Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

FGTS de doméstica pode ser pago fora do eSocial - Caixa divulga alternativa de recolhimento para empregador que não se cadastrar

O empregador doméstico que não conseguir se cadastrar no eSocial até este sábado, quando termina o prazo, poderá fazer o pagamento avulso do FGTS da empregada. A Caixa Econômica Federal publicou ontem no Diário Oficial circular que permite ao patrão pagar o fundo por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, GRRF Internet Doméstico “na impossibilidade” de usar o Simples Doméstico, que gera guia única de recolhimento. O GRRF também está disponível no site do e-Social mas só vale se não for possível recolher por meio da guia única.

Às vésperas do fim do prazo de cadastramento, segundo a Receita, até ontem, 833 mil empregadores se cadastraram no eSocial. O número de empregados inscritos foi de 736 mil. Para o Fisco, essa diferença ocorre porque primeiro é feita a inscrição do patrão e só então é processada a do trabalhador.

De acordo com a Receita Federal, o pagamento avulso do FGTS servirá de alternativa em caso de o novo sistema apresentar problemas. O objetivo é evitar que o empregador deixe de fazer o recolhimento do FGTS que vence em 6 de novembro.

O cadastro é necessário para que seja feita a emissão do formulário único que reúne todos os pagamentos dos novos direitos das domésticas, além do FGTS, INSS, multa por demissão sem justa causa e seguro acidente. Segundo o Fisco, a meta é atingir 1 milhão de empregados cadastrados até sábado. Esse número é baseado na quantidade de patrões que já recolhem o INSS dos empregados.
Mas o plano B do governo pode provocar confusão para os empregadores, na avaliação de Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal. Ele alega que se o patrão não conseguir se cadastrar, terá que se inscrever no atual modelo de recolhimento do FGTS. “O plano B vai dar mais trabalho para o empregador. Ele será obrigado entrar no sistema atual que é mais complexo do que o Simples Doméstico. Por questão de consciência e responsabilidade social, o governo deveria prorrogar o prazo de cadastramento, caso haja problemas ”, defende.

Avelino explica que, pela alternativa, o patrão poderá usar o numero do seu CPF para se registrar e tirar um boleto pela GRRF. O procedimento pode ser feito no próprio site do e-Social. Lá, o empregados terá como fazer o recolhimento do fundo de 8% do salário do empregado, mais 3,2% referentes ao pagamento de indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa do empregado.

O presidente do instituto questiona ainda que a medida não abrange o recolhimento da contribuição previdenciária. “O Simples Doméstico foi criado para facilitar a vida do empregador com a guia única para FGTS e INSS. Como será feito o pagamento da contribuição reduzida do patrão para o INSS? ”, questiona Avelino.

O boleto único de pagamento do FGTS e do INSS do trabalhador referente ao mês de outubro será emitido a partir do próximo domingo pelo site e-Social. Será a primeira vez que o recolhimento ocorrerá conjuntamente em uma mesma guia, após a entrada em vigor do chamado Simples Doméstico. o prazo de vencimento é 6 de novembro.

É preciso ter dados em mãos

Para se cadastrar, é preciso acessar o site www.esocial.gov.br. Em seguida, clique na opção “Primeiro Acesso?”, no alto à direita da página. Após o cadastro, o empregador informará dados do empregado: CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, Pasep ou NIT), raça/cor, e escolaridade. É preciso fornecer número, série e UF da carteira de trabalho, data de admissão e de opção pelo FGTS,telefone e e-mail.

Do empregador serão exigidos CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do IR ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar, telefone e e-mail. Quem tem Certificado Digital pode usá-lo no acesso. Para quem não tem, após o cadastro será gerado código de acesso para usar o eSocial.

O empregador deve se organizar antes de acessar o site e-Social. É preciso ter em mãos seus dados e documentos e do empregado também. A principal dificuldade de fazer o cadastro ocorre pelo fato do empregador não ter os dados disponíveis da empregada, como endereço completo, CPF, e número da carteira de trabalho.


Boa dica é salvar o rascunho da página ao completar os campos. Se o programa travar, ao voltar os dados serão recuperados. O sistema está previsto para ficar no ar para o preenchimento, em média, por 30 minutos. Passando disso, cai automaticamente.

Fonte: O DIA 

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO CGSN Nº 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 24)  

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

CONDIÇÕES

As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE .......%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006 ".

Nota Fiscal Eletrônica

Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe), o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Fonte: Portal Tributário

OBS: Com a edição da LeiComplementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

NOVOS PRAZOS DE OBRIGATORIEDADE RELATIVO AO BLOCO K - AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial."

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.".
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antonio Deher Rachid; Acre - Lilian 

Fonte: Sped Brasil 
Integra : DOU


CNAE 2.2 - Subclasses

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Multas

Prazo de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

Multa por atraso pode chegar até R$ 5 milhões
 
Publicado: 30/09/2015 15h25
Última modificação: 30/09/2015 15h30

Termina nesta quarta-feira (30) às 23h59 o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao ano calendário 2014 e a situações especiais ocorridas de janeiro a agosto de 2015.

A ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ, que foi eliminada este ano.

Estão obrigadas a entregar a ECF as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado e as imunes e isentas obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.

Até às 13hs de hoje foram entregues 1.066.816 ECFs, cerca de 89,2% do total de 1,2 milhão esperadas.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:

- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.

- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real.

Tais penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões podem atingir o valor de R$ 5 milhões, em algumas hipóteses legais.


O site ficará indisponível para transmissão de 00h até às 23h 59m 59s do dia 1 de outubro e retornará a partir do dia 2 de outubro para recepção das ECFs com atraso.