Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014


Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014
  
   A Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos seguintes pontos:

•             Foi alterado o prazo de transmissão anual da ECF ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
•             Foi alterado o prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
•             Foram desobrigadas a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a digitalização da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todos os aspectos contábeis utilizados para estas apurações serão esmiuçados em um novo arquivo digital validado e entregue ao Fisco, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o FCONT a partir do ano-calendário 2014. Conforme exposto acima, diante das alterações trazidas pela IN RFB nº 1.524/14, a entrega da ECF deve ocorrer até o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

   São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

•             As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
•             Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
•             As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
•             As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

   Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

   A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), na utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, ou seja, todos os cálculos para apuração do IRPJ e CSLL partirão dos saldos já entregues na ECD. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

   É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ter formato texto e possuir organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

   Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. Serão 14 novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional, CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções, incentivos e outros controles da apuração, além de grande parte das informações, hoje constantes na DIPJ.

Fonte: e-Auditoria

Obs: O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

As pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.

Então o fisco encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que fala o seguinte:   "Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio Fcont, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT."  


Concluímos então que as pessoas jurídicas que só irão aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar a ECF relativa a esse ano calendário.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

UFIRCE 2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2014

* Publicada no DOE em 18/12/2014

Estabelece para o exercício de 2015 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), instituída pela Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços -

Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV),

CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  para o exercício de 2015 em R$ 3,3390 (três reais e três mil, trezentos e noventa décimos milésimos de real).

Art. 2.º Com base no valor fixado para a Ufirce, os valores da Taxa de Administração Fazendária para o exercício de 2015 são os seguintes:

I – Autorização de Equipamento de Uso Fiscal...................R$ 86,80;
II – Nota Fiscal Avulsa.........................................................R$ 29,19.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 de dezembro de 2014.
João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA