Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Temer sanciona lei que eleva teto para aderir ao Supersimples

Teto de faturamento anual passa para R$ 4,8 mi para pequenas empresas.
Projeto que trata de 'parcerias' em salões de beleza também foi sancionado.

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (27), durante evento no Palácio do Planalto, o projeto que amplia o teto de faturamento para que empresas possam aderir ao Supersimples, programa que simplifica o pagamento de tributos. As mudanças entram em vigor em 2018.

Hoje, para ser incluída no programa uma microempresa tem que ter faturamento anual de até R$ 360 mil. No caso da empresa de pequeno porte, o limite é de R$ 3,6 milhões por ano.

O projeto sancionado eleva o limite para microempresa para R$ 900 mil e, para empresas de pequeno porte, para R$ 4,8 milhões.

No caso de Microempreendedor Individual (MEI), o projeto eleva o teto de faturamento anual de R$ 60 mil para R$ 81 mil a partir de 2018.

Outros pontos do projeto são a regulamentação dos "investidores-anjo", pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial, e a possibilidade de pequenos negócios do setor de bebidas optarem pelo Simples Nacional.

Além disso, o projeto amplia o prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. Essa regra entra em vigor assim que a regulamentação for feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal.


Salões de beleza

Na cerimônia, o presidente Michel Temer também sancionou o projeto de lei que cria a possibilidade de contratos de “parceria” entre salões de beleza e profissionais, como cabeleireiros e maquiadores.
De acordo com o texto, os estabelecimentos não precisarão contratar conforme as regras da CLT, podendo pagar um percentual pela prestação dos serviços. Na prática, significa uma flexibilização dos contratos de trabalho nessas empresas.

Pela proposta, o profissional receberá uma “cota-parte” pela prestação do serviço, enquanto o contratante ficará com um percentual do que foi pago pelo cliente a título de “aluguel” dos materiais e uso da estrutura do estabelecimento.

Este modelo poderá ser usado para a contratação de cabeleireiro, manicure, barbeiro, esteticista, depilador e maquiador.

O texto destaca que esses profissionais podem não ter vínculo de emprego com a empresa. Pela proposta, os salões que optarem por esse tipo de contratação poderão adotar o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O “profissional-parceiro” será enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).


A parceria precisa ser oficializada por meio de contrato que fixe o percentual que será retido pelo salão por cada serviço prestado pelo parceiro. A empresa terá que reter os tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional em decorrência das atividades desenvolvidas.

Fonte: G1

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Minicurso: Introdução ao Departamento Fiscal


A Accont, Empresa Júnior do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará, organizou para você um minicurso de Introdução ao Departamento Fiscal. Isso mesmo, você que deseja expandir seus conhecimentos na área, não pode perder esta oportunidade.

O minicurso ocorrerá no dia 22/10 (sábado), de 8 às 12h, no Auditório do Prédio Novo da Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade (FEAAC) da Universidade Federal do Ceará e será aberto ao público em geral, além de disponibilizar certificado de participação. Tudo isso pelo investimento de apenas R$10,00.

Inscreva-se por meio do link a seguir e confirme sua inscrição por meio do pagamento segunda e quarta-feira, de 10 às 12h e 13 às 17h, na sala dos Centros Acadêmicos de Ciências Contábeis e Economia do Prédio Novo da FEAAC (próximo à recepção) com um dos membros da Accont.

Link para inscrição: https://goo.gl/forms/kn9jXzGmKJveOglj2
Dúvidas: accontufc@gmail.com.

Você não vai perder esta oportunidade, não é? Contamos com a sua presença!

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Nova Instrução Normativa sobre a ECF altera regra para empresas Inativas

Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN 1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário.

Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade. Foi inserido o  §1 no art 3º da IN 1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Com relação as empresas inativas, no início do ano já tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ  - Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas.

O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória.

É importante prestar atenção as obrigações previstas em legislação específica para as empresas que se encontram em situação de inatividade.

Para os contribuintes que quiserem mais informações a respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias, perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF.

Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco.

A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano calendário imediatamente anterior da empresa.


O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras penalidades.

Fonte: Contabilidade na TV

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional


As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foi realizada hoje, 26/9, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.


A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129


Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.

Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes dispositivos:



Art. 2º  

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo.
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo.

Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.

§ 4º-A  Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

§ 4º-B  Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Ponto a ponto:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011. Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta (inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê. Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução. As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando substituída pela receita bruta.

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).

IV - as verbas de patrocínio.


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013."

Fonte: Fenacon

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016


O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.


O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação  do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS. 


Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Fonte: Blogdosped

sábado, 3 de setembro de 2016

IBPT - Informa Tabela 16.2.a



Sobre a Lei 12.741/2012

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Faça o cadastro, realize o download das tabelas de integração e fique em conformidade com a lei.


Equipe IBPT

Confira o Passo a Passo: Clique Aqui !


sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Sistema SANFIT


Sistema SANFIT

A COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CATRI, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA às demais unidades desta Secretaria, aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, órgãos da administração pública e entidades representativas de categoria econômica ou profissional que, os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT a partir do dia 24/08/2016, acessível ao público externo mediante o Portal do Contribuinte (SIGET).
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, 24 de agosto de 2016.

PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA 
COORDENADORA DA ADINS