Sistema Público de Escrituração Digital

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

IN 54/2016 - Empresas do Simples Nacional obrigadas ao SPED ICMS no CE

A partir de janeiro de 2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)  do estado do CE optantes do Simples Nacional, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes.

Os arquivos deverão ser entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.


Os contribuintes do ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.

Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

E o Inventário também deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Haverá também transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo.

Fonte: Instrução Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia


Integra da IN 54/2016 : Download




Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:




  • Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!





INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 15-2-2017

(DO-CE DE 16-2-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital

Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de 14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:

Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes termos:

“Art.2º (…)

(...)

§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA



Íntegra:


INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016

(DO-CE DE 11-11-2016)



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);



Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;



quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Conheça as mudanças do simples nacional em 2017 e 2018: novo limite, parcelamento, extinção do anexo vi e a criação do investidor anjo!

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!

Enquanto grande parte do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo estava sendo sancionada.

E como serão as mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?

A Lei Complementar 155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples Nacional.

Por meio da Lei 166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada, porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a sua regulamentação.  O parcelamento será para débitos apurados dentro do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.

O parcelamento poderá ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo que cada prestação mensal não pode ser inferior a R$ 300,00.

Outra alteração de grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO” que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em 01/01/2017.
Abaixo estão descritas as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET editora:

  1. a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
  2. b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
  3. c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também, que:

  1. a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;
  2. b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
  3. c) a atividade constitutiva do objeto socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
  4. d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
  5. e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
  6. f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
  7. g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;
  8. h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
  9. i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e
  10. j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)

Outras alterações e que terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de 01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.

  1. a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
  2. b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;
  3. c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.

Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)

Essas alterações trazem grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso para as empresas.

Outra alteração importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.

Quanto o MEI o limite da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Com as alterações da Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.

Mesmo que a grande parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração de um planejamento tributário completo para a empresa.

Referencias:

ECONET Editora Empresarial, Simples Nacional: Reorganização do cálculo e parcelamento, 2016.

Autor: Carlos Alberto Ribeiro Oliveira Pinto Junior.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

A Secretaria da Fazenda, através da COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E TECHNOLOGIA (CAT), com o objetivo  de elevar o nível de segurança dos seus serviços/sistemas informa a necessidade de recadastrar as senhas no ambiente seguro.

Procedimento para recadastrar nova senha:

Passo 1- Na tela de login do ambiente seguro clique na opção "Senha [ esqueceu ?]"
Passo 2- Na tela de alteração de senhas, digite seu CPF, e clique em avançar
Passo 3- Selecione o email onde deseja receber o link da SEFAZ
Passo 4- Entre no seu email, e click no link recebido
Passo 5- Na página de recadastramento de senhas, digite a nova senha duas vezes respeitando as novas regras de segurança explicadas na página.
Passo 6- Pronto, agora você já tem uma nova senha para acessar o ambiente seguro

Nota:

* Para os contadores / sócios que não tenham email atualizado na SEFAZ será necessário se dirigir ao CEXAT de sua preferência para atualizar suas informações cadastrais.

* Para emissores de nota fiscal avulsa que não tenha email atualizado será necessário fazer um novo cadastro.

* Os serviços disponíveis são:

 Cadastro
 Credenciamento
 Corrigir DAE Rejeitado
 DIEF
 ECF
 ITCD
 Nota Fiscal Avulsa
 PAF-ECF
 Parcelamento de Débitos
 Retificação de SPED
 SISIF
 SPED
 Sitram
 SISCOEX


Em caso de dificuldades favor contactar o call center da SEFAZ no número 0800-7078585.

Fonte: Sefaz CE