Sistema Público de Escrituração Digital

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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Prazo para a entrega da ECD/SPED

O prazo de entrega da ECD ano-calendário 2018 termina dia 31 de maio, depois desta data a entrega está sujeita à multa. Embora a Escrituração Contábil Digital – ECD tenha sido a obrigação pioneira a entrar em operação no Projeto Sped (ano-calendário 2008), ainda há dúvidas acerca de quem está obrigado a transmitir.

A ECD primeira obrigação do Projeto Sped atinge:

– Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional;

– Entidades imunes e isentas; e

– Sociedade em Conta de Participação.

Quem tem de entregar a ECD até o dia 31 de maio:

1 – Lucro Real – todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;

2 – Lucro Presumido – todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);

3 – Simples Nacional – empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);

4 – Entidade isenta / imune – que em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e

5 – Sociedade em Conta de Participação.

Onde encontrar informações sobre a ECD?

Todas as regras da ECD constam da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017. Mais informações poderão ser obtidas no Portal Sped 

Quem está desobrigado pode entregar a ECD?

Sim, a empresa pode entregar a ECD ainda que esteja desobrigada.

A entrega fora do prazo está sujeita à multa?

Sim, porém as multas alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.

Não há multa, ainda que a transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo único do Art. 11 da IN 1.774/2017).

Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da ECD

A multa está prevista no Art. 11 da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017:

Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Veja o que determina no art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:

Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

O que é ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
Fonte: Fenacon
Obs. do Autor:
Leitura Complementar:
1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 - Clique aqui !
2 - Art. 12 da Lei 8218/91

Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas: (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

3 - Art. 4º- LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018 - CLIQUE AQUI!

4 - Leitura Complementar:

Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal




As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isenta

Publicado: 31/07/2018 11h35Última modificação: 31/07/2018 11h35

A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.


Fonte: RFB
Íntegra: Clique Aqui!

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019




Publicado em 17/05/2019

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

....................................................................................................................

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e



.................................................................................................................................................

§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.



.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



domingo, 12 de maio de 2019

Receita Federal recuperou mais de R$ 186 bilhões em 2018 Fiscalização

A Receita Federal divulgou hoje, 6/5, o Planejamento de Fiscalização para 2019 e o Resultado de 2018. 
 O montante de crédito tributário recuperado pela Fiscalização em 2018 foi de R$ 186,93 bilhões, superando em 25,1% a estimativa de lançamentos de ofício para o ano, de R$ 149,34 bilhões. O crescimento nos valores médios de crédito tributário reflete a melhoria na qualidade da seleção de contribuintes e na detecção de novas modalidades de infrações tributárias;  investimento em tecnologia da informação que permite análise de um grande volume de informações; efetivo combate aos planejamentos tributários abusivos, normalmente executados por contribuintes com maior capacidade contributiva; e  especialização das equipes de auditoria e de seleção dos sujeitos passivos contribuintes que serão fiscalizados; entre outros fatores. 
De acordo com o subsecretário de Fiscalização, auditor-fiscal  Iágaro Jung Martins, o montante de crédito tributário recuperado pela Fiscalização em 2018 foi de R$ 186,87 bilhões, superando em 25,1% a estimativa de lançamentos de ofício para o ano, de R$ 149,34 bilhões.  "Nós investimos na capacitação dos auditores nas áreas de monitoramento, de execução e de seleção", explicou o subsecretário.
Resultados com o monitoramento dos maiores contribuintes 
O monitoramento da arrecadação consiste na análise do comportamento dos recolhimentos mensais, bem como na busca da arrecadação potencial dos contribuintes diferenciados. O esforço relacionado a essa ação gerou um resultado de R$ 27,52 bilhões o que representa o maior resultado obtido pela área de monitoramento dos maiores contribuintes da Receita Federal. 
Resultado financeiro das autuações em 2018
O resultado financeiro indireto da Fiscalização, em 2018, foi de R$ 1,46 trilhão, isto é, a própria arrecadação espontânea (ou induzida) decorrente da percepção do risco sobre o não cumprimento da norma tributária. 
Autorregularização e cumprimento espontâneo da obrigação tributária
Em 2018, as ações voltadas para o incentivo à autorregularização e ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias permaneceram em destaque na pauta de trabalho das denominadas “malhas finas” para pessoas físicas e jurídicas, na Receita Federal. 
Estavam presentes também o subsecretário de Fiscalização substituto, auditor-fiscal Paulo Cirilo Santos Mendes,  o coordenador-geral de Fiscalização substituto, auditor-fiscal Jordão Nobriga.da Silva Junior e o coordenador especial de Maiores Contribuintes, auditor-fiscal Adriano José Barrote dos Santos
Acesse aqui o Plano Anual de Fiscalização. 
Veja aqui o material distribuído na coletiva.
Fonte: RFB
Publicado: 06/05/2019 13h45Última modificação: 08/05/2019 15h30

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