Sistemática permitirá que a baixa de empresa possa ser realizada em minutos, como já acontece com a abertura.
  

O processo de fechamento de empresas ficará mais ágil com a implementação da sistemática que permitirá a este processo ocorrer de forma automática, como já acontece com as aberturas. A baixa automática será disponibilizada pela Junta Comercial do Estado do Ceará, autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Sedet, a partir desta quinta-feira (24/10), tornando o processo de encerramento de empresas mais rápido e simplificado.

A sistemática que possibilitará a automatização do processo de baixa de empresas é semelhante ao que já ocorre com as aberturas de novos negócios, que é feito “por meio de cruzamento de dados, em que o sistema realiza a análise do processo de modo a aprová-lo ou colocá-lo em exigência”, conforme explica a presidente da Jucec, Carolina Monteiro.

Carolina explica ainda que não haverá mudanças na forma de preencher a documentação a ser registrada, pois “a tecnologia será implementada internamente, possibilitando a automatização”. O cidadão poderá optar por utilizar a baixa automática, devendo atender aos requisitos necessários. 



Como funcionará

A baixa automática estará disponível, primeiramente, para as empresas do tipo jurídico Empresário Individual e Sociedade Limitada, neste último caso, o cidadão deve optar por utilizar o Distrato Padrão*.



*Distrato Padrão é criado pelo Portal de Serviços após o preenchimento da Ficha de Cadastro Nacional, com base nas informações colocadas nela. Ao iniciar o envio do processo digital, o sistema já coloca o distrato padrão como documento principal.



Requisitos necessários


Para realizar a baixa de empresa automaticamente, é necessário observar os seguintes requisitos:

-O processo deve ser de extinção de empresa (Ato 003);

-O procedimento está disponível para empresas do tipo Empresário e Sociedade LTDA;

-O requerente deve optar por utilizar o Distrato Padrão, no caso das Sociedades;

-É necessário que o próprio empresário/sócio esteja assinando o processo com seu certificado digital.

  
Na baixa automática não é possível anexar documentos ao processo.


Fonte: JUCEC CE

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

PIS e COFINS GANHAM REGULAMENTO COM A IN 1911 / 2019


PIS e COFINS ganham Regulamento com a publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019 da Receita Federal

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de 15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.

Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Esta Instrução Normativa contempla entre vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).

De acordo com o art. 27 desta Instrução Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes:

I - vendas canceladas;

II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III - descontos incondicionais concedidos;

IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII - venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Esta Instrução Normativa acompanhou a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluído da base de cálculo mensal das contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação, terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na Demonstração dos valores a recolher.

Base de cálculo do PIS e da Cofins

Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I - ao IPI;

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas matérias!

 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Porta Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

((Aula Gratuita)) BLOCO K: AULA PRÁTICA SOBRE REGISTRO K200 E K280



((Aula Gratuita))

BLOCO K: AULA PRÁTICA SOBRE REGISTRO K200 E K280 
(Estoque Escriturado e Correção de Apontamento)

🏷Os registros K200 e K280 fazem parte do Bloco K, são responsáveis por prestar informações sobre o controle de produção e do estoque.

📌Estes registros são os primeiros obrigados a serem informados, o último grupo de empresas obrigadas entraram em vigor em janeiro/2019.

📚Para auxiliar nesse procedimento, segue uma aula Prática e gratuita sobre o tema, aproveite e bons estudos.

Um forte abraço,
Professor Danilo Alves

Acesso a aula:
Clique Aqui!

sábado, 28 de setembro de 2019

Contribuinte substituto ou substituído?

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário
Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;

Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:

Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;

A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios

Fonte:sitecontabil.com.br